DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JONAS PIRES ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido a custódia posteriormente convertida em preventiva.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, afirmando a inexistência de demonstração individualizada de risco decorrente da liberdade do paciente e falta de análise da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Alega desproporcionalidade da medida extrema, ante as condições pessoais favoráveis do paciente e a apreensão de quantidade não elevada de entorpecentes, bem como a probabilidade de incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Acrescenta a possibilidade de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>Requer liminarmente a revogação imediata da prisão preventiva, com concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a liminar.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional, o qual consta no acórdão, está assim fundamentado (fls. 20-22):<br> ..  observo a necessidade de decretação da medida mais gravosa, eis que a preservação da ordem pública a impõe.<br>Com efeito, a conduta delitiva do autuado revela acentuada gravidade e elevada lesividade à saúde pública, considerando que foi surpreendido em situação típica de tráfico ilícito de entorpecentes, após lançar ao solo uma sacola contendo significativa quantidade de drogas, ao perceber a aproximação da Guarda Civil Ambiental. Conforme auto de exibição e apreensão, foram encontradas 118 porções de cocaína, 15 pedras de crack, 127 porções de maconha e 41 porções de skunk, todas devidamente acondicionadas e com características indicativas de comercialização. Ressalte-se que se trata de substâncias de elevada nocividade ao usuário, notadamente o crack e a cocaína, o que acentua a reprovabilidade da conduta e evidencia o perigo concreto que o estado de liberdade do custodiado representa à ordem pública. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e garantir a efetividade da persecução penal.<br> .. <br>Dessa forma, reputo que a conversão do flagrante em prisão preventiva é necessária ante a gravidade concreta do crime praticado e a fim de se evitar a reiteração delitiva, assegurando-se a ordem pública, bem como a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, à vista da gravidade concreta da conduta imputada e das circunstâncias específicas do caso, demonstradas pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (118 porções de cocaína, 15 pedras de crack, 127 porções de maconha e 41 porções de skunk), todos fracionados e prontas para a comercialização, evidenciando cenário típico de mercancia. Nesse contexto, revela-se indispensável a manutenção da medida extrema.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Por sua vez, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à possibilidade de acordo de não persecução penal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 11-28, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA