DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por MARCO ANTONIO HONORIO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que conheceu parcialmente do pedido e denegou a ordem (fls. 1982-1990).<br>A defesa alegou a quebra da cadeia de custódia das provas digitais extraídas de contas do iCloud, pleiteando o desentranhamento dos diálogos e a expedição de alvará de soltura por excesso de prazo, bem como apontando violação ao art. 313, inciso §2º, do Código de Processo Penal, além de sustentar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (fls.1-12). A liminar foi indeferida, destacando-se a necessidade de informações da autoridade apontada como coatora (fls. 1032-1034).<br>O Juízo de origem informou que a denúncia foi recebida em 18/03/2025; que a instrução foi realizada em 24 e 25/04/2025; que em 19/05/2025 foi deferido o acesso ao conteúdo integral das interceptações e a indicação de assistentes técnicos; e que os autos aguardavam alegações finais (fls. 1041-1042).<br>Nos autos da ação penal registrou-se decisão que, além de receber a denúncia e designar audiência, tratou de múltiplas preliminares defensivas, rejeitando a alegação de quebra da cadeia de custódia por entender que "o caminho percorrido pela prova está amplamente documentado nos autos e sempre esteve à disposição das partes" e deferindo o acesso às extrações e documentos relativos à custódia dos vestígios, com possibilidade de indicação de assistente técnico (fls. 1937-1942).<br>Na mesma oportunidade manteve a prisão preventiva, pontuando a gravidade concreta, a multiplicidade de investigados e a contemporaneidade ligada à necessidade de interrupção das atividades da organização criminosa (fls. 1943-1944).<br>O Tribunal local, ao denegar a ordem, assentou, de um lado, a impossibilidade de análise do pedido de desentranhamento dos elementos de prova digital por ausência de enfrentamento da questão pelo Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância (fls. 1985). De outro lado, rejeitou a tese de excesso de prazo, apontando a complexidade do feito, o número de denunciados e a contagem global dos prazos à luz do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/13, consignando que, até o encerramento da instrução, a prisão preventiva somava 206 dias, inferior ao teto de 240 dias (fls. 1986-1988).<br>A decisão ainda registrou a aplicabilidade da Súmula n. 52, STJ, e afastou a alegada violação ao art. 313, §2º, do CPP, porquanto a decisão de decretação da preventiva se fundou em elementos colhidos no curso de longa investigação, com detalhamento da atuação do grupo, do vínculo entre os agentes e da insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para resguardar a ordem pública e a produção da prova, como se extrai do trecho da decisão preventiva reproduzido no acórdão (fls. 1988-1990).<br>A defesa interpôs recurso ordinário constitucional ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA reiterando a quebra da cadeia de custódia, o pedido de desentranhamento das provas digitais e o trancamento da ação penal, além de sustentar excesso de prazo e requerer a soltura do paciente, com inclusão em pauta para sustentação oral (fls. 1999-2010).<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou parecer pelo desprovimento do recurso por supressão de instância quanto ao tema do desentranhamento de provas digitais, pela inocorrência de excesso de prazo em razão da complexidade do feito e pelo reconhecimento de que a prisão preventiva está devidamente fundamentada (fls. 2019-2029).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia às seguintes questões: a) o pedido de desentranhamento de provas digitais por alegada quebra da cadeia de custódia; b) a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa; c) a suposta violação ao art. 313, §2º, do CPP na decretação da prisão preventiva.<br>Verifico, quanto ao desentranhamento dos elementos probatórios digitais, que a matéria não foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau. O acórdão recorrido é explícito ao registrar que "a discussão foi levantada pela defesa após audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que já havia sido concedido prazo para alegações finais" e que "ausente manifestação da autoridade coatora quanto às teses e aos pedidos sustentados na inicial, inexiste ato a coator a ser analisado, de forma que qualquer decisão deste Tribunal de Justiça implicaria indevida supressão de instância" (fls. 1985).<br>Nesta Corte, a orientação é firme no sentido de não conhecer, originariamente, questão não examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: "questões não debatidas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.000.768/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, fls. 2024).<br>No mesmo sentido:<br>" .. é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que não cabe a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição  .O reconhecimento de eventual nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia de provas digitais demanda aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 209.557/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025, fls. 2024).<br>No ponto, registro que o Juízo de primeiro grau, em decisão de recebimento da denúncia e de organização da instrução, expressamente deferiu "o pedido de acesso aos documentos e mídias utilizados na elaboração dos relatórios, devendo a secretaria oficiar à FICCO para que disponibilize em cartório  a integralidade da(s) extração(ões)  , bem como cópia de toda a documentação, física e/ou digital, relativa à custódia do(s) vestígio(s) analisado(s)  ", facultando a indicação de assistente técnico (fls. 1941-1942). Tais elementos demonstram que a matéria encontra-se a ser tratada na origem, devendo a discussão sobre eventual ilicitude ou desentranhamento ser enfrentada pelo Juízo sentenciante, como corretamente assinalado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA (fls. 1985).<br>Verifico, quanto à alegação de excesso de prazo, que o acórdão impugnado adotou parâmetros legais e jurisprudenciais compatíveis com a complexidade do processo. O Tribunal local consignou o lapso de 206 dias até o encerramento da instrução e a multiplicidade de réus (31 denunciados), à luz do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/13, cujo teor é: "a instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu" (fls. 1987). A Corte de origem também aplicou o enunciado da Súmula n. 52, STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" (fls. 1988).<br>À vista desse quadro não identifico desídia estatal nem retardo abusivo capaz de configurar constrangimento ilegal. A progressão procedimental descrita nas informações de primeiro grau, com realização de audiência e abertura de vistas para alegações finais, confirma a regularidade do andamento (fls. 1041-1042), em consonância com a jurisprudência desta Corte que exige exame da razoabilidade conforme as especificidades do caso concreto.<br>No que se refere ao art. 313, §2º, do Código de Processo Penal, a Corte estadual afastou a tese defensiva, demonstrando que a custódia cautelar não decorreu, automaticamente, da mera existência de inquérito, mas de elementos colhidos em investigação extensa, com fundamentos concretos lastreados em dados de alta complexidade e risco.<br>Destaco o trecho da decisão de decretação da preventiva, reproduzido no acórdão recorrido (fls. 1988-1989):<br>"  A atuação do grupo criminoso seria voltada primordialmente ao tráfico de drogas  As negociações relacionadas ao tráfico de drogas seriam constantes  A autoridade policial faz menção  de possível tráfico de drogas interestadual  A investigação também levantou, como já dito, indícios consistentes de que haveria correlação da atividade criminosa com a estruturação hierárquica do Primeiro Comando da Capital - PCC  Foram mencionadas divisões de tarefas durante a investigação  O conjunto investigativo é, inclusive, fracionado em núcleos  Ademais disso, em sua maioria, os suspeitos  são sujeitos conhecidos nos meios policiais por prática de crime dessa mesma natureza. Nesse contexto, para proteção da ordem pública, e também para viabilizar a produção de provas sem interferência dos investigados ou pessoas a seu mando, alternativa não resta senão a decretação da prisão preventiva  Decisão em consonância com o artigo 312 do CPP".<br>A moldura fática delineada evidencia motivação concreta e atual ligada à proteção da ordem pública e à eficiência da persecução penal, o que afasta a alegada ofensa ao art. 313, §2º, do CPP.<br>Por fim, registro que a eventual revisão das conclusões de ilicitude probatória sustentadas pela defesa exigiria revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório e técnico, incompatível com a via estreita do habeas corpus, como assinalado pelo precedente transcrito (fls. 2024).<br>Não vislumbro, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA