DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE LUIZ FERNANDES PIRES à decisão de fls. 414/415, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>3. A decisão alvo de embargos declaratórios, considerou que o embargante falhou em demonstrar a tempestividade do AREsp interposto, em razão de não ter apresentado documento oficial sobre suspensão do prazo recursal, que em tese, finalizaria dia 30/06, sendo que o embargante protocolou o recurso em 1º de julho.<br>4. Acontece que, a decisão possui erro material quando indica que o prazo possui termo no dia 30/06, uma vez que não leva em consideração o feriado nacional de Corpus Christi, que possui regulamentação publicada no Decreto-Lei 86/66, dispensando assim a necessidade de se fazer prova da suspensão do prazo no respectivo dia, ante a presunção de suspensão do prazo e não ocorrência do expediênte no judiciário e pelo que prevê o art. 220, § 1º do CPC.<br>5. Nesse sentido, como se nota no sítio da própria Justiça Federal do Rio Grande do Norte, o dia 19/06/25 é indicado no calendário forense como ponto facultativo em razão do Decreto-Lei 86/66. Referida informação possui respaldo no ato normativo do TRF5 em anexo, contudo, independentemente do referido documento, respectiva data é conhecida nacionalmente e ainda possui regulamentação federal (Decreto-Lei 86/66), dispensando assim a necessidade de comprovação.<br>6. Dessa forma, a verdade é que, independetemente do método utilizado pelo embargante, o mesmo logrou êxito em demonstrar a contagem do prazo, a suspensão do prazo nos finais de semana e no referido dia 19/06 de Corpus Christi, devendo o prazo ser considerado tempestivo, na forma dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC do CPC.<br>7. A decisão denegatória do Recurso Especial foi proferida em 27 de maio de 2025, sendo confirmada no sistema PJe em 06 de junho de 2025 (sexta-feira), com início do prazo de quinze dias úteis em 09 de junho de 2025. Dessa forma, considerando os finais de semana e o referido feriado no dia 19/06/2025 (Corpus Christi), o término do prazo se dá em 01/07/25 e não em 30/06/25 (erro material).<br>8. Ademais, a decisão embargada foi omissa em considerar que até mesmo o próprio PJe confirma o prazo mencionado, estabelecendo como termo o dia 01/07 para interposição do recurso considerado intempestivo.<br> .. <br>9. Dessa forma, o prazo indicado no sistema processual do judiciário (Pje), possui presunção de veracidade e confiabilidade, caso contrário o embargante teria sido induzido a "erro" pelo próprio judiciário, tendo o seu direito recursal tolhido, por confiar na ferramenta que a própria justiça lhe disponibiliza.<br>10. Ante o exposto, considerando os finais de semana e o feriado de Corpus Christi em 19/06, regulamentado pelo Decreto-Lei 86/66 e conhecido nacionalmente, além do que prevê o próprio sistema processual do judiciário (Pje), em indicar o termo do prazo recursal em 1º de julho, não há o que se falar em intempestividade do Agravo em Recurso Especial interposto pelo embargante, pois o mesmo foi protocolado no dia 01/07, dentro do prazo e na data indicada no próprio PJe, motivo pelo qual, ante a sua tempestividade, requer-se que a omissão e o erro material indicados na decisão embargada sejam sanados, modificando assim o resultado da decisão, com o consequente prosseguimento do Agravo em Recurso Especial, para que o REsp seja devidamente analisado e julgado por este Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 419/421).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.<br>Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023.<br>Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do recurso.<br>No entanto, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade, não houve a devida regularização, porquanto os documentos trazidos às fls. 408/410 não são idôneos para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade dos recursos.<br>É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados. Porém, o dia 19.06.2025 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento oportuno, o que não ocorreu.<br>Ressalte-se que são considerados feriados nacionais somente aqueles que estão expressamente previstos na Lei nº 662/1949 e Lei nº 6.802/1980, as quais declaram feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.<br>No caso, a segunda-feira de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal (AgInt no AREsp n. 2.493.227/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 15.5.2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.759.735/SC, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13.5.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.398.408/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2024.).<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ressalte-se que os documentos juntados aos autos somente agora, em sede destes aclaratórios, não podem ser conhecidos para o fim de comprovar a tempestividade do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.)<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA