DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por EDUARDO AUGUSTO DA SILVA NUNES, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 372, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA PENAL. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de rescisão contratual com restituição de quantias pagas. O primeiro apelante questiona a retenção da comissão de corretagem. O segundo apelante discute a base de cálculo da cláusula penal (10% do valor).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da retenção da comissão de corretagem, considerando a informação prévia ao consumidor e a cláusula contratual; e (ii) o parâmetro de cálculo da cláusula penal de 10%, devendo incidir sobre o valor atualizado do contrato ou sobre o valor pago.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A retenção da comissão de corretagem é válida, pois o contrato de compra e venda previa expressamente a obrigação do comprador pelo pagamento e informou o valor, o beneficiário e a forma de pagamento, atendendo ao Tema 938 do STJ. A informação prestada ao consumidor atendeu ao dever de informação.<br>4. A retenção da comissão de corretagem é válida. O contrato explicitamente informava o valor e o destinatário da comissão, respeitando o direito à informação do consumidor, conforme o Tema 938 do STJ. A jurisprudência do TJGO corrobora esse entendimento.<br>5. A cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato, previsto no negócio jurídico e art. 32-A, inciso II, da Lei n.º 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018, mostra-se abusiva no caso concreto. Apesar desta previsão legal, tal circunstância não afasta a possibilidade de revisão equitativa da penalidade na forma do art. 413 do C.C.<br>6. Constatada a abusividade, possível a redução da retenção para 10% (dez por cento) do valor efetivamente pago pelo consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar comissão de corretagem é válida se houver informação prévia completa do preço total, inclusive o valor da comissão.<br>2. Ainda que a iniciativa da rescisão do contrato de promessa de compra e venda tenha sido iniciada pelo consumidor, a cláusula de retenção de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato deve ser afastado quando for considerada abusiva no caso concreto."<br>Dispositivos relevantes citados: art. 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/1979; art. 413 do CC; art. 85, § 11, do CPC; art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Tema 938 do STJ; Súmula 543 do STJ; Jurisprudência do TJGO (mencionada no voto).<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 410-417, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 431-441, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, alegando a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem, por ausência de expressa transferência desse ônus ao comprador.<br>Contrarrazões às fls. 595, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 600-605, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 614-625, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 631-640, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. De início, a parte insurgente alega violação aos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, alegando a impossibilidade de retenção da comissão de corretagem, por ausência de expressa transferência desse ônus ao comprador.<br>Sustenta, em síntese, que houve infringência ao Tema 938 do STJ, por ausência de informação adequada e identificação de beneficiário da corretagem com registro no CRECI, o que tornaria indevida a retenção da comissão.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 376-379, e-STJ):<br>No julgamento do R Esp 1.599.511/SP, representativo de controvérsia (Tema 938), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com destaque do valor da comissão de corretagem.<br>Na espécie, o contrato coligido no movimento 38 dos autos acusa expressamente o que promitente comprador arcaria com os custos relativos a comissão de corretagem devida à empresa "Girassol Empreendimentos Imobiliários Eireli, estando tal ajuste de acordo com o Tema n.º 938 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Percebe-se, pois, que a transferência do ônus quanto a comissão de corretagem foi claramente transferida ao consumidor/primeiro apelante, bem como este fora informado quem seria o beneficiário, a quantia devida, a forma de pagamento, bem como quando iniciariam as parcelas relativas a este débito, de modo que não há de se falar em qualquer mácula no dever de informação por parte da promitente vendedora.<br>Em casos tais, em que respeitado o direito de informação do consumidor, bem como partindo deste a iniciativa para a rescisão do ajuste, como na espécie, ressai indevida a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que, à luz do Tema 938/STJ, é válida a cláusula que transfere ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem quando previamente informado o preço total com destaque do valor da corretagem, o beneficiário e a forma de pagamento, circunstâncias atendidas no caso concreto, pois o contrato (mov. 38) especifica a obrigação do comprador em favor da Girassol Empreendimentos Imobiliários Eireli (CNPJ e CRECI), de modo que, respeitado o dever de informação e tendo a rescisão partido do consumidor, é indevida a restituição dos valores pagos a título de corretagem.<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ).<br>3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>4. É indevida a taxa de fruição após desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, haja vista a ausência de uso e/ou exploração econômica pelo compromissário comprador 5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.390/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. POSSIBILIDADE DESDE QUE PREVISTA. OMISSÃO NO CONTRATO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DO STJ. DECISÃO RECORRIDA SE ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Precedentes.<br>2. Para modificar a conclusão do Tribunal de origem no que se refere à omissão da comissão de corretagem no contrato firmado, seria necessário o reexame de cláusulas contratuais, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula 5 do STJ.<br>3. O acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento do recurso, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.244.926/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-s e.<br>Intimem-se.<br>EMENTA