DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 987-988):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Limites legais. Substituição de juízo valorativo. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão que, em sede de revisão criminal, havia absolvido o agravante, restabelecendo a condenação proferida na ação penal originária pela prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico.<br>2. A decisão agravada concluiu que a revisão criminal foi utilizada como sucedâneo recursal, com a finalidade de reavaliar a valoração probatória realizada no processo originário, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, em afronta ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sem apresentação de prova nova ou demonstração de contrariedade manifesta à evidência dos autos, e se o princípio da isonomia pode justificar a manutenção da absolvição do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. A revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo vedada sua utilização como instrumento para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores.<br>5. A ausência de fundamentação específica no acórdão revisional quanto ao enquadramento da absolvição em uma das hipóteses do art. 621 do CPP evidencia que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal, em afronta ao princípio da coisa julgada e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>6. O princípio da isonomia não pode ser invocado para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal, sendo necessário que a revisão criminal respeite os limites legais estabelecidos.<br>7. A análise do caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a verificação da compatibilidade entre os fundamentos do acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP, não incidindo, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para revalorar provas já apreciadas em instâncias anteriores, sendo necessário o enquadramento em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.<br>2. A ausência de fundamentação específica quanto ao enquadramento legal da absolvição em revisão criminal afronta o princípio da legalidade e o art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido deveria ser modificado com o fim de assegurar a segurança jurídica, conferindo "o mesmo tratamento processual dado ao corréu, Paulo Rogério de Souza Paz, o qual tivera a Revisão Criminal ajuizada provida nos mesmos moldes que o Acórdão questionado" (fl. 1.005).<br>Aduz que a sua absolvição deveria ser restaurada pois a materialidade delitiva não foi comprovada em relação a si.<br>Argumenta que (fl. 1.014):<br> ..  ao criar celeumas para a inadmissão da Revisão Criminal e, assim, restabelecer o decreto condenatório, a postura adotada pelo v. Acórdão ora criticado se chocou flagrantemente com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.<br>Subsidiariamente, reclama que o provimento do apelo nobre do Ministério Público teria demandado o reexame do conjunto fático probatório dos autos, que é vedado na instância especial nos termos das Súmulas n. 7 do STJ e 279 do STF.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.031-1.045.<br>É o relatório.<br>2. O Supremo Tribunal Federal já definiu que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>Essa é a conclusão consolidada no Tema n. 895, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal dependeria da análise de normas infraconstitucionais motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>É o que se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 991-993):<br>A decisão agravada enfrentou de forma detida a questão relativa aos limites da revisão criminal, concluindo que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça fluminense incorreu em manifesta extrapolação da competência revisional. Com efeito, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê de maneira taxativa as hipóteses de cabimento da revisão: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.<br>No caso em exame, não houve demonstração de falsidade de prova, nem apresentação de elemento probatório novo. Tampouco se evidencia que a condenação tenha sido contrária à evidência dos autos. O que ocorreu, como bem ressaltado no decisum agravado, foi mera substituição do juízo valorativo da instância revisional por aquele já realizado na ação penal e confirmado no julgamento da apelação. A absolvição proferida em revisão criminal decorreu, assim, de juízo subjetivo de insuficiência probatória, sem base em novidade fática ou em manifesta contradição com o acervo já apreciado, o que desnatura o cabimento da via revisional.<br>A defesa invoca o princípio da isonomia, afirmando que outros corréus em situações similares lograram êxito em revisões criminais não impugnadas pelo Ministério Público. Todavia, a paridade de tratamento não pode ser invocada para perpetuar decisões ilegais ou contrárias à lei processual penal. O direito à igualdade se realiza no âmbito da legalidade, e não na repetição de equívocos judiciais. Como bem acentua a doutrina a revisão criminal não pode converter-se em via ordinária para rediscussão da prova, sob pena de se subverter o princípio da coisa julgada e de se instaurar um verdadeiro terceiro grau de jurisdição recursal.<br>De igual modo, não procede a alegação de incidência da Súmula 7/STJ. O presente caso não demanda revolvimento de fatos ou reexame de provas, mas apenas a análise, em plano estritamente jurídico, da compatibilidade entre os fundamentos adotados pelo acórdão revisional e os limites do art. 621 do CPP. A conclusão de que a revisão foi utilizada como sucedâneo recursal decorre da própria fundamentação do julgado estadual, e não da necessidade de reavaliar o mérito da prova.<br>A decisão agravada enfrentou de forma detida a questão relativa aos limites da revisão criminal, concluindo que o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça fluminense incorreu em manifesta extrapolação da competência revisional. Com efeito, o art. 621 do Código de Processo Penal prevê de maneira taxativa as hipóteses de cabimento da revisão: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado.<br>No caso em exame, não se verifica qual dessas hipóteses foi efetivamente invocada para amparar a absolvição do agravante. O acórdão da revisão criminal sequer indica se a decisão absolutória decorreu da constatação de contrariedade a texto expresso de lei, se da conclusão de que a condenação se apoiava em elementos comprovadamente falsos, ou se da apresentação de novas provas, tal como exigido pelo art. 621 do CPP. Essa omissão revela que a revisão criminal, na espécie, foi utilizada apenas como instrumento para revalorar provas já existentes nos autos da ação penal originária, em clara tentativa de instaurar um terceiro grau recursal sem previsão legal, o que deve ser rechaçado.<br>A ausência de fundamentação específica no julgado revisional, no sentido de enquadrar a absolvição em uma das hipóteses estritas do art. 621 do CPP, reforça a correção da decisão monocrática, pois evidencia que se tratou de mero reexame subjetivo de provas já apreciadas pelo juízo de primeiro grau e pelo tribunal em sede de apelação. Assim, o vício é duplo: além de desrespeitar o limite objetivo da revisão criminal, houve também ausência de fundamentação quanto ao enquadramento legal, em afronta ao princípio da legalidade e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ressalte-se que a condenação do agravante não se apoiou em meras presunções, mas em investigação estruturada, com a interceptação de comunicações, a identificação de interlocutores e a demonstração de sua atuação de liderança em grupo voltado ao tráfico, circunstâncias estas que, reiteradamente, têm sido reconhecidas por esta Corte como aptas a caracterizar a autoria intelectual e mediata no crime de tráfico de drogas (AgRg na RvCr 6378 / DF Agravo Regimental na Revisão Criminal 2024 /0456230-9, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 13/08/2025; AgRg no HC 904.012/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 24/4/2025).<br>Portanto, a revisão criminal deferida em favor do agravante não encontrava respaldo legal, e a decisão monocrática que restabeleceu a condenação merece ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 181, afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Desse modo, a controvérsia suscitada no presente recurso extraordinário, segundo a qual o recurso especial interposto pela parte ora recorrida não seria passível de prov imento, por não preencher os seus pressupostos de admissibilidade, demandaria a apreciação dos dispositivos infraconstitucionais que versam sobre tais requisitos, o que inviabiliza o seguimento da insurgência.<br>Destaca-se, por oportuno, que a Suprema Corte consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário deve ter o seu seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República, como no caso dos presentes autos (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.