DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por OSNI DOLBERTH e MATHEUS CÂNDIDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5031997-98.2023.8.24.0022.<br>Consta dos autos que os recorrentes tinham sido absolvidos da imputação da prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico majorados), com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal - CPP (fls. 348/354).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para reconhecer a legalidade do procedimento policial e condenar os recorrentes OSNI e MATHEUS pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, todos da Lei 11.343/2006, respectivamente, às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mais 2.313 dias-multa, à razão mínima; e, de 9 anos e 4 meses de reclusão, mais 1.983 dias-multa, à razão mínima. Fixado o regime inicial fechado de cumprimento de pena para ambos os recorrentes (fl. 509). O acórdão ficou assim ementado (fl. 511):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FINALIDADE, NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO (LEI 11.343/2006, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, COMBINADO COM ART. 40, III). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>POSTULADO AFASTAMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS DECORRENTES DA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR E AÇÃO CONTROLADA RECONHECIDAS NO DECISUM. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUANTO À FUNÇÃO INVESTIGATIVA POR ESTA INSTITUIÇÃO. ATUAÇÃO LEVADA A EFEITO DENTRO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. INÂMICA DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO CONFIGUROU O INSTITUTO DELINEADO NO ART. 53, II, DA LEI DE DROGAS.<br>AVENTADA EXISTÊNCIA DE SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A RESPONSABILIDADE DOS ACUSADOS PELA PRÁTICA DOS ILÍCITOS QUE LHES FORAM IRROGADOS. PERTINÊNCIA. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DOS RESPECTIVOS SERVIDORES ESTATAIS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS, ALIADAS À VASTA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DO PROCESSADO A INDICAR, COM A SEGURANÇA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DAS INFRAÇÕES PELOS DEMANDADOS. DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS DEMANDADOS IGUALMENTE EVIDENCIADO. SUBSUNÇÃO DO AGIR ÀS NORMAS CONSTATADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.<br>PRONUNCIAMENTO ALTERADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO".<br>Em recurso especial (fls. 515/519), a defesa alegou que a investigação policial foi realizada sem a devida autorização judicial para diligências essenciais, resultando em processo completamente viciado.<br>Na sequência, sustentou violação ao art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, tendo em vista usurpação da competência investigativa da polícia civil pela polícia militar.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso especial para restabelecer a sentença absolutória, "reconhecendo a ilegalidade das provas bem como a existência do fato"; subsidiariamente, a anulação do acórdão com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento; a anulação da condenação em razão da investigação policial irregular, com o reconhecimento da nulidade das provas e seus derivados; o direito de recorrer em liberdade.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 521/533).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado; b) impropriedade da via eleita quanto à alegada violação ao art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; c) óbice da Súmula 284 do STF, por deficiê ncia de fundamentação quanto ao pedido de recorrer em liberdade (fls. 535/536).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 538/544).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 545/549).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do agravo (fls. 571/580).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial não supera o juízo de admissibilidade.<br>Na espécie, conforme relatado, a interposição do recurso especial foi baseada nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Todavia, nas razões recursais, a parte deixou de indicar, precisamente, quais os dispositivos de lei federal teriam sido violados e quais seriam objeto de divergência jurisprudencial. Também, a parte não desenvolveu as razões correspondentes, de maneira idônea.<br>Tal deficiência impede a compreensão da controvérsia recursal, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>A esse respeito:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO, LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E INCÊNDIO EM CASA HABITADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 150, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUALIFICADORA DO CRIME DE INCÊNDIO. CASA HABITADA OU, NO MÍNIMO, DESTINADA À HABITAÇÃO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME INICIAL DE PENA. NÃO INDIC ADOS NO RECURSO ESPECIAL OS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>Impende consignar que compete a esta Corte Superior uniformizar a interpretação/aplicação do direito federal, de maneira que, para tanto, no recurso especial, é necessário que a parte indique precisamente os dispositivos de lei federal supostamente contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de divergência jurisprudencial.<br>Aliás, quanto à interposição do recurso especial pela alínea c, como dito, a parte, no recurso especial, não indica precisamente qual dispositivo de lei federal seria objeto de divergência jurisprudencial (sobre o qual recai a interpretação divergente), tampouco demonstra, mediante o devido cotejo analítico, situações fáticas idênticas entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória, proposta em face da UNIÃO FEDERAL visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pela demora da ré em readmitir a autora no emprego que ocupava, antes de ser demitida da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em 18.6.1991, por motivações políticas. A Corte local concluiu que a demora da administração em avaliar o processo de anistia da autora não constituiu ilícito passível de indenização.<br>2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação de nulidade da sentença em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Ora, a função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado. Na hipótese examinada, a ora agravante não indicou de forma particularizada o artigo de lei federal tido por violado no ponto, de modo que recai ao recurso especial o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Não houve a indispensável indicação de qual dispositivo legal supostamente foi objeto de interpretação divergente pelos Tribunais e tampouco o necessário cotejo analítico dos casos confrontados, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>Ainda, no tocante à alegada violação ao art. 144, §§ 4º e 5º, da CF, não cabe recurso especial.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " é  vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023).<br>No mesmo sentido (grifos acrescidos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7 DO STJ.<br>I - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA