DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ANGELA CRISTINA ZANARDO REIS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação. Ação declaratória de prescrição do débito. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Prescrição Consumada. Não há notícia de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. Prescrição que obsta apenas a cobrança judicial, não resultando em extinção da dívida (artigos 189 e 882 do CC). Possibilidade de cobrança do crédito prescrito pela via extrajudicial. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Honorários advocatícios já arbitrados no patamar máximo do art. 85 do CPC. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 220)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 289-291).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 206, § 5º, I, do Código Civil, pois teria sido desconsiderada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívida líquida, exigindo-se o reconhecimento judicial da prescrição e da inexigibilidade do débito.<br>(ii) art. 189 do Código Civil, pois a prescrição extinguiria a pretensão, de modo que não seria possível ao credor realizar cobrança, inclusive extrajudicial, devendo-se reconhecer a inexigibilidade e cessar práticas de cobrança sobre dívida prescrita.<br>É o Relatório.<br>Trata-se, na origem, de ação questionando a inclusão, em plataforma do SERASA, de um débito prescrito, com pedido de sua remoção, a qual foi julgada improcedente em primeira e segunda instâncias. Inconformada, a parte autora interpôs o recurso especial em exame.<br>Para melhor compreensão, segue trecho da petição inicial que bem delimita o objeto litigioso:<br>Conforme tratado na síntese dos fatos, a presente demanda não versa sobre a negativação ou inscrição restritiva do nome da parte requerente.<br>O que se pretende é apenas que seja reconhecida a prescrição dos débitos apontados em nome da parte Requerente na plataforma do SERASA / ACORDO CERTO.<br>Isso porque, estando os débitos prescritos, esses não podem ser exigidos, seja pela via judicial, extrajudicial ou qualquer outra forma coercitiva.<br>Com efeito, entendendo ser a plataforma do SERASA forma coercitiva que visa induzir o consumidor a quitar dívidas não mais exigíveis, a presente demanda pleiteia, somente, sejam os apontamentos removidos da plataforma em questão.<br>Quanto a condutas de cobrança extrajudicial do débito, que se pudesse considerar abusivas à luz da legislação, o Tribunal local afirmou sua inexistência, nestes termos:<br>Por outro lado, no caso, não há especificação nem comprovação de que a parte ré tenha praticado qualquer cobrança vexatória na via extrajudicial, em inobservância ao disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, especialmente considerando que a plataforma de negociação e débitos apenas apresenta informações à disposição da parte autora, caso queira negociar dívidas em aberto, não havendo publicidade de tais dados.<br>Ocorre que a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Segunda Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, tendo a decisão de afetação delimitado o Tema n. 1.264, nos termos da seguinte ementa:<br>"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. LICITUDE. DANO MORAL. 1. Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ." (ProAfR no REsp n. 2.092.190/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024.)<br>Houve também determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.<br>Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução dessa última questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.<br>Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.<br>Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: (i) negue-se seguimento ao recurso especial, no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese a ser firmada sobre o aludido tema; ou (ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.<br>Publique-se.<br>EMENTA