DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por FUNDIAGUA - FUNDAÇÃO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. OCORRÊNCIA. ENTIDADE FECHADA DEPREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. LEGISLAÇÃOCONSUMERISTA INAPLICÁVEL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PEDIDO INICIALPROVIDO EM PARTE. 1. As demandas cuja pretensão consiste na revisão de cláusulas contratuais possuem natureza pessoal, razão pela qual, é aplicada a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil, observada a orientação do enunciado n.286 da súmula do STJ, devendo ser aplicada às parcelas vencidas no decênio que antecedeu o ajuizamento da ação.2. Consoante a regulamentação, conferida pela Lei Complementar 109/2001,às entidades de previdência privada fechada foi vedada a realização de operações financeiras com seus participantes (art. 76, § 1º), o que impede que tais entidades sejam qualificadas como fornecedoras para fins de aplicação das regras consumerista, como orienta o enunciado n. 563 da Sumula STJ.3. Somente às entidades abertas de previdência é admitida a prática da capitalização mensal de juros em contratos de mútuo celebrados a partir de31/3/2000, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais e, em conformidade com a jurisprudência, aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001.4. A relação jurídica entre as entidades fechadas de previdência privada 5. Como a ré/apelada não pode ser equiparada à instituição financeira, lhe é vedada a exigência juros capitalizados mensalmente, nos contratos de mútuo que firma com seus associados, diante da limitação imposta pelo art. 591 do Código Civil.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 9º e 76, § 1º, da LC 109/01. Defende, em síntese, a legalidade dos empréstimos realizados pelas entidades fechadas de previdência, as quais se equiparam a entidades financeiras, podendo cobrar capitalização de juros mensais.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação não comporta provimento.<br>Com efeito, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, assim dirimiu a controvérsia:<br>Evidencia-se que somente às entidades abertas de previdência é admitida a prática da capitalização mensal de juros, em contratos de mútuo celebrados a partir de 31/3/2000, seja pela sua expressa previsão, seja pela constatação da diferença entre os juros mensais e anuais e, em conformidade com a jurisprudência, aplicável o disposto no art. 5º da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. O atual posicionamento do c. STJ e deste e. TJDFT é no sentido de que não há como subsistir a equiparação das entidades abertas às fechadas, que têm elementos conceituais genuinamente distintos. A relação jurídica entre as entidades fechadas de previdência privada e seus associados é de caráter estatutário, regida por leis específicas e pelos regulamentos dosplanos de custeio e de benefícios, logo, aplicáveis a essas entidades, em caráter subsidiário, apenas a legislação previdenciária e a civil. A questão da estipulação contratual de juros capitalizados mensalmente, em mútuos celebrados com entidades fechadas de previdência privada, aliás, tem sido objeto de recorrentes demandas judiciais, em que é reconhecida a imp<br>(..)<br>Nesse passo, como a ré/apelada não pode ser equiparada à instituição financeira, nos termos da jurisprudência supramencionada, lhe é vedado a exigência juros capitalizados mensalmente, nos contratos de mútuo firmados com seus associados, diante da limitação imposta pelo art. 591 do Código Civil e no Decreto n. 22.626/1933. No caso, verifica-se que a ré/apelada se limitou a defender a legalidade dos encargos cobrados, conforme se verifica dos contratos firmados com o autor/apelante, sendo, portanto, incontroversa a capitalização de juros neles incidentes. Com efeito, considerando a ilegalidade da incidência de juros capitalizados, c<br>Sobre o tema, tem-se que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "As entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros e sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos "(REsp n. 2.213.296/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. JURISPRUDÊNCIA.<br>1. Recursos especiais interpostos por ambas as partes litigantes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que, em ação revisional, limitou os juros remuneratórios e sua capitalização.<br>2. A decisão do tribunal de origem não incorreu em omissão ou deficiência de fundamentação, tendo abordado todos os pontos relevantes da controvérsia.<br>3. O entendimento adotado pela Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que as entidades fechadas de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras, sendo-lhes vedada a capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, bem como sua fixação acima do limite legal naqueles contratos celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido. Recursos especiais não providos.<br>(REsp n. 2.221.867/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>Na hipótese, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>Ademais, a pretensão de modificar o entendimento firmado, acerca da legalidade dos encargos cobrados, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 7 e 5 do STJ.<br>Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em desfavor do recorrente, de 10% para 11% sobre o valor da condenação, observando a proporção estabelecida na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA