DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por CLAYTON GERMANO LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de CLAYTON GERMANO LIMA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 09.06.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 25.06.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou.<br>No entanto, o documento juntado às fls. 682/686 não tem o condão de afastar a intempestividade do recurso, porquanto a contagem do prazo para os processos criminais se dá em dias corridos (art. 798, caput e § 3º, do CPP). Assim, o feriado mencionado em nada interfere, pois não coincide com o início ou final do prazo recursal.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA