DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FLARIS AUGUSTO ALTHOFF (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DO ESPÓLIO EXECUTADO (AGRAVANTE) PARA QUE LEVANTADA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO RESPECTIVO INVENTÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ÚNICO IMÓVEL DEIXADO PELO GENITOR DO RECORRENTE, DEVEDOR ORIGINÁRIO, JÁ PENHORADO, É SUFICIENTE PARA SATISFAZER A DÍVIDA EM EXECUÇÃO. PRERROGATIVA DAS EXEQUENTES (AGRAVADAS) PELA PENHORA DE DINHEIRO, EX VI DO ART. 835, INC. I, DO CPC. ACERVO PATRIMONIAL DEIXADO PELO AGRAVANTE BEM MAIS AMPLO, ENGLOBANDO MUITOS OUTROS IMÓVEIS, BEM COMO DIREITOS A ALUGUÉIS, USO DE MARCA, PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA ETC. CENÁRIO A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO INVENTÁRIO, EIS QUE, DESSA FORMA, POTENCIALMENTE, A DÍVIDA PODERÁ SER SATISFEITA MAIS FACILMENTE MEDIANTE A CONSTRIÇÃO DE DINHEIRO. DECISUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fls. 181)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 230).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto ao argumento de que o imóvel já penhorado seria o único bem recebido como herança pelo recorrente, o que exigiria análise específica para afastar o alegado excesso de execução.<br>(ii) arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, pois não estaria sendo respeitado o limite de responsabilidade do herdeiro, que responderia apenas até as forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, sustentando que a execução deveria se circunscrever ao valor da herança recebida.<br>(iii) arts. 835, § 1º, e 847 do Código de Processo Civil, pois teria sido mantida penhora em dinheiro apesar de já existir penhora sobre o único bem herdado, e porque o executado teria requerido, sem acolhimento, a substituição da penhora por medida menos onerosa e sem prejuízo ao exequente.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 311).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Sobre a alegação de que não estaria sendo respeitado o limite de responsabilidade do herdeiro, a Corte de origem consignou:<br>"Embora na decisão do Evento 1.136 (origem) o próprio Juízo a quo tenha retificado interlocutório anterior para deferir "a penhora no rosto dos autos n. 5005247-36.2021.8.24.0020 em relação aos herdeiros de Flaris Augusto Althoff" , com expedição de ofício àquela unidade jurisdicional, "solicitando a anotação, que deverá ser limitada a R$ 62.500,00" , acertadamente pontuou, depois, ao rejeitar, no Evento 1.605 (origem), os aclaratórios opostos pelo agravante no Evento 1.343 (origem), que o espólio devedor "está obrigado pelo pagamento do débito, nos limites da herança recebida" de Paulo Mauro Althof, "desde o recebimento, atualizado até a data do pagamento" , de maneira que "sua obrigação está vinculada efetivamente ao valor da herança que recebeu e não ao valor do imóvel", motivo pelo qual "não está o exequente obrigado a expropriar o imóvel em hasta pública para receber seus créditos, facultando-se o emprego de outras medidas constritivas em desfavor aos herdeiros, como a penhora on-line em contas bancárias" .<br>Afinal, ainda que o único imóvel formalmente deixado pelo devedor originário Paulo Mauro Althoff a seus herdeiros, dentre eles o agravante, tenha sido aceito em penhora, o recorrente responde pela dívida em execução, deixada por seu pai, tendo por limite o valor dos direitos hereditários dele recebidos, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil, e não pela fração do imóvel em si." (e-STJ fls.)<br>Como visto, no que diz respeito ao referido ponto, mostra-se ausente o interesse recursal, uma vez que a Corte de origem já reconheceu expressamente que o espólio devedor está obrigado pelo pagamento do débito, nos limites da herança recebida.<br>Já no que diz respeito à violação aos arts. 835, § 1º, e 847 do Código de Processo Civil, alega o recorrente que teria sido mantida penhora em dinheiro apesar de já existir penhora sobre o único bem herdado, o que caracterizaria ofensa ao princípio da menor onerosidade.<br>Sobre o tema, como visto acima, a Corte de origem consignou que a dívida do recorrente está limitada efetivamente ao valor da herança recebida, mas não está vinculada ao imóvel recebido, de modo que pode ser satisfeita por outros bens, inclusive com a penhora on-line em contas bancárias.<br>Veja excerto do voto condutor do acórdão recorrido:<br>"Estabelecida essa premissa, evidencio que o acervo patrimonial deixado por FLARIS AUGUSTO ALTHOFF, conforme se vê dos autos do inventário n. 5005247-36.2021.8.24.0020, é bem mais amplo, incluindo muitos outros imóveis, bem como direitos a aluguéis, uso de marca, participação societária etc. (Evento 28 - 1G; autos n. 5005247-36.2021.8.24.0020).<br>Dessarte, tendo em vista que, nos termos do art. 835, inc. I, do CPC, aplicável ao incidente de cumprimento de sentença por força do art. 771 da mesma codificação, a penhora observará, preferencialmente, "dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira", as exequentes, ora agravadas, têm a prerrogativa de por ela optarem, motivo pelo qual a penhora no rosto dos autos do inventário deve restar intocada, eis que, dessa forma, potencialmente, a dívida poderá ser satisfeita mais facilmente mediante a constrição de dinheiro." (e-STJ fls.180)<br>A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. FIADOR IDOSO. ALEGAÇÃO DE MENOR ONEROSIDADE E IMPENHORABILIDADE. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ORIGEM DOS PARADIGMAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. A pretensão de substituição da penhora e análise da menor onerosidade do devedor, bem como a impenhorabilidade do bem pautada na condição etária dos devedores, esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. A discussão acerca da necessidade de avaliação do imóvel por perito especializado, em detrimento do oficial de justiça, envolve o reexame do contexto fático-probatório para verificar a complexidade dos trabalhos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é indispensável a existência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, além de ser inadmissível a inovação argumentativa acerca da origem dos acórdãos paradigmas apenas em sede de agravo em recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.542.161/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE ENTRE O ARESTO IMPUGNADO E O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a "gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019).<br>2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o posicionamento firmado em precedentes desta Corte, impõe-se a aplicação da Súmula n. 83/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.<br>4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que a penhora deveria recair preferencialmente sobre outros bens dos agravantes, mas a deferiu a partir do exame do contexto fático-probatório dos autos, por não terem sido indicados nem localizados outros bens penhoráveis, conclusão inalterável em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>5. Aplicável igualmente a Súmula n. 283/STF, considerando a falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, relacionado à ausência de demonstração adequada e oportuna de outros bens penhoráveis que pudessem ensejar substituição.<br>6 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.177.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA