DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SAMUEL ENRIQUE DA COSTA contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na falta de prequestionamento da questão federal suscitada.<br>O recorrente foi pronunciado pelo homicídio de sua companheira, decisão mantida em segunda instância.<br>No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 419 do Código de Processo Penal, ao argumento de que não pode ser pronunciado sem provas. Aduz que não queria a morte da vítima, "pois a verdade é que a vítima caiu com a faca e vindo a ser ferir ocasionando a sua morte" (fl. 828).<br>No agravo, a parte argumenta que houve o prequestionamento da matéria.<br>Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>É o relatório.<br>Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que o dispositivo legal tido por violado não tem o condão de infirmar as razões do acórdão recorrido, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>De qualquer forma, o Tribunal de Justiça deixou certo que (fls. 764-766):<br>Em primeiro lugar, o Laudo de exame cadavérico concluiu que a vítima foi atingida por 4 (quatro) golpes de faca, sendo que 2 (duas) penetraram a cavidade torácica, sendo o óbito provocado em razão de lesões pulmonares.<br> .. <br>O laudo pericial de local de morte violenta, concluiu não haver dúvida de que se trata de evento homicida "sobretudo em relação às lesões em região escapular esquerda e face lateral do braço esquerdo, áreas de difícil acesso para golpes autoinfligidos. É presumível ainda certa movimentação entre agressor e vítima em meio aos golpes, ora com a vítima de frente para seu algoz e ora de costas para ele."<br>Nesse ponto, a interpretação dos vestígios feita pela perícia consegue afastar, em tese, a narrativa apresentada pela defesa do ora recorrente, de que a morte da vítima poderia ter ocorrido, quando, após o acusado tê-la ferida no braço, se acidentou enquanto estava com a faca na mão, caindo sobre ela.<br>De fato, a perícia concluiu que foram 2 (dois) momentos de agressão, primeiro na cozinha, dentro da casa do casal e, em outro momento, próximo ao portão, para onde a vítima, já ferida, se dirigiu, vindo a óbito, fora da residência, 40m (quarenta metros) adiante, mas, em momento algum, aparentemente, cogita que tais agressões, tenham sido acidentais.  .. <br>O artigo 156, caput e inciso II do Código de Processo Penal asseveram que a parte que faz determinada alegação, incumbe-se de prová-la, sendo facultado ao juízo determinar a realização de diligências a fim de dirimir eventuais dúvidas acerca de ponto relevante.<br>Ainda, o artigo 7º do mesmo diploma dispõe que a autoridade policial pode realizar a reprodução simulada dos fatos, a fim de verificar se a infração foi cometida de determinado modo.<br>Assim, vê-se que a reprodução simulada é prova cuja produção pode ser determinada, quando houver dúvida acerca da dinâmica dos fatos, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que a prova pericial foi esclarecedora quanto à tal dinâmica e a narrativa apresentada pelo acusado, diante do que foi produzido até aqui, se suscitada em Plenário, pode ser melhor analisada pelos jurados.<br>Portanto, nesse momento, não há que se falar em cerceamento de defesa pela não realização da reprodução simulada, nem pela ausência de identificação dos autores de supostas ameaças que o recorrente, estava sofrendo, mesmo porque, durante toda a instrução, nada foi produzido nesse sentido.<br>No que concerne à autoria, os policiais militares que atenderam à ocorrência disseram que, quando chegaram ao local, a vítima já estava sem vida e o acusado, estando próximo à vítima não tentou fugir, confessou o delito e entregou a faca utilizada no crime.<br>É o quanto basta para pronunciar o agente por homicídio, cujo standard probatório é distinto do necessário para a condenação. A tentativa de despronúncia, por falta de prova, esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fática probatório, atividade reservada às instâncias ordinárias e inviável no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 7 do STJ).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo o mérito da acusação reservado ao Tribunal do Júri.<br>6. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia é medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Júri.<br>7. Não se verifica omissão no acórdão recorrido, pois o julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.213.892/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>Assim, modificar o entendimento firmado na origem, com o propósito de reverter a conclusão do Tribunal local, esbarra na atividade vinculada desta Corte Superior, na via especial.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA