DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE SOUZA GALDINO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0022723-57.2025.8.17.9000.<br>Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu pedido de alteração da data-base para progressão de regime mantendo como marco inicial a última prisão, no contexto de unificação de penas, bem como recebeu, sem efeito suspensivo, o agravo de execução interposto pela defesa (fls. 64-65 e 86).<br>Em sede recursal, a 2ª Câmara Criminal do TJPE negou provimento ao agravo, por unanimidade, assentando que a superveniência de nova condenação durante o cumprimento de pena autoriza a unificação das penas e a consequente alteração da data-base, devendo-se adotar como marco inicial a data da última prisão e que a revogação do livramento condicional por fato superveniente não impede a unificação das penas, tampouco obsta a recontagem da data-base (fls. 12-21).<br>Neste habeas corpus a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO alega que houve regressão cautelar sem a devida motivação, que a falta grave carece de sentença condenatória para ser reconhecida e que a alteração da data-base para fins de progressão de regime, concomitante à revogação do livramento condicional, resulta em excesso de execução por se tratarem de institutos distintos. Requer o restabelecimento da data-base anterior e, subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade do procedimento que fixou a nova data-base, com designação de audiência de justificação (fls. 2-11).<br>A autoridade coatora encaminhou informações, confirmando que o acórdão negou provimento ao agravo e explicando os fundamentos adotados, em linha com a jurisprudência do STJ quanto à unificação de penas e à fixação da data-base na última prisão (fls. 101-104).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo não conhecimento da impetração por se tratar de substitutivo de recurso próprio e, se conhecido, pela denegação da ordem, destacando a orientação dos Tribunais Superiores sobre o cabimento restrito do habeas corpus e a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade (fls. 109-112).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de, diante de nova condenação superveniente ao período de prova do livramento condicional, unificar as penas e fixar a data-base para benefícios executórios na data da última prisão, com a consequente recontagem do lapso, e à admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de agravo em execução.<br>Verifico, preliminarmente, que a impetração investe contra acórdão de agravo de execução penal funcionando como substituto do recurso cabível, razão pela qual o writ não deve ser conhecido.<br>Além do mais não encontro coação ilegal que justifique a concessão de ofício. As instâncias ordinárias assentaram que, no caso concreto, a alteração da data-base não decorreu da mera prática do crime durante o livramento condicional, mas da unificação de penas após a nova condenação com trânsito em julgado, adotando-se como marco a última prisão, com abatimento do tempo anteriormente cumprido (fls. 15-16).<br>O órgão ministerial federal relembra a jurisprudência pacífica desta Corte quanto à fixação da data-base na última prisão quando há intervalo de liberdade ou novo ciclo de execução; e, no contexto de unificação de penas, à consideração da última prisão ou da última falta disciplinar grave como marcos para novos benefícios, conforme consolidado pela Terceira Seção no Tema repetitivo n. 1.006 (fl. 112).<br>Destaco, nessa linha, as razões transcritas no parecer (fl. 112):<br>"3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva. 4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena. 5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida. 6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave. 7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime." (AgRg no HC n. 965.127/MG, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).<br>Nessa moldura, a decisão atacada coaduna-se com o entendimento desta Corte. A tese defensiva de violação ao princípio da especialidade, de necessidade de procedimento administrativo disciplinar para reconhecer falta grave e de suposta "poupança de pena" não procede no quadro delineado, pois a recontagem da data-base decorreu de unificação das penas após nova condenação e não de sanção disciplinar, preservando-se o cômputo do tempo efetivamente cumprido para abatimento, sem computar períodos em liberdade como cumprimento de pena (fls. 15-16 e 101-104). Não identifico, portanto, flagrante ilegalidade apta a autorizar tutela de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA