DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 152):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRÓTESE. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO NA LISTA DO SUS. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Hipótese em que se discute a obrigatoriedade de fornecimento, pelo ente público, de medicamento (prótese) não contemplado na lista do SUS.<br>2. A matéria está submetida a julgamento pela Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC, razão pela qual não merece reforma a decisão que sobresteve o processamento do Recurso Especial.<br>3. Ademais, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com fundamentos de ordem eminentemente constitucional e não apreciou o tema à luz da legislação tida por violada, de forma que não há plausibilidade no direito alegado no Recurso Especial, que, à primeira vista, nem mesmo ultrapassaria o conhecimento.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 171-173 e 175).<br>À fl. 202, o Ministro Felix Fischer, então Vice-Presidente desta Corte Superior, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do paradigma vinculado ao Tema n. 6.<br>Após o trânsito em julgado do RE n. 566.471 RG/RN, foi proferido despacho determinando a intimação da parte recorrente para se manifestar quanto à manutenção de seu interesse no julgamento do recurso extraordinário, haja vista que, em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constatou-se que, após o sobrestamento do recurso especial, foi proferida decisão não admitindo a referida insurgência.<br>Devidamente intimada (fl. 209), a parte recorrente permaneceu silente (fl. 211).<br>É o relatório.<br>2. Cuida-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que manteve a decisão de não conhecimento da petição por meio da qual se objetivava destrancar recurso especial sobrestado na origem, na forma do art. 543-C, § 1º, do Código de Processo Civil.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0000724-75.2006.8.19.0038), observa-se que, após o sobrestamento do recurso especial, foi proferida decisão, em 16/10/2015, não admitindo a referida insurgência.<br>Intimada, a parte recorrente não se manifestou acerca do interesse no julgamento do recurso extraordinário, pelo que se conclui que houve a perda superveniente do interesse recursal.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO ADMITIDO.