DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por JOSIENE ALVES DE CAMPOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 255-268):<br>POSSESSÓRIA DE IMÓVEL. Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Descabimento. Interesse de agir evidenciado. Incontroverso que a posse da ré sobre o imóvel "sub judice" decorreu de permissão da autora, à época sua sogra. Alegação de permuta do imóvel "sub judice" com outro imóvel da ré (que, por sua vez, teria sido cedido em favor da ré e de seu ex-esposo pelo seu ex-sogro) que não restou comprovada nos autos. Comodato configurado. Esbulho caracterizado pela negativa em desocupar o imóvel. Direito de retenção e indenização por benfeitorias não reconhecidos. Requerida que não colacionou à contestação (conforme lhe cabia, nos termos do art. 434, CPC) qualquer prova documental a respeito das alegadas benfeitorias, tampouco o fez em momento posterior. Cerceamento de defesa não verificado. Hipótese em que, ademais, consta dos autos que eventual introdução de benfeitorias no imóvel seria arcada pelo comodatário, sendo descabida qualquer indenização a este título, ou retenção. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade. Incidência da norma prevista no artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 294-299).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994; 186, § 2º, e 445 do Código de Processo Civil; e 1.219 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que não houve intimação pessoal da Defensoria Pública; que são nulos todos os atos posteriores; que válida prova testemunhal sobre assuntos expostos no art. 445 do CPC, sendo a negativa caracterização de cerceamento de defesa; que não há imposição legal sobre início de prova documental para a comprovação pleiteada; subsidiariamente, que haja indenização sobre as benfeitorias realizadas.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 305-330).<br>Sobreveio o juízo de admis sibilidade negativo na instância de origem (fls. 332-333), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 358-384).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia em saber se regular o processamento de intimação da Defensoria Pública; se houve cerceamento de defesa; se seria cabível falar-se em indenização pela produção de benfeitorias.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.<br>Conforme se extrai dos autos, os arts. 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994; e 186, § 2º, e 445 do Código de Processo Civil apontados como violados e as teses a eles vinculadas não foram prequestionados, incidindo o óbi ce das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ademais, ressalta-se que, embora tenha a recorrente oposto embargos de declaração sobre a omissão do enfrentamento do acórdão recorrido sobre as teses ventiladas, não se alegou, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, impede o reconhecimento do prequestionamento ficto. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br> ..  7. A ausência de alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial impede o reconhecimento do prequestionamento ficto, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.<br>8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 1.900.499/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025. Grifo).<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Ademais, sobre a matéria remanescente, notadamente a possibilidade de indenização por benfeitorias realizadas, constou do acórdão recorrido que (fls. 265-268):<br>Na hipótese em tela, verifica-se que, embora a ré tenha alegada em contestação que promoveu melhorias no imóvel "sub judice", às suas próprias expensas, "tendo utilizado sua verba rescisória para realização destas, totalizando gastos no valor de R$20.000,00", não colacionou à peça defensiva qualquer prova documental nesse sentido, conforme lhe cabia, nos termos do art. 434 do CPC.  .. <br>Cabe mencionar, ademais, que as alegações da parte requerente tampouco se mostram críveis, na medida em que afirma que "as benfeitorias foram feitas (entre 2015 e 2016) sem a ajuda de seu ex-marido, tendo utilizado sua verba rescisória para a realização destas, totalizando gastos no valor de R$20.000,00", mas admite que os materiais de construção "foram comprados em nome de seu ex-marido. E os valores desses materiais foram debitados em sua conta".<br>A juntada de notas fiscais em nome do ex- esposo (filho da autora), ou dos extratos bancários deste, seria, aliás, irrelevante à comprovação de que a ré, sozinha, arcou com os custos das benfeitorias.<br>Ressalte-se que a requerida afirma que as alegadas melhorias totalizaram o valor de R$20.000,00 (montante que não é irrisório), mas não conseguiu demonstrar documentalmente nenhum gasto, cabendo ainda registrar que, a despeito de afirmar a quitação desse montante com verba rescisória, tampouco colacionou qualquer documento a indicar rescisão de contrato de trabalho (a CTPS de fls.71/74, ao contrário, aponta que entre 2015 e 2017 data em que supostamente realizou benfeitorias e acessões no imóvel manteve vínculo empregatício fixo, o que desmente a aventada rescisão).<br>Por fim, consta dos autos que a eventual introdução de benfeitorias no imóvel seria arcada pela parte comodatária, sendo incabível indenização ou direito de retenção. (Grifo).<br>Dessa forma, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da realização de benfeitorias realizadas, bem como do acordo entabulado entre as partes, exige o reexame de fatos e provas, além da interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido:<br>Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão de contrato. Indenização por benfeitorias. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido.<br> ..  3. A decisão agravada concluiu que a indenização por benfeitorias não é devida, pois não houve comprovação dos valores gastos na obra, tornando impossível a indenização por valores desconhecidos.<br>4. A alteração do entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.948.944/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025. Grifo).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA