DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Aelíquim Marques Olaio, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (fl. 170):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal objetivando a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para a condenação; (ii) saber se está adequada a fixação da pena-base acima do mínimo legal, considerando a fundamentação utilizada pelo juízo a quo<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Materialidade do fato e autoria delitiva comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência policial, auto/termo de exibição e apreensão de objeto, fotografias e depoimento judicial da vítima, devidamente corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo e pela própria confissão judicial da ré. Precedentes jurisprudenciais.<br>4. Escorreita a fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal, pois idoneamente fundamentada a valoração negativa dos vetores culpabilidade (premeditação), circunstâncias do crime (utilização de substância de alto poder de combustão na empreitada criminosa, pondo, inclusive, a vida de crianças em risco) e consequências do crime (perda total da residência da vítima, que teve que contar com a ajuda de vizinhos para sobreviver). Inteligência da Súmula 23, do TJ/PA.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso conhecido e improvido.<br>Consta dos autos que a recorrente foi condenada à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de incêndio majorado, previsto no art. 250, §1º, II, do Código Penal. Segundo a sentença, a acusada teria ateado fogo à residência da vítima utilizando gasolina, causando perda total do imóvel e expondo pessoas, inclusive criança com deficiência, a risco concreto.<br>Na apelação, a defesa alegou insuficiência probatória, afirmando inexistir laudo pericial que comprovasse a materialidade e a existência de perigo comum, bem como sustentando contradições nos depoimentos. Em caráter subsidiário, buscou a redução da pena-base, argumentando que a premeditação, as circunstâncias e as consequências não teriam sido fundamentadas de forma idônea.<br>O Tribunal de origem, contudo, rejeitou a pretensão defensiva, entendendo que a prova testemunhal, a confissão judicial e os demais elementos constantes dos autos seriam suficientes para manter a condenação. Quanto à dosimetria, reputou adequada a negativação da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências, mantendo a reprimenda nos termos fixados pelo Juízo de primeiro grau.<br>No presente recurso especial, a defesa sustenta violação aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação estaria amparada em elementos informativos não confirmados em juízo, além da ausência de laudo pericial indispensável ao crime de incêndio. Alega, ainda, violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, sustentando que a pena-base foi majorada de forma desproporcional e sem fundamentação concreta.<br>Argumenta que a manutenção da reprimenda viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, uma vez que a motivação utilizada pelo Tribunal de origem não extrapolaria os elementos próprios do tipo penal.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para absolver a recorrente por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, reduzir a pena, afastando as circunstâncias judiciais negativadas e aplicando fração adequada à atenuante da confissão.<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 227-234).<br>O recurso foi admitido pela Corte de origem (fls. 254-258).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 313-314):<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME DE INCÊNDIO (ART. 250, § 1º, II, "A", DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, MAIS 53 (CINQUENTA E TRÊS) DIAS- MULTA.<br>ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONTEXTO CONCRETAMENTE DESCRITO E EXTRAÍDO DE PROVAS VÁLIDAS, REGULARMENTE SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>DOSIMETRIA. 1ª FASE. CULPABILIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA E DE CENSURABILIDADE DO ATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO CASO. PREMEDITAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VETOR QUE ENVOLVE O MODO DE EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. COMBÚSTIVEL UTILIZADO (GASOLINA) DE ALTO PODER DE COMBUSTÃO E DIFÍCIL CONTROLE EM OCASIÃO DE QUEIMA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. REFEREM-SE AO RESULTADO DA AÇÃO, NO ÂMBITO MORAL OUMATERIAL. PERDA TOTAL DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA, ONDE COABITAVA COM SUA FAMÍLIA, INCLUSIVE UMA CRIANÇA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO APÓS OS FATOS. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES DO TIPO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ATENDEU OS PARÂMETROS TIDOS POR IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA OU 1/8 SOBRE A MÍNIMA E A MÁXIMA). PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, bem como aos arts. 59 e 68 do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que o conjunto probatório seria suficiente para manter a condenação e que a dosimetria da pena teria sido corretamente fundamentada, mantendo-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e, a princípio, não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, § 3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, por suposta ausência de provas judicializadas suficientes a embasar a condenação pelo crime do art. 250, §1º, II, do Código Penal, bem como verificar se a dosimetria da pena observou os critérios legais previstos no art. 59 do Código Penal, especialmente diante da alegação de fundamentação inidônea para negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, além da tese de desproporcionalidade no aumento da pena-base e na aplicação da atenuante da confissão.<br>De início, no que se refere à alegada nulidade decorrente da ausência do laudo pericial, a tese não pode ser conhecida por esta Corte, pois não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o tema. A apreciação originária pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, vedada no âmbito do recurso especial. Incidem, portanto, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, que obstam o conhecimento de matéria não prequestionada.<br>Quanto ao pleito de absolvição por insuficiência de provas, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 166-167):<br> .. <br>1 - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.<br>Improcedente, pois a materialidade do fato e a autoria delitiva restaram comprovadas nos autos pelo boletim de ocorrência policial (ID - 8800714), auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID - 8801017), fotografias (IDs - 8801017 a 8801021) e prova oral colhida durante a instrução criminal, sob a égide do contraditório e da ampla defesa.<br>Em juízo, a vítima ELIANA MÓIA FRANCO relatou que, no dia dos fatos, estava em sua residência, junto com uma vizinha chamada Nilza e seus quatro filhos, quando, em um dado momento, ouviu gritos e viu a recorrente adentrando no imóvel e espalhando gasolina, o que fez Nilza retirar as crianças do local. Disse, ainda, ter perdido todos os seus bens que estavam na casa e que, na delegacia, soube que, mais cedo, o pai da ré havia se desentendido com o seu esposo, o que acredita ter sido isso a justificativa para o ocorrido, sendo tal relato corroborado pelos depoimentos judiciais da testemunha ocular MARIA NILZA SILVA ASSUNÇÃO e da testemunha DÉBORA PEREIRA MACHADO, bem como pela própria confissão judicial da apelante.<br>Conclui-se, portanto, que a responsabilidade criminal da recorrente é evidente, depreendendo-se dos autos que ela adentrou na residência da ofendida e, por motivos de somenos importância, ateou fogo no imóvel, colocando em risco a vida das pessoas que lá estavam, incluindo menores de idade, e fugiu na sequência.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem expressamente consignou que a autoria e a materialidade do crime ficaram demonstradas por um conjunto probatório robusto, composto por depoimentos colhidos em juízo, fotografias, auto de exibição e apreensão e, especialmente, pela confissão judicial da própria acusada. Desse modo, a condenação não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, afastando eventual violação aos arts. 155 e 156 do CPP.<br>Ademais, a pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Acerca da dosimetria, consta da sentença (fls. 99-101):<br> .. <br>111.1. PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE<br>Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal:<br>Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:<br>1. CULPABILIDADE: a acusada agiu com culpabilidade exacerbada, uma vez premeditou o delito, conforme relatado por seu irmão de criação, o informante AILTON, disse que a condenada contou para ele o que pretendia fazer e de fato fez. Fato corroborado ao adquirir combustível e material para inflamar o líquido (fosforo);<br>2. ANTECEDENTES: acusado não possui antecedentes criminais, conforme certidão juntada às fis. 80;<br>3. CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não investigada, aparentando ser pessoa normal. Inexistem indicativos de sua relação com vizinhos e com a sociedade em geral;<br>4. PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual;<br>5. MOTIVOS: os motivos do crime são inerentes ao tipo, qual seja, o lucro fácil, nada tendo a ser valorado;<br>6. CIRCUNSTÂNCIAS: há circunstância desfavorável, pois se utilizou do combustível gasolina, de alto poder de combustão e difícil controle em ocasião de queima;<br>7. CONSEQUÊNCIAS: as consequências do crime foram gravíssimas, haja vista que houve a perda total da residência da vítima, onda coabitava com sua família, inclusive urna criança deficiente, tendo todos ficado sem teto e precisaram contar com a ajuda de vizinhos para sobreviverem; a mãe relatou ainda que os filhos precisaram fazer acompanhamento psicológico após os fatos;<br>8. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima em nada contribuiu para o fato.<br>Como se vê, há circunstâncias judiciais DESFAVORÁVEIS ao réu.<br>Pela gravidade dos fatos que lhe são imputados, hei por bem aplicar a pena-base em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS-MULTA (os quais fixo em 1130 avos do salário mínimo por não conhecer da situação financeira atual do réu), com fulcro no artigo 250, do CPB.<br>1112. ATENUANTES E AGRAVANTES<br>Conforme fundamentação, reconheci a causa atenuante relativa à confissão de modo que subtraio 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias-multa da pena anterior, e obtenho o computo parcial de 04 ANOS DE RECLUSÃO E 40 DIAS-MULTA.<br>Não há circunstancias agravantes a serem sopesadas.<br>111.3. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA<br>Conforme expus na fundamentação, inexistem causas de diminuição de pena, todavia reconheci a causa legal de aumento de pena consignada no § 1 do art. 250, para adicionar 1/3 de represália à pena anterior, de modo que transformo a pena aplicada em concreta, definitiva e final em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 53 (CINQUENTA E TRES) DIAS-MULTA, fixados em 1130 avos do salário mínimo vigente a época dos fatos, com fulcro no artigo 250, §1, inc. II do código penal brasileiro.<br>V. DETRAÇÃO<br>Autorizo a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, a ser realizada pelo juízo da execução penal.<br>VI. REGIME PRISIONAL<br>Nos termos do artigo 33, §10, alínea b, do CP, o Regime Prisional de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, em Colônia Agrícola a ser designada pela SEAP, onde houver vaga, a critério também do Juízo das Execuções Penais.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 168-169):<br> .. <br>2 - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.<br>Igualmente improcedente, pois, examinando-se atentamente a decisão combatida, observa-se que o magistrado sentenciante analisou escorreitamente as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, sendo, de fato, extremamente desfavoráveis à ré os vetores CULPABILIDADE (premeditação), CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME (utilização de substância de alto poder de combustão na empreitada criminosa, a qual, inclusive, pôs em risco a vida de crianças) e CONSEQUÊNCIAS DO CRIME (perda total da residência da vítima, a qual teve que contar com a ajuda de vizinhos para sobreviver).<br>Assim, nos termos da Súmula nº 23, deste Egrégio Tribunal de Justiça 1  file://C:/Users/gilberto.serique/Documents/GILBERTO%20JADER%20SERIQUE%20FILHO/2024/APELA%C3, é imperiosa a manutenção da reprimenda-base acima do mínimo legal.<br>Ato contínuo, preservo, na segunda fase da dosimetria penal, o reconhecimento da circunstância atenuante do art. 65, III, d, do CP, e, na terceira etapa, da causa de aumento de pena do art. 250, §1º, II, a, do CP, e, por sua vez, da pena definitiva da apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, à luz do art. 33, §2º, b, do CP, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato delituoso.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>É como voto.<br>Quanto à dosimetria da pena, igualmente não assiste razão à recorrente. O juízo sentenciante elevou a pena-base acima do mínimo legal de forma motivada, destacando a culpabilidade exacerbada, evidenciada pela premeditação; as circunstâncias do crime, já que a recorrente utilizou gasolina, substância de alto poder de combustão, expondo crianças a risco concreto; e as gravíssimas consequências, incluindo a perda total da residência da vítima, que ficou desamparada com sua família, inclusive criança com deficiência.<br>No mais, a atenuante da confissão foi reconhecida e aplicada, inexistindo previsão legal que imponha percentual específico de redução, razão pela qual não há ilegalidade.<br>Logo, a revisão da dosimetria, como pretende a defesa, exigiria nova avaliação das circunstâncias fáticas definidas pelas instâncias ordinárias, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA