DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WELLINGTON LIMA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/9/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 272, caput, §§ 1º e 1º-A, e art. 288, caput, do Código Penal, e do art. 7º, IV, c, da Lei n. 8.137/1990, tendo sido, posteriormente, a prisão convertida em preventiva.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou o writ, mantendo a custódia cautelar e rejeitando a prisão domiciliar.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com apoio apenas na gravidade abstrata dos delitos e sem demonstração do periculum libertatis.<br>Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, e enfatiza condições pessoais favoráveis.<br>Alega quadro de saúde incompatível com o cárcere, em razão de acidente ocorrido em novembro de 2024, com duas cirurgias na perna esquerda e necessidade de acompanhamento médico e fisioterapia contínua, além de informar que um dos filhos, é diagnosticado com TEA, o que justificaria a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, III e VI, do CPP.<br>Postula extensão de liminar concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n. 1052075/SP, nos termos do art. 580 do CPP, por identidade fático-jurídica e inexistência de fundamentos pessoais que afastem a simetria.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, com expedição imediata de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a extensão da liminar deferida à corré para substituição da prisão preventiva por domiciliar. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória com ou sem fiança ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, e, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com base no art. 318, incisos III e VI, do CPP.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional apresenta a seguinte fundamentação (fl. 394):<br>Os indiciados estão presos, porque foram autuados em flagrante pela prática dos crimes previstos no 272 e 288 do CP, além do art. 7º, IV, "c", da Lei n. 8.137/90.<br>A pena máxima, considerando o concurso de crimes, supera 4 anos de reclusão, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.<br>A materialidade vem bem demonstrada pelo auto de apreensão e exibição dos instrumentos usados na prática criminosa, em grande quantidade, demonstrando a gravidade e organização do fato criminoso praticado pelos indiciados.<br>Como bem ponderou o Ministério Público: "Trata-se de crimes de extrema gravidade, tendo em vista que os investigados, em tese, atuavam de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, conferindo-lhes aparência demarcas de qualidade superior, com o intuito de enganar o consumidor e auferir lucro ilícito, em flagrante prejuízo à saúde pública e às relações de consumo (fls. 19, 37/38). A estrutura montada, com a utilização de maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidencia a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa (fls. 19, 34/35). " (fls.307).<br>Evidente que a prisão dos indiciados é necessária para garantia da ordem pública, evitando a reiteração delitiva, bem como preserva a instrução criminal, uma vez que os indiciados em liberdade poderiam destruir as provas ainda não arrecadadas.<br>Medidas cautelares, por isso, seriam inócuas, na específica hipótese dos autos.<br>Sendo hipótese de prisão preventiva, não cabe a concessão de liberdade provisória. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, considerando que o paciente foi denunciado por participar de um esquema estruturado para adulteração de bebidas alcoólicas em larga escala, atuando de forma organizada e com divisão de tarefas para adulterar bebidas em larga escala, tendo sido apreendido maquinário específico e grande quantidade de matéria-prima, evidenciando assim a habitualidade e a profissionalização da conduta criminosa.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>No tocante ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem registrou que a documentação médica é antiga e não evidencia impossibilidade de tratamento no cárcere, tampouco demonstra que o paciente seja imprescindível aos cuidados dos filhos menores (fl. 1.001).<br>Assim, não há reparos a fazer, pois a jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que o art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, impondo-se a comprovação de que o acusado é o único responsável pela criança de até doze anos (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>De igual modo, quanto à alegação de saúde debilitada, esta Quinta Turma possui entendimento consolidado no sentido de que para a aplicação do art. 318, II, do CPP, "o acusado tem que comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, que não é o caso dos autos" (AgRg no HC n. 823.342/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Por fim, o pedido de extensão igualmente deve ser indeferido , uma vez que sobreveio decisão revogando a liminar anteriormente concedida à corré Bianca Carolaine Gomes de Oliveira no HC n. 1052075/SP, o que afasta a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA