DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de APARECIDA DONIZETI BERIGO BLESIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500009-44.2025.8.26.0572.<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 60 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei n. 9.605/1998.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, bem como provimento ao Ministerial para recalcular a pena imposta à paciente para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 110 multa-diária , em regime inicial semiaberto, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 16):<br>"Apelação criminal - Maus tratos de animais.<br>Recurso da Defesa - Preliminares de nulidade - Quebra da cadeia de custódia e nulidade na nomeação de peritas ad hoc - Inocorrência - No mérito, pedido de absolvição - Descabimento - Negativa de autoria que não convence - Elementos seguros que demonstram a autoria e materialidade dos delitos imputados - Condenação mantida - Pedido revisão da pena - Reconhecimento do crime único - Descabimento - Abrandamento das frações de aumento impostas - Descabimento - Afastamento do concurso formal impróprio - Possibilidade - Eleição de regime mais brando - Possibilidade - Substituição da corporal - Descabimento - Recurso parcialmente provido.<br>Recurso ministerial - Revisão da dosimetria - Exasperação mais significativa da pena na primeira e na terceira fases do cálculo - Possiblidade - Recurso provido."<br>No presente writ, a defesa aponta ausência de materialidade, tendo em vista que " ..  a ausência de exame toxicológico nos outros quatro animais mortos deixa a materialidade dos crimes incompleta, sendo que a condenação para esses casos se baseou apenas na "sugestão" de envenenamento, configurando ilegalidade por violação do art. 158 do CPP" (fl. 5).<br>Assere, ainda, que " ..  a médica veterinária cuidou apenas de reproduzir o resultado do exame laboratorial, sem atestar com a certeza necessária se foi a concorrência das substâncias ou alguma delas em específico a responsável pelo óbito" (fl. 8).<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecido um único crime de maus-tratos, absolvendo a paciente pelos demais.<br>A liminar foi indeferida às fls. 90/91.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ou, caso conhecido, pela sua denegação (fls. 96/100).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Conforme relatado, a defesa almeja seja reconhecida a prática de apenas um crime de maus-tratos, determinando-se a absolvição pelos outros crimes imputados à paciente, por inexistência de prova da materialidade.<br>O Tribunal de origem assim dispôs no acórdão impugnado (grifos nossos):<br>"A materialidade foi comprovada pelos autos e laudos apresentados, em especial os documentos de fls. 56/60, 184/187, 250/266, 290/291 e 322/324.<br>A autoria é certa.<br> .. <br>Nesse cenário, ponderou o magistrado:<br>"A materialidade delitiva, concernente aos cinco crimes de abuso, maus tratos, ferimento ou mutilação de animais domésticos (artigo 32 da Lei n. 9.605/98), está comprovada pelo laudo pericial de fls. 250-266, o qual atestou que cinco gatos morreram em decorrência de envenenamento. Corroboram a materialidade o boletim de ocorrência de fls. 06-09, registrado no dia seguinte aos fatos. No mesmo sentido, a prova oral colhida em juízo confirma a prática delitiva, considerando que todas as testemunhas afirmaram que os gatos morreram e que tinham aspecto parecido, o que comprova que a causa da morte foi a mesma.<br>Verifico que o laudo pericial produzido certifica que todos os gatos morreram por envenenamento. Apesar de ter sido realizado o laudo toxicológico em apenas um deles, todos tinham o mesmo aspecto, o que sugere a mesma causa da morte. Essa conclusão é corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Alice afirmou ter visto uma carne com aparência estranha no local onde os gatos se alimentavam e, no dia seguinte, os animais apareceram mortos na vizinhança. Simone relatou que encontrou uma carne com aspecto estranho, tendo inclusive tomado a precaução de colocar uma pedra sobre o alimento e espantar os gatos, e que posteriormente foi informada por um vizinho sobre a morte dos animais. Anali, por sua vez, declarou que, ao se deparar com os gatos mortos no dia seguinte, acreditou tratar-se de envenenamento.<br>Ainda, a substância encontrada é a mesma da carne periciada (fls. 322-324), motivo pelo qual se conclui que a morte dos cinco animais é decorrente do envenenamento pela substância aldicarbe ("chumbinho") presente na carne envenenada.<br>Portanto, cabalmente comprovada a materialidade delitiva.<br>Não prospera a tese defensiva de que só haveria comprovação da morte de um dos gatos. Foram realizadas cinco perícias e todas tiveram a mesma conclusão de envenenamento. As testemunhas corroboraram que todos os gatos encontrados tinham o mesmo aspecto, motivo pelo qual se conclui que a causa da morte foi a mesma para todos.<br>Quanto à autoria do delito, esta também se encontra suficientemente demonstrada nos autos. As imagens da câmera de segurança comprovam que a ré, no dia dos fatos, dispensou algo no local da morte dos gatos. Ademais, o laudo de fl. 322 comprova que a substância encontrada no gato morto estava presente na carne envenenada, qual seja aldicarbe ("chumbinho").<br> .. <br>Realmente, quanto à materialidade, em que pese tenham sido bem elaborados os argumentos da defesa, o fato é que os cinco gatos examinados apresentavam os mesmos aspectos físicos, tanto em relação às alterações corporais, quanto em relação ao material extraídos de suas entranhas, o que era verificável até mesmo a olho nu através, inclusive, das próprias fotografias colacionadas (fls. 250).<br>Tendo o resultado pericial sido positivo em relação a um dos animais é perfeitamente razoável se concluir que todos morreram pela ingestão da mesma substância, circunstância que é conclusão lógica do conjunto reunido e não mera suposição.<br>Aliás, cumpre observar que acatar a tese sustentada pela recorrente seria o mesmo que admitir que todos os gatos morreram no mesmo dia, apresentando as mesmas reações e características, mas misteriosamente, por motivos diferentes, cenário que foge totalmente do razoável.<br>Quanto à autoria, em que pese a negativa, as imagens colacionadas são claras. A ré aparece saindo de sua residência e dispensando algo em pontos estratégicos. No dia seguinte, os felinos aparecem mortos.<br>Mais uma vez, ressalto que, em que pese os animais circulassem pela vizinhança e que, eventualmente, outras pessoas possam, em outros momentos ter alimentado os felinos, foi logo após a ação da ré que os animais morreram.<br>O caso é claro e, não obstante o bem elaborado esforço da defesa, o caso era mesmo de condenação." (fls. 23/28)<br>Quanto à não comprovação da materialidade dos delitos, especialmente em decorrência da não realização do exame toxicológico em quatro dos cinco animais mortos, as instâncias ordinárias refutaram a referida tese apontando que a materialidade restou demonstrada pelo laudo pericial realizado em cinco gatos, que atestou a morte por envenenamento, pelo boletim de ocorrência e pelas provas orais, todas no sentido de que os cadáveres tinham aspecto parecido, o que comprova que a causa da morte foi a mesma.<br>Além disso, como bem ressaltado pela Corte de origem, "é perfeitamente razoável se concluir que todos  os gatos  morreram pela ingestão da mesma substância, circunstância que é conclusão lógica do conjunto reunido e não mera suposição" e "acatar a tese sustentada pela recorrente seria o mesmo que admitir que todos os gatos morreram no mesmo dia, apresentando as mesmas reações e características, mas misteriosamente, por motivos diferentes, cenário que foge totalmente do razoável" (fl. 27).<br>Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, ainda que, no caso, a materialidade delitiva tivesse sido comprovada por exame de corpo de delito indireto, o que não se verifica, pois foram realizados laudos periciais em 5 animais (apenas o exame toxicológico foi realizado em apenas um), não se poderia falar em nulidade, tendo em vista que a materialidade foi corroborada por outros elementos de prova, em especial provas testemunhais e outros elementos colhidos na investigação.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, caso entenda pela desnecessidade de realização de diligência, pode indeferi-la, desde que de forma fundamentada. No caso, entendeu o Juiz sentenciante ser desnecessária a realização do exame toxicológico em todos os animais mortos, concluindo pela existência de provas de materialidade e autoria suficientes para a condenação.<br>Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto à materialidade dos delitos implicaria em revolvimento-fático-probatório, que se revela inviável por meio da via eleita.<br>A propósito, " e m razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático- probatório, a estreita via do habeas corpus, bem como do recurso ordinário em habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva." (AgRg no HC n. 814.452/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).<br>Sobre o tema, destacam-se (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES AMBIENTAIS. CRIME CONTRA A FAUNA. TER EM CATIVEIRO ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE SEM A DEVIDA LICENÇA DA AUTORIDADE COMPETENTE (ART. 29, § 1º, INCISO III, DA LEI<br>N. 9.605/1998). MAUS TRATOS (ART. 32, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AFASTAMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, DO PERDÃO JUDICIAL PREVISTO NO ART. 29, §<br>2º DA LEI 9.605/1998. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais (AgRg no AREsp 1104676/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).<br>2. Na hipótese, embora se trate de crime que deixa vestígios, a perícia se mostrou dispensável no caso em análise, uma vez que a conduta típica praticada pelo ora agravante foi amplamente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, bem como pela prova oral colhida ao longo da instrução criminal. Conforme foi consignado pela Corte local, restou claro nos autos que o acusado manteve em cativeiro espécime da fauna silvestre sem licença ou autorização da autoridade ambiental competente, notadamente em razão dos depoimentos dos agentes policiais que foram enfáticos ao relatarem que o acusado mutilou as duas asas do pássaro que mantinha em cativeiro.<br>3. Ressalta-se, ainda, que desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, firmadas no sentido de que a autoria e materialidade dos crimes foram suficientemente demonstradas por outros meios de prova constantes dos autos, a suplantar a realização de exame pericial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus.<br>4. Não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal imposto ao ora agravante em decorrência da não aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, § 2º, da Lei de Crimes contra o Meio Ambiente (Lei n. 9.605/1998), pois, como bem entendeu o Tribunal de origem, as circunstâncias do crime não permitem a concessão do benefício, notadamente em razão dos maus tratos sofridos pela ave, que, como visto, teve suas duas asas mutiladas e foi mantida em cativeiro pelo acusado, o que enseja maior reprovabilidade da conduta.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 716.459/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.<br> .. <br>AUSÊNCIA DE PERÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE VERIFICADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o magistrado, dentro de seu livre convencimento motivado, pode entender pela desnecessidade de realização de diligência, desde que de forma fundamentada.<br>2. In casu, o Tribunal de origem concluiu, motivadamente, pela desnecessidade de realização de perícia, porquanto a aferição da qualidade e quantidade de peixes ou dos equipamentos utilizados na pesca não seria relevante para prova da materialidade do crime em comento, o qual pune a atividade de pesca em períodos proibidos ou em locais interditados por órgão competente.<br>3. Não há que se falar em nulidade por ausência de perícia, máxime quando a materialidade delitiva se assentou em outros elementos de prova contundentes, como o auto de infração, o relatório de fiscalização, o laudo de constatação e as declarações testemunhais.<br> .. <br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 1.104.676/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019).<br>Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA