DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA DE FATIMA DE PAIVA BORZIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. RECUSA DE COBERTURA. ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. ATIVIDADE COMERCIAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA 1. SEGURO RESIDENCIAL COMUM DAS SUBSEÇÕES É MATÉRIA I, II E  RESIDU;  II DA AL DE < SEÇÃO COMPETÊNCIA DE DIREITO PRIVADO, CONFORME ENUNCIADO Nº 1 DO GRUPO ESPECIAL. 2. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO OS AUTOS ESTÃO SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDOS COM ELEMENTOS DOCUMENTAIS QUE PERMITEM O JULGAMENTO, SENDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAL E PERICIAL ADICIONAIS. 3. A ALTERAÇÃO NA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL PARA INCLUIR ATIVIDADES EMPRESARIAIS, SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA À SEGURADORA, CONFIGURA AGRAVAMENTO DE RISCO E VIOLA A BOA-FÉ CONTRATUAL, JUSTIFICANDO A NEGATIVA DE COBERTURA. 4. HÁ CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXCLUEM EXPRESSAMENTE EQUIPAMENTOS DE USO PROFISSIONAL E ASSEGURAM O DIREITO DA SEGURADORA DE RECUSAR COBERTURA DIANTE DE RISCO AGRAVADO. 5. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. 6. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 7. RECURSO IMPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 369, 370, 371 e 373 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa por indeferimento de produção de prova pericial e testemunhal, em razão do julgamento antecipado sem instrução probatória em ação de seguro residencial fundada em suposta alteração da destinação do imóvel, trazendo a seguinte argumentação:<br>39. Conforme se denota do histórico, trata-se de caso no qual a recorrente busca a indenização securitária em razão do incêndio ocorrido em sua residência, ante diversas negativas por parte da seguradora recorrida. E no curso da ação, a recorrida alegou que a negativa de seguro teria ocorrido pela descaracterização do imóvel como residencial, alegando que ali funcionaria uma atividade comercial.<br>40. Assim, conforme narrado, foi proferida sentença, julgando improcedentes os pedidos da consumidora, recorrente, e que deu causa à apelação julgada pelo Tribunal Estadual. Ocorre que as decisões proferidas, tanto a sentença de primeiro grau, quanto o Acórdão proferido, negaram a produção das provas requeridas - pericial e testemunhal - essenciais para a avaliação correta da ação em questão, quando pretendia a recorrente demonstrar que jamais existiu qualquer atividade comercial em sua residência.<br> .. <br>43. Assim, verificada a ausência de admissibilidade do pedido de provas a serem produzidas, a autora, ora recorrente, ficou impossibilitada de fundamentar, provar e influir na convicção do juiz. Isso porque, pretendi demonstra que, ao contrário do alegado pela seguradora, jamais houve o exercício de qualquer atividade comercial em sua residência.<br> .. <br>47. Não obstante, o juízo de primeiro grau incorreu em claro cerceamento de defesa proferindo a decisão de mérito der maneira contrária ao que prevê o Código Processual, afinal não analisou, nem sequer permitiu, a produção das provas requeridas, as quais eram imprescindíveis para o esclarecimento da controvérsia acerca da suposta utilização do imóvel para fins empresariais.<br> .. <br>56. A negativa de cobertura com base apenas em um CNPJ, sem que a seguradora tenha comprovado o efetivo exercício de atividade comercial no local, reforça a necessidade de dilação probatória. O indeferimento do pedido de provas solicitado pela recorrente configura violação ao artigo 369 do CPC, pois impediu que ela exercesse plenamente seu direito de defesa e comprovasse a inexistência de agravamento de risco.<br>57. Em sequência, o artigo 370 do CPC dispõe que o magistrado tem o poder-dever de determinar a produção de provas necessárias para a instrução do feito. No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de São Paulo se recusaram a admitir as provas requeridas pela recorrente, sob o fundamento de que os autos já estavam suficientemente instruídos com documentos.<br>58. Contudo, os elementos constantes dos autos não eram suficientes para o julgamento da causa, pois a única suposta evidência da alteração da destinação do imóvel era a existência de um CNPJ vinculado ao endereço residencial da recorrente. A seguradora não comprovou qualquer efetiva atividade empresarial no local, e a negativa de cobertura foi baseada meramente em presunções.<br> .. <br>60. O artigo 371 do CPC, por sua vez, estabelece que o juiz apreciará a prova conforme seu livre convencimento motivado, devendo fundamentar adequadamente suas decisões. Ocorre que o acórdão recorrido não fundamentou de forma suficiente a dispensa das provas requeridas, limitando-se a afirmar que os documentos juntados aos autos já eram suficientes para o julgamento da causa. O que, repita-se, trata-se de decisão equivocada.<br> .. <br>65. Contudo, o acórdão inverteu indevidamente o ônus da prova, ao exigir da recorrente a comprovação de que não exercia atividade comercial no imóvel. A seguradora, ao alegar que havia modificação na destinação do bem segurado, deveria ter produzido prova concreta desse agravamento de risco, o que não ocorreu. Assim, cria-se uma desordem em relação a quem deve produzir as provas (fls. 354-359)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No que tange ao cerceamento de defesa e ao mérito da controvérsia, a apelante afirmou em sua petição inicial que complementava sua renda exercendo atividade empresarial em sua residência, declaração corroborada por sua inscrição como pessoa jurídica no ramo de panificação<br>Na petição inicial, ao descrever os fatos e os danos materiais sofridos, a apelante declarou que "é diarista e, para complementação da renda, lava e cozinha para fora, mantendo em sua residência eletrodomésticos necessários à sua subsistência, como os que serão discriminados mais adiante" (fls. 3). Esse relato é corroborado pelo comprovante de inscrição no CNPJ da apelante (fl. 117), juntado pela requerida na contestação, indicando que o imóvel era utilizado também para fins comerciais.<br>Observa-se, portanto, que a apelante assumiu os riscos associados à mudança na destinação do imóvel sem comunicação prévia à seguradora, configurando violação à boa-fé contratual, o que justificou o indeferimento do pagamento do sinistro.<br>Competia à apelante, antes da ocorrência do evento danoso, formalizar a alteração contratual, incluindo cobertura para incêndios relacionados à atividade comercial, ainda que isso demandasse a regularização do estabelecimento misto mediante apresentação de documentos como alvará de funcionamento emitido pela Prefeitura e Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB).<br>Assim, não há que se falar em cerceamento, pelo que a preliminar fica rejeitada, inexistindo comprometimento ao direito de defesa, considerando que os autos já estavam suficientemente instruídos com elementos documentais aptos a formar o convencimento do juízo. (fls. 339- 340)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da S úmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo , Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA