DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Patrick Felix Xavier contra acórdão de fls. 341-370 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO REINCIDENTE ESPECÍFICO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES POR ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E PELA VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO INEXISTENTES. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA INVIABILIZANDO A ABSOLVIÇÃO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. ENUNCIADO 70 DA SÚMULA DO TJRJ. CONFISSÃO DO DELITO IMPUTADO AO RÉU. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE REFERIDA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VI. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.<br>O recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa (fls. 221-226).<br>Em apelação, a Corte local deu parcial provimento ao apelo defensivo, e compensou, integralmente, a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 dias-multa. Os demais termos da sentença foram mantidos (fls. 341-370).<br>Os embargos de declaração apresentados pela defesa foram rejeitados (fls. 435-441).<br>No presente recurso especial, a parte alega contrariedade aos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, em razão da ilicitude da busca pessoal sem prévias fundadas razões. Afirma que demonstrar espanto ao avistar viatura não é equivalente a demonstrar nervosismo, nem suficiente para motivar a diligência. Discorre que não houve ordem judicial ou suspeita plausível que legitimasse a busca. Ao fim, requereu a absolvição, diante da ilicitude das provas obtidas e da inexistência de outros elementos para sustentar a condenação (fls. 453-463).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pela inadmissão do recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83/STJ e Súmula 284/STF (fls. 468-489).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 491-498).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial por remissão aos fundamentos do acórdão (fls. 518-520).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 240, §2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu que as provas produzidas são válidas. E ntão, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>A pretensão, contudo, exige reexame dos fatos e das provas.<br>A defesa sustenta que o acórdão recorrido violou as normas processuais penais ao reconhecer a validade de busca pessoal realizada sem fundada suspeita. Esclareceu que a abordagem decorreu apenas de nervosismo do recorrente em área apontada como de tráfico, o que não configuraria justa causa para revista.<br>Ressaltou que a reação do recorrente seria esperada e comum em razão do local. Frisou que é comum associar a chegada da polícia com incursões violentas nas comunidades. Assevera que as drogas apreendidas (maconha com o recorrente e cápsulas de cocaína próximas ao local) são fruto de prova ilícita, incapaz de sustentar a condenação.<br>O acórdão recorrido descreveu a dinâmica dos fatos nos trechos a seguir (fls. 350, 359-361):<br> ..  Na espécie, verifica-se que configuraram-se as fundadas razões exigidas pela lei processual, tendo em conta que policiais militares estavam em patrulhamento na Comunidade do Parque Bela Vista, área dominada por facção criminosa, quando tiveram a atenção voltada para o réu, que apresentou nervosismo diante da presença dos agentes. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas 05 buchas de Cannabis Sativa L., a quantia de R$ 50,00 em espécie, mais uma nota de vinte e outras três notas de dez reais.<br>Somado a isso, os policiais localizaram 10 cápsulas de Cloridrato de cocaína no interior de uma garrafa pet, escondida em uma moita, o que reforça que o local era utilizado para comércio e guarda de material entorpecente. Registre-se que já havia fundada suspeita de que o acusado estava cometendo algum ilícito, visto que a busca ocorreu em localidade conhecida pela alta incidência de tráfico de drogas, durante patrulhamento de rotina, demonstrando o réu nervosismo ao avistar a viatura policial, situação que provocou a desconfiança dos agentes que fizeram a abordagem, não havendo que se falar em ilegalidade no flagrante.<br> ..  Nesse contexto, ao serem ouvidos em sede policial, logo após os fatos, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, os policiais militares Diego Fontes Póvoa e Alecsander Da Silva Silveira prestaram os seguintes esclarecimentos (doc. 04 - fls. 07/10): PM Diego Fontes Póvoa:<br>"Que é Policial Militar lotado no 8º BPM e componente da Guarnição Patamo 1 comandada pelo SGT SILVEIRA. Que no dia de hoje, por volta dás 10:10h, o declarante e seus colegas estavam em patrulhamento no Pq. Bela Vista quando ao entrarem na Rua das Camélias se depararam com dois elementos parados em pé que demonstraram espanto ao ver a viatura. Que os dois rapazes agora identificados como PATRICK FÉLIX XAVIER e GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA foram abordados e revistados pois o local é ponto de venda de drogas da facção TCP.<br> ..  PM Alecsander Da Silva Silveira:<br>"Que é Policial Militar lotado no 80 BPM e comandante da Guarnição Patamo 1. Que no dia de hoje o declarante e seus colegas estavam em patrulhamento no Pq. Bela Vista quando ao entrarem na Rua das Camélias se depararam com dois elementos parados em pé que demonstraram espanto ao verem a viatura. Que os dois rapazes agora identificados como PATRICK FÉLIX XAVIER e GUILHERME LOPES DE OLIVEIRA foram abordados e revistados pois o local é ponto de venda de drogas da facção TCP.  ..  Que não conhecem os conduzidos dali do local, pois essa boca tinha sido desativada e retornou ao funcionamento a aproximadamente 10 dias;<br>Ao ser ouvido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (mídia audiovisual - doc. 107), em suma, corroborando os termos das declarações prestadas em sede inquisitorial, o policial militar Diego Fontes Póvoa confirmou a narrativa acusatória, nos seguintes termos (transcrição constante na sentença):<br>"Que estavam em patrulhamento de rotina pelo local já conhecido como local de tráfico da facção TCP, que adentraram na rua, que visualizaram os dois elementos, que demonstraram bastante nervosismo ao avistar a viatura  .. .<br>Como se depreende, a instância ordinária apontou circunstâncias objetivas previamente verificadas que evidenciam a fundada suspeita de crime de natureza permanente.<br>A justificativa para a abordagem não foi o mero nervosismo ou inquietação, mas comportamento de espanto, somado ao local de notória prática delitiva, inclusive previamente monitorado pelo policiais. A propósito, um dos agentes citou que a área é dominada pela facção TCP e que a comercialização de entorpecentes havia cessado naquela via, contudo, foi retomada há aproximada 10 (dez) dias antes da abordagem.<br>Nesse sentido, cite-se as seguintes ementas:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, devidamente demonstrada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. O art. 244 do Código de Processo Penal autoriza a busca pessoal sem mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito. 5. A abordagem policial foi considerada proporcional e razoável, fundamentada em um conjunto de elementos objetivos, como o local da abordagem, atitude evasiva, nervosismo e histórico criminal da agravante. 6. A pretensão de revalorar as circunstâncias fáticas que fundamentaram a abordagem policial é vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ.  ..  (AgRg no REsp n. 2.216.664/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO NÃO PROVIDO.  ..  A decisão monocrática fundamentou a impossibilidade de reexame fático-probatório, afastando a alegação de ilegalidade da busca pessoal, com base em precedentes que autorizam a busca em casos de fundada suspeita. 6. A Corte de origem justificou a abordagem policial pela conduta atípica e nervosismo do agravante, corroborada pela apreensão de drogas, configurando fundada suspeita.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.758.344/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>O recorrente, em essência, busca que esta Corte proceda a novo exame acerca da suficiência do nervosismo relatado para configurar a fundada suspeita, o que implicaria reavaliar a intensidade e a natureza do comportamento identificado, além da credibilidade e da relevância dos depoimentos colhidos.<br>Por isso, a pretensão de infirmar as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA