DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO BORGES DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no contexto da execução penal oriunda da Comarca de Alto Araguaia/MT e atualmente em trâmite na Comarca de Mineiros/GO (fls. 114-116, 132-134).<br>Consta dos autos, em ordem cronológica, que foi expedida Guia de Execução Definitiva referente à ação penal n. 640-77.2011.811.0020, pela qual o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime semiaberto, pelo art. 171 do Código Penal, com trânsito em julgado para a acusação em 07/01/2015 e para a defesa em 24/06/2019 (fls. 21-22). Em 28/07/2021, no mesmo executivo, foi determinada a retirada da guia referente à ação n. 128-75.2003.811.0020 e a revogação do mandado de prisão, com remessa da guia definitiva à 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT para análise de cumprimento integral (fls. 75-77). Em 25/04/2024, o Juízo de Alto Araguaia/MT não reconheceu a prescrição da pretensão executória, adotando o prazo do art. 109, inciso IV, do Código Penal, com aumento de 1/3 pela reincidência (art. 110), e determinou a baixa do incidente (fl. 73).<br>Em 30/06/2025, já na Comarca de Mineiros/GO, foi rejeitada impugnação ao cálculo e fixadas as condições do regime semiaberto, com dispensa de audiência admonitória, remessa à contadoria para atualização da pena de multa e posterior intimação pessoal do apenado para iniciar o cumprimento (fls. 70-72). Em 11/03/2025, registrou-se intimação do sentenciado, por oficial de justiça e via aplicativo de mensagens, para audiência admonitória anteriormente designada, com ciência inequívoca da execução (fl. 122). Em 08/07/2025, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no Agravo de Execução Penal n. 1009215-29.2025.8.11.0000, desproveu o recurso defensivo e fixou o termo inicial da prescrição da pretensão executória no trânsito em julgado para a acusação (07/01/2015), modulando os efeitos conforme o Tema 788 do STF, e estabeleceu o prazo em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses, com ocorrência prevista para 07/09/2025 (fls. 26-33). Em 28/07/2025, o Ministério Público requereu regressão cautelar e expedição de mandado de prisão (fl. 81). A defesa, em 05/08/2025 e 15/08/2025, sustentou ausência de intimação pessoal válida para início do cumprimento, pendência do cálculo da multa e ocorrência próxima da prescrição (fls. 81-83, 122-124).<br>Em 08/09/2025 o Juízo de Mineiros/GO indeferiu os pleitos defensivos, decretou a regressão cautelar para o regime fechado e a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de ciência inequívoca do prosseguimento da execução em 11/03/2025 (art. 117, inciso V, do Código Penal), descumprimento das condições do regime e possível falta grave (art. 50 da LEP), com expedição de mandado de prisão no BNMP e designação posterior de audiência de justificação (fls. 82-83; 8-10). A defesa interpôs agravo em execução em 11/09/2025 (fls. 18-20; 137-138).<br>No writ impetrado perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS a relatora não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade, ressaltando a pendência do agravo em execução (fls. 18-20; 137-138).<br>Neste habeas corpus a defesa requer a suspensão dos efeitos da decisão do Tribunal de origem, com expedição de contramandado de prisão até o julgamento do agravo em execução, ao argumento de que a prescrição da pretensão executória teria ocorrido em 07/09/2025 e de que a intimação para audiência admonitória não constitui início de cumprimento apto a interromper a prescrição (art. 117, inciso V, do CP), sobretudo diante da pendência do cálculo da pena de multa como condição prévia de intimação pessoal fixada pelo juízo (fls. 2-7; 14-17; 70-72; 114-116; 132-134).<br>No âmbito desta Corte a liminar foi indeferida, com solicitação de informações à autoridade coatora e ao juízo de origem (fls. 114-116; 132-134; 128-131).<br>O Juízo de Mineiros/GO prestou informações detalhadas em 06/10/2025 reafirmando os marcos e fundamentos da decisão de regressão cautelar e da prisão (fls. 119-127).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem , destacando a inadequação do writ como sucedâneo e a ausência de teratologia ou ilegalidade manifesta (fls. 145-149).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à alegada ocorrência da prescrição da pretensão executória em 07/09/2025 e à inexistência de causa interruptiva, sustentando a defesa que a intimação para audiência admonitória não configuraria início ou continuação de cumprimento da pena (art. 117, inciso V, do Código Penal), bem como que não teria havido intimação válida para início do cumprimento ante a pendência de atualização da pena de multa. O ato coator, por sua vez, decretou regressão cautelar e prisão preventiva em 08/09/2025, com base na ciência inequívoca da execução em 11/03/2025, no descumprimento das condições do regime semiaberto e na possível falta grave (fls. 82-83; 8-10; 119-127).<br>Verifico que a presente impetração investe contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não conheceu de habeas corpus antecedente por ser sucedâneo de agravo em execução já interposto e pendente, e que, no mérito subjacente, demanda inequívoco exame fático-probatório sobre marcos interruptivos e cumprimento de condições do regime. A orientação consolidada das Cortes Superiores afasta o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio. Transcrevo:<br>"Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade  " (HC 602.425/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, DJe 06/04/2021) (fls. 18-20; 137-138; 145-147).<br>Também registro que, para infirmar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias ordinárias, é inviável o reexame probatório na via estreita do habeas corpus, uma vez que o reexame fático-probatório dos autos foge ao escopo da via estreita do habeas corpus (AgRg no HC 654.020/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/08/2022).<br>No ponto específico da causa interruptiva da prescrição, ainda que exista precedente desta Corte segundo o qual "o mero comparecimento à audiência admonitória ou para a assinatura de termo de compromisso não caracteriza o início da execução penal e, portanto, não interrompe o curso do prazo prescricional" (AgRg no HC n. 956.128/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025, DJEN 16/06/2025) (fls. 148-149), a análise de sua pertinência ao caso concreto exigiria cotejo detalhado dos atos praticados na execução (intimações, condições efetivamente impostas, pendência de cálculo da multa e condutas atribuídas ao sentenciado), o que não se compatibiliza com o rito do habeas corpus, especialmente diante da existência de agravo em execução pendente de julgamento, via adequada para o debate. Nessa moldura, não identifico teratologia ou flagrante ilegalidade que justifique a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.<br>Verifico, portanto, que o habeas corpus está sendo utilizado como sucedâneo de recurso próprio e que não há, no momento, demonstração de constrangimento ilegal flagrante a autorizar a excepcional concessão da ordem.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA