DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 5.218-5.219):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA REQUERIDA. CORRETA A INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17 - LEI Nº 11.101/2005. PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101/05. TEMPESTIVIDADE DO ATO DE IMPUGNAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL. ESSENCIALIDADE DO BEM. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Considerando que a decisão impugnada - proferida nos autos nº 00105381420218272706 - orbita a habilitação/impugnação de crédito -, cabe a interposição de Agravo de Instrumento, conforme expressa disposição legislativa (LRF, art. 17) que dispensa quaisquer outras interpretações.<br>2. Vê-se que a 2ª lista de credores da recuperanda foi publicada no dia 17 de maio de 2021 e a referida impugnação ajuizada em 03 de maio de 2021, ou seja, 14 (quatorze) dias antes da publicação, não podendo ser considerada intempestiva sua antecipação, deste modo, constata-se que a impugnação é tempestiva, uma vez que antes do prazo fatal a Empresa Agravada cuidou em se manifestar através da Ação de Impugnação de Crédito.<br>3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "ao juízo universal compete a análise do caráter extraconcursal das dívidas da empresa em recuperação, alegadamente garantidas por alienação fiduciária, bem como o exame da essencialidade, para as atividades da sociedade recuperanda, dos bens pretendidos pelo credor."<br>4. Compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da essencialidade de determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. Precedentes STJ. E nesse sentido a decisão hostilizada foi enfática ao determinar à credora, ora Agravada, a proibição de qualquer ato de venda ou retirada dos bens declarados essenciais durante o prazo de stay period, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.<br>5. Agravo conhecido e improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 5.267-5.268 e 5.317-5.318).<br>No recurso especial (fls. 5.332-5.350), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação dos arts. 8º, 47, 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 e 492 do CPC.<br>Alegou que a impugnação de crédito deveria ter sido oferecida no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da relação referida no art. 7º, §2º da Lei n. 11.101/2005, sendo a apresentação da impugnação antes da segunda lista de credores totalmente intempestiva.<br>Argumentou que o art. 8º da Lei 11.101/2005 contém regra de aplicação cogente, tratando-se de prazo peremptório específico estipulado expressamente na lei.<br>Afirmou que a jurisprudência do STJ, inspirada no princípio da preservação da empresa é no sentido de que quando o bem garantidor do contrato devido for essencial ao desenvolvimento das atividades da recuperanda, o crédito devido deve ser submetido aos efeitos recuperacionais.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 5.358-5.364).<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 5.372-5.378.<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo improvimento do recurso especial (fls. 5.387-5.393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 5.201-5.204):<br> ..  Veja-se que nos autos de origem dos autos recuperacionais, houve o deferimento do processamento da recuperação judicial de origem, com decisão proferida em 16 de junho de 2017 evento 16 que, seguindo o trâmite processual regulado pela legislação vigente, no último dia 17 de maio de 2021, foi devidamente publicada a 2ª lista de credores elaborada pelo administrador judicial - evento 1053.<br> ..  A empresa credora SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ajuizou o pedido de origem de Impugnação de Crédito requerendo a exclusão do crédito acima informando do quadro geral de credores, sob a justificativa de que o contrato que enseja a obrigação existe garantia fiduciária, não se sujeitando aos efeitos recuperacionais, o que foi acolhido pelo Juízo singular.<br> ..  Vê-se que a 2ª lista de credores da recuperanda foi publicada no dia 17 de maio de 2021 e a referida impugnação ajuizada em 03 de maio de 2021, ou seja, 14 (quatorze) dias antes da publicação, não podendo ser considerada intempestiva sua antecipação:<br> ..  Deste modo, constata-se que a impugnação é TEMPESTIVA, uma vez que antes do prazo fatal a Empresa Agravada cuidou em se manifestar através da Ação de Impugnação de Crédito.<br>Ademais, o artigo 8º da Lei 11.101/2005 nada dispôs sobre eventual antecipação da impugnação.<br> ..  Por sua vez, a decisão hostilizada foi enfática ao determinar à credora, ora Agravada, a proibição de qualquer ato de venda ou retirada dos bens declarados essenciais durante o prazo de stay period, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, esvaindo-se por completo o objeto recursal:<br>Extrai-se ainda do acórdão que julgou os embargos de declaração (fls. 5.258-5.260):<br> ..  Destaco, inicialmente, que o voto condutor do acórdão fustigado confirmou a posição adotada em primeira instância, de que a exclusão do crédito da recuperação judicial decorre de lei (art. 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005) e a decretação da essencialidade dos bens não impõe à perda extraconcursalidade do crédito do credor fiduciário.<br>Por oportuno, transcrevo o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, que estabelece as exceções à regra geral de habilitação do crédito, deixando claro que o credor fiduciário não se submete aos efeitos da recuperação judicial.<br> ..  Logo, escorreito o posicionamento adotado na decisão de primeira instância, confirmada no acórdão impugnado, que, apesar de determinar a exclusão do crédito garantido por alienação fiduciária do quadro de credores, destacou que durante o stay period não é permitida a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens declarados essenciais a sua atividade empresarial, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, não havendo que se falar em frustração do cumprimento do plano de recuperação.<br>Inicialmente, a parte recorrente não demonstrou de que forma o acórdão impugnado teria violado os artigos 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. A deficiência na fundamentação inviabiliza a admissão do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>O Tribunal estadual, por sua vez, consignou que a impugnação foi apresentada antes do termo final, afastando a alegação de intempestividade por antecipação do ato. Reconheceu, ainda, a extraconcursalidade do crédito fiduciário e, simultaneamente, a vedação à retirada ou venda dos bens essenciais durante o stay period.<br>O acórdão recorrido limitou-se a examinar os contornos da impugnação de crédito e as consequências legais do reconhecimento da essencialidade dos bens e da disciplina do stay period, sem extrapolar o pedido ou conceder tutela diversa da postulada.<br>Ademais, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência do STJ. A propósito:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.<br>2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes.<br>3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial.<br>(REsp n. 2.016.000/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/8/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA