DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, aplicação da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 215-228).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 93):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ASSIM EMENTADA: "Agravo de Instrumento. Segunda fase de Ação de exigir contas. Decisão agravada que determina a realização de prova pericial contábil, na forma determinada pelo art. 550, §6º, do CPC. Irresignação da Agravante argumentando que a demanda envolve exigência de contas entre as partes litigantes, duas pessoas naturais, e não entre o Agravado e a pessoa jurídica de que era sócia a Agravante, razão pela qual haveria nulidade insanável no processo ao determinar que fossem apresentadas contas por sociedade empresária que não é parte do processo. Coisa julgada. Causa de pedir da ação de exigir contas que é exatamente arelação havida entre a Agravante e o Agravado para incrementar atividade econômica de empresa de que era sócia a Agravante. Tema foi superado com a decisão - coberta pela coisa julgada - que reconheceu o direito do Agravado de exigir da Agravante as contas advindas da exploração da referida empresa. Preclusão lógica. Agravante que, após o trânsito em julgado da decisão da primeira fase da prestação de contas, vem apresentando os documentos da empresa de que é sócia. Manifesta incompatibilidade entre o ato de apresentar as contas da empresa, ainda que de forma incompleta, e, posteriormente, afirmar que não teria esta obrigação. Violação ao princípio da dialeticidade. Razões recursais que não apresentam qualquer justificativa para o afastamento da prova pericial. Agravante que não se desincumbiu a contento do ônus da impugnação especificada. Ausência de diálogo eficiente entre o Agravo e o decisum contra o qual se volta. Regularidade formal não atendida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Fluminense. Não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III, do CPC." INEXISTÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR O JULGADO RELATORIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 142-150).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 164-198), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 933 do CPC, aduzindo violação ao contraditório, à ampla defesa e ao julgamento não surpresa, por suposta "interpretação nova" do título, sem prévia oitiva. Acrescenta que decisão que teria ampliado a coisa julgada para alcançar terceiro (SP2 Brazil), não integrante da lide (fl. 171);<br>(ii) arts. 503 e 506 do CPC, haja vista a não observância dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, ao proferir decisão que teria prejudicado terceiro estranho ao processo (fl. 175);<br>(iii) arts. 221 e 997 do CC, por ineficácia perante terceiros de pactos contrários ao contrato social, bem como a impossibilidade de reconhecer parceria com pessoa jurídica sem observância das formalidades e poderes de representação previstos no contrato social (fl. 187).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 204-213).<br>No agravo (fls. 242-159), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 263-270).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O cerne da irresignação da parte agravante está na interpretação do alcance da sentença, notadamente se esta incluiu a exploração da atividade da pessoa jurídica SP2 BRAZIL no dever de prestar contas.<br>Com base no conjunto fático-probatório e nas especificidades do caso, o Tribunal a quo afastou a referida tese, consignando (fls. 98-99):<br>(i) a causa de pedir da ação era exatamente a relação havida entre as partes para incrementar os negócios advindos da atividade econômica prestada pela empresa SP2 BRAZIL, ou seja, a Corte interpretou a sentença da primeira fase não apenas pelo seu dispositivo literal ("parceria entre as partes"), mas pelo contexto da lide e conjunto documental dos autos;<br>(ii) explicitou que a pretensão de restringir as contas apenas às "partes" (pessoas naturais) "não teria nenhum sentido ou razão se não fosse exatamente a atividade empresarial desempenhada pela sociedade SP2 Brazil", e que isso desafia o "bom senso e a boa-fé" e<br>(iii) concluiu que a agravante, ao apresentar documentos da SP2 BRAZIL na segunda fase, demonstrou aceitação tácita do alcance do comando judicial, caracterizando a preclusão lógica.<br>Assim, a pretensão de reforma do acórdão, sob a alegação de interpretação equivocada e ofensa aos arts. 503 e 506 do CPC, implica, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, ou seja, a interpretação de um título judicial na fase de cumprimento ou liquidação, quando o Tribunal de origem a faz com base no contexto fático-probatório e na análise da causa de pedir e do conjunto de documentos da lide, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Em outras palavras, para desconstituir a premissa de que a parceria por essência e conforme toda a documentação dos autos (juízo fático) tinha como objeto a exploração da empresa SP2 BRAZIL, e que a conduta processual da parte agravante (apresentação dos documentos) gerou preclusão lógica (juízo fático-processual), seria indispensável reexaminar as provas e a intenção negocial inicial, o que é vedado em sede de recurso especial. Ainda, a argumentação da agravante, de que busca apenas a "revaloração jurídica", não prospera, pois a premissa fática da Corte a quo sobre o alcance da parceria e a conduta processual da agravante são fundamentos autônomos da inadmissão do recurso.<br>Ademais, o recurso especial, interposto pela alínea "c", busca a uniformização da jurisprudência de temas como a interpretação de título judicial e os limites subjetivos da coisa julgada. Na hipótese, a agravante não se desincumbiu do ônus de realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Embora a parte recorrente transcreva trechos e aponte links, a mera transcrição de ementas ou excertos de votos é insuficiente, ou seja, é indispensável a demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos, com a transcrição dos trechos do relatório e do voto que configurem o dissídio.<br>A divergência, no caso concreto, reside em saber se a interpretação dada à sentença pelo Tribunal a quo (que concluiu pelo alcance da coisa julgada, afastando ofensa a terceiros, com base em premissas fáticas de que a parceria era para a exploração da SP2) está correta ou não, sendo que o simples confronto de julgados que afirmam ser possível a interpretação do título judicial ou que a coisa julgada não atinge terceiros, sem demonstrar a identidade de contexto fático e de análise da preclusão lógica, não configura a divergência nos moldes regimentais e processuais.<br>Assim, a falha na comprovação analítica do dissídio atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.<br>De toda forma, os referidos óbices impedem o conhecimento do dissenso interpretativo.<br>Ante o exposto, NEGO PR OVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA