DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JONATHAS MAXIMIANO SILVA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 249-255):<br>"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. Cancelamento de voo durante a pandemia por coronavírus. Companhia aérea que deixou de operar o trecho adquirido pelo autor. Sentença de procedência que fixou indenização por danos materiais e morais. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O cancelamento do voo em razão da pandemia por coronavírus constitui hipótese de força maior. Evento imprevisível e inevitável, que não depende da vontade das partes. O ressarcimento do valor das passagens é devido sob pena de enriquecimento sem causa por parte das rés. Aplicação da Lei nº 14.034/20, contudo, a indenização material deve ser limitada ao valor incontroverso, por falta de juntada dos comprovantes de pagamento das passagens aéreas nos valores indicados na inicial. Danos morais não caracterizados. Os fatos descritos pela parte autora revelam-se um mero aborrecimento ou pequeno dissabor, que não geram o dever de indenizar. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 274-278).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que, embora tenha havido o cancelamento do voo que adquiriu por motivo de força maior, as agravadas incorreram em falha na prestação de seu serviço ao não procederem ao ressarcimento dos valores despendidos, sendo patente o dano moral decorrente desse desfalque financeiro, da angústia vivenciada e do tempo útil despendido na tentativa de resolução administrativa da questão.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 327-337).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A questão referente à prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1417), nos termos do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, nos seguintes termos:<br>"Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; art. 5 º, V, XXXII; XXXVI; art. 170, caput e V; art. 178; Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; art. 256, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.184, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.10.2009; RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017; RE 1.520.841, sob minha relatoria, j. em 04.02.2025."<br>(ARE 1560244 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 28-08- 2025 PUBLIC 29-08-2025).<br>Ressalta-se que, em decisão singular, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a questão controvertida no tema em comento, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.<br>Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito, até a publicação da tese de repercussão geral.<br>Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá observar a suspensão ordenada no ARE 1.560.244/RJ, afetado como Tema 1.417 de Repercussão Geral, que tem por objeto a "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior", com a devida baixa nesta Corte, observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA