DECISÃO<br>Trata-se de reclamação anômala, proposta por Valdinei Vieira Faria, "com fundamento no artigo 988 do Código de Processo Civil", em face da decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.<br>A decisão reclamada negou seguimento a recurso especial, sob o argumento de que "após análise das circunstâncias fáticas, concluiu que o recorrente deixou de cumprir determinação judicial expressa para distribuir carta precatória e fornecer os documentos necessários ao cumprimento do ato pelo juízo deprecado, configurando ausência de pressuposto processual e não mero abandono da causa. A modificação dessa conclusão demandaria o revolvimento da matéria fático- probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior" (nas fls. 53/59).<br>O reclamante alega violação aos arts. 9º, 10, 317 e 485, inc. IV, todos do CPC, bem como aos arts. 5º, incs. LIV, LV e 93, incs. IX, da CF e ao art. 927 do CC.<br>Requer o conhecimento e provimento da reclamação para cassação da decisão do TJGO e da sentença, com retorno dos autos à origem par a regular prosseguimento da ação indenizatória.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A reclamação deve ser indeferida liminarmente.<br>Deveras, carece de previsão legal o manejo de reclamação no caso presente.<br>Destaque-se que a reclamação, nas vertentes I- constitucional, II- processual e III - regimental, destinam-se à:<br>I- Reclamação Constitucional:<br>I-a garantia da autoridade dos comandos judiciais específicos emanados em suas decisões em casos concretos (Reclamação Constitucional Autoridade) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187) e<br>I-b preservação da competência do Tribunal (Reclamação Constitucional Competência) (CF, art 105, I, f; CPC, art. 988, I e II; RISTJ, art. 187);<br>II - Reclamação Processual, no que tange ao Superior Tribunal de Justiça, destinada à garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada (CPC, art. 988, IV e § 5º, II) em julgamento de:<br>II-a - incidente de resolução de demandas repetitivas (Reclamação IRDR);<br>II-b - de incidente de assunção de competência (Reclamação IAC) ou<br>II-c- de recurso especial repetitivo (Reclamação RRC), nesse caso, quando esgotadas as instâncias ordinárias.<br>III - Reclamação Regimental, com vistas à garantia da regularidade dos serviços judiciais, conforme eventualmente prevista nos Regimentos Internos dos Tribunais e demais normas de organização judiciária (Reclamação Correcional).<br>No presente caso, a parte reclamante, em substituição ao recurso eventualmente cabível, alega violação aos arts. 9º, 10, 317 e 485, inc. IV, todos do CPC, bem como aos arts. 5º, incs. LIV, LV e 93, incs. IX, da CF e ao art. 927 do CC<br>Contudo, a reclamação não se presta ao papel anômalo de sucedâneo recursal para, nesse específico feito, analisar a eventual violação aos dispositivos mencionados.<br>No que se relaciona à esta Corte Superior, a reclamação somente seria cabível se tivesse por objetivo garantir a observância de tese vinculante hierarquicamente consolidada no julgamento de recurso especial repetitivo, nesse caso, quando esgotada a instância de segundo grau.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, inc. XVIII, "a", do RISTJ, não conheço da Reclamação.<br>Publique-se.<br>EMENTA