DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOEMIA SANTOS RIBEIRO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 251-258):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE VOO - ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA PELA COMPANHIA AÉREA - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. 1- O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 2- O dano moral em situações de atraso de voo não é "in re ipsa", conforme entendimento do STJ (REsp 1584465/MG), incumbindo ao consumidor a prova da sua ocorrência. 3- Não comprovado o dano extrapatrimonial, e demonstrada a prestação de assistência material pela companhia aérea, deve ser julgada improcedente a ação indenizatória."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 284-278).<br>Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(a) artigos 393, parágrafo único, do Código Civil, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois a manutenção técnica da aeronave configura hipótese de fortuito interno, inerente ao risco da atividade de transporte aéreo de passageiros, que não tem o condão, portanto, de afastar a responsabilidade objetiva da transportadora pelos danos decorrentes.<br>(b) artigos 20, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica e 734 e 737 do Código Civil, uma vez que, sendo o contrato de transporte aéreo negócio tipicamente de resultado, o atraso em sua consecução, a alteração unilateral do destino contratado e a necessidade de finalização do trecho pela via terrestre impõem o dever de devolver integralmente os valores despendidos, assim como a obrigação de indenizar pelos danos morais sofridos.<br>Não foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fl. 326).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>A questão referente à prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema 1417), nos termos do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RJ, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, nos seguintes termos:<br>"Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atrasos no itinerário da viagem contratada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. III. Razões de decidir 3. O Supremo, no AI 762.184 e no RE 636.331, assim como no RE 1.520.841, reconheceu a repercussão geral de questões constitucionais relacionadas à interpretação do art. 178 da Constituição, para os fins de determinar a incidência de normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Convenção de Varsóvia, em vez do Código de Defesa do Consumidor, para disciplinar a responsabilidade civil por danos materiais em transporte internacional. 4. De igual modo, constitui questão constitucional relevante saber se o art. 178 da Constituição assegura a prevalência da ordenação do transporte aéreo do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre as normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. IV. Dispositivo 5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º; art. 5º, V, XXXII; XXXVI; art. 170, caput e V; art. 178; Lei nº 8.078/1990, art. 14, § 3º; Lei nº 7.565/1986, art. 251-A; art. 256, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 762.184, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 23.10.2009; RE 636.331, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 25.05.2017; RE 1.520.841, sob minha relatoria, j. em 04.02.2025."<br>(ARE 1560244 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 28-08- 2025 PUBLIC 29-08-2025).<br>Ressalta-se que, em decisão singular, o Ministro Dias Toffoli determinou a suspensão do processamento de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a questão controvertida no tema em comento, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário.<br>Dessa forma, impõe-se a suspensão do presente feito, até a publicação da tese de repercussão geral.<br>Diante do exposto, determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem, que deverá observar a suspensão ordenada no ARE 1.560.244/RJ, afetado como Tema 1.417 de Repercussão Geral, que tem por objeto a "Prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior", com a devida baixa nesta Corte, observando-se o disposto nos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA