DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RÁDIO SOCIEDADE DA BAHIA e por ADELSON CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pela ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil (fls. 1.229-1.237 e 1.238-1.246).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.273-1.293.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelação cível nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 946-947):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR, EM MATÉRIAS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA V E R A C I D A D E D A S I N F O R M A Ç Õ E S P R E S T A D A S . IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO ACUSADO, ANTES DA IMPUTAÇÃO DE CRIME EM NOTICIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00 PARA CADA RÉU). VALOR INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I - A exposição de notícias verídicas, em programa jornalístico, ainda que de natureza policial, não configura ato ilícito, desde que realizada prévia e cuidadosa apuração dos fatos, concedendo-se direito de resposta ao acusado. Precedentes.<br>II - No caso dos autos, a postura dos réus mostrou-se completamente dissociada dos deveres inerentes à atividade jornalística, pois, a um só tempo, autorizaram a divulgação de graves acusações contra o autor, sem antes checar a veracidade das informações e, ainda, omitiram-se quanto ao dever de ouvir previamente o acusado, oportunizando-lhe apresentar argumentos capazes, inclusive, de ilidir a acusação.<br>III - Assim, devem os demandados responder pelos prejuízos morais suportados pelo autor, decorrentes da pecha de criminoso que lhe foi atribuída, e da repercussão social de tal fato, pois desvirtuaram o exercício da liberdade de imprensa assegurado constitucionalmente.<br>IV - O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é excessivo, como medida de compensação dos prejuízos morais suportados pelo autor, justificando-se, portanto, sua redução para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelante, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>V - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/2/2023).<br>VI - Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.037-1.038, destaquei):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rádio Sociedade da Bahia, Sistema Nordeste de Comunicação Ltda. - Itapoan FM e Adelson Carvalho de Oliveira, contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações dos embargantes, para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor, sem exclusão, entretanto, da responsabilidade de todos os réus pela veiculação de alegações ofensivas à honra do autor.<br>2. Os embargos argumentam omissão e obscuridade na fundamentação da responsabilidade individual, além da ausência de clareza quanto à atualização monetária e juros de mora.<br>II. Questão em discussão:<br>3. Discute-se, no caso, (i) se o acórdão foi omisso ao não especificar as condutas imputadas a cada um dos réus, individualizando as respectivas condenações; (ii) se há necessidade de esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou as questões fundamentais, não havendo omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos recursos horizontais. O valor fixado para cada réu foi fundamentado com base nos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade das condutas individuais e os prejuízos sofridos pelo autor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão, obscuridade ou erro material capaz de alterar o resultado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A responsabilidade solidária e a gravidade das condutas de todos os réus justifica a indenização arbitrada, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 931 e 934.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1414004/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/02/2014; AgInt no AR Esp 2.139.898/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/2/2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.090-1.091, destaquei):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rádio Sociedade da Bahia, Sistema Nordeste de Comunicação Ltda. - Itapoan FM e Adelson Carvalho de Oliveira, contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações dos embargantes, para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor, sem exclusão, entretanto, da responsabilidade de todos os réus pela veiculação de alegações ofensivas à honra do autor.<br>2. Os embargos argumentam omissão e obscuridade na fundamentação da responsabilidade individual, além da ausência de clareza quanto à atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão:<br>3. Discute-se, no caso, (i) se o acórdão foi omisso ao não especificar as condutas imputadas a cada um dos réus, individualizando as respectivas condenações; (ii) se há necessidade de esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou as questões fundamentais, não havendo omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos recursos horizontais. O valor fixado para cada réu foi fundamentado com base nos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade das condutas individuais e os prejuízos sofridos pelo autor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão, obscuridade ou erro material capaz de alterar o resultado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A responsabilidade solidária e a gravidade das condutas de todos os réus justifica a indenização arbitrada, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 931 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1414004/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/02/2014; AgInt no AR Esp 2.139.898/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/2/2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.132-1.133, destaquei):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rádio Sociedade da Bahia, Sistema Nordeste de Comunicação Ltda. - Itapoan FM e Adelson Carvalho de Oliveira, contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações dos embargantes, para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor, sem exclusão, entretanto, da responsabilidade de todos os réus pela veiculação de alegações ofensivas à honra do autor.<br>2. Os embargos argumentam omissão e obscuridade na fundamentação da responsabilidade individual, além da ausência de clareza quanto à atualização monetária e juros de mora.<br>II. Questão em discussão:<br>3. Discute-se, no caso, (i) se o acórdão foi omisso ao não especificar as condutas imputadas a cada um dos réus, individualizando as respectivas condenações; (ii) se há necessidade de esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou as questões fundamentais, não havendo omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos recursos horizontais. O valor fixado para cada réu foi fundamentado com base nos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade das condutas individuais e os prejuízos sofridos pelo autor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão, obscuridade ou erro material capaz de alterar o resultado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A responsabilidade solidária e a gravidade das condutas de todos os réus justifica a indenização arbitrada, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 931 e 934.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1414004/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/02/2014; AgInt no AR Esp 2.139.898/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/2/2023.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não individualizar condutas, bem como ao não elencar critérios para determinar o quantum debeatur;<br>b) 186 e 927 do Código Civil, já que não se percebeu imputação precisa de ato ilícito aos recorrentes, e a condenação teria se dado por genérica responsabilização sem delimitação da conduta; e<br>c) 944 do Código Civil, pois o quantum teria sido estipulado sem critérios, sem aplicação do método bifásico e com fixação idêntica para todos, dissociando-se da extensão do dano.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão por deficiência de fundamentação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; requer ainda o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil e se reforme o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões às fls. 1.197-1.214.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária cumulada com tutela inibitória e indenizatória, em que a parte autora pleiteou abstenção de novas divulgações ofensivas, direito de resposta, retratação e condenação por danos morais em razão de entrevistas radiofônicas com acusações falsas de assédio. O valor da causa foi fixado em R$ 31.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 para a corré denunciante e R$ 100.000,00 para cada um dos demais, com correção pelo IPCA desde a data da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além de determinar retratação e direito de resposta; fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir a indenização para R$ 40.000,00 por réu, mantida a responsabilização e a retratação, por entender configurado o abuso no dever de informar e a ausência de cautelas jornalísticas.<br>I - Arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts.1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega omissão e falta de fundamentação sobre individualização das condutas e critérios do quantum.<br>A Corte estadual, nos embargos de declaração, concluiu não haver vícios, pois a questão referente à omissão e ausência de fundamentação sobre a responsabilidade, critérios do quantum foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que os réus, em suas atividades jornalísticas, não tomaram as devidas cautelas para apuração dos fatos noticiados e permitiram a divulgação de acusações graves, atuando com parcialidade, em tom tendencioso (fls. 1.042-1.043).<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 186, 927 e 944 do Código Civil<br>A recorrente afirma que não houve ato ilícito específico imputável à emissora e ao radialista e que a condenação foi genérica, em programas ao vivo; argumenta também desproporção do quantum, sem aplicação do método bifásico.<br>O acórdão recorrido assentou a falta de apuração mínima, a postura parcial dos jornalistas, a identificação precisa do autor nos programas, e reduziu o quantum a R$ 40.000,00 para cada réu.<br>O Tribunal de origem ainda, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que houve veiculação de graves acusações sem verificação e incentivo à narrativa, com repercussão negativa à honra do autor, e ajustou o quantum à razoabilidade, destacando que os jornalistas incentivam a denunciante a prosseguir em sua narrativa e adotam postura parcial, concluindo serem verídicos os fatos e puníveis as condutas atribuídas ao demandante (fls. 959-962 ).<br>Consignou que "todos os réus foram considerados solidariamente responsáveis pela conduta noticiada, com base no entendimento de que a veiculação de informações não verificadas viola a honra e a dignidade do autor" (fl. 1.042).<br>A respeito do quantum fixado a título de dano moral, confiram-se (fl. 1.043, destaquei):<br>O acórdão é claro ao demonstrar que a conduta dos réus, ao autorizar de acusações sem prévia verificação e em tom tendencioso, ultrapassou o direito de liberdade de imprensa e atingiu a honra do autor, justificando a reparação preten dida. Em trecho da decisão, observa-se a expressa indicação de que "os jornalistas incentivaram a denunciante a prosseguir em sua narrativa e adotaram postura parcial, concluindo serem verídicos os fatos e puníveis as condutas atribuídas ao demandante".<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em elementos fáticos e probatórios, transcrições das entrevistas, documentos e testemunhos.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA