DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IVAN DIAS MOTA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes) à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa (fls. 569-581).<br>No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa apontou violação aos artigos 226 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, alegando nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal, por ausência de auto pormenorizado e insuficiência probatória para sustentar a condenação (fls. 605-621).<br>A Presidência do Tribunal a quo negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7, STJ (fls. 641-642).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que não se pretende o reexame de provas, mas sim a correta aplicação do direito processual penal, especificamente quanto à validade do reconhecimento pessoal e à suficiência das provas para fundamentar o decreto condenatório (fls. 651-681).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pugna que seja negado provimento ao recurso (fl. 693).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 724-728).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se acerca da validade do reconhecimento pessoal.<br>O artigo 226 do Código de Processo Penal estabelece procedimento específico para o reconhecimento de pessoas.<br>Esta Corte firmou orientação de que o descumprimento das formalidades do artigo 226 do CPP não invalida, por si só, o reconhecimento, quando este é corroborado por outros elementos probatórios independentes e idôneos.<br>Nesse sentido, o tema 1.258, com as seguintes teses:<br>"1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."<br>No presente caso, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela a existência de um robusto conjunto probatório que ultrapassa o mero reconhecimento pessoal e que, de forma autônoma e independente, demonstra a autoria delitiva.<br>Do acórdão recorrido (fls. 569-581), extrai-se que: a) a vítima em juízo narrou de forma minuciosa e coerente a dinâmica dos fatos, descrevendo que quatro indivíduos o encararam, dois deles o abordaram mediante violência, subtraindo seus pertences (calçado, celular e relógio, tendo reconhecido o agravante com certeza, através de espelho escuro, na presença de outras três pessoas com características semelhantes; b) os policiais Alessandro e Ruana confirmaram que abordaram o agravante com base nas características fornecidas pela vítima e que o reconhecimento foi realizado em sala própria, com o agravante posicionado ao lado de outros indivíduos com tonalidade de pele semelhante; e c) comparecimento espontâneo do corréu Andrew portando o celular da vítima e assumindo parcialmente a autoria do crime. A vítima o reconheceu como um dos envolvidos.<br>Esse conjunto probatório, harmônico e convergente, foi produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução processual, permitindo ao órgão julgador formar convicção segura quanto à autoria delitiva.<br>A alegação defensiva de insuficiência probatória não prospera, diante do robusto acervo probatório constante dos autos.<br>A prova oral produzida em juízo foi categórica em demonstrar que o agravante participou do crime de roubo em concurso com outros três agentes, mediante violência e grave ameaça, subtraindo da vítima um aparelho celular, um relógio e tentando subtrair seu calçado.<br>O Tribunal de origem realizou minuciosa análise do contexto probatório, concluindo pela existência de unidade de desígnios, divisão de tarefas e comunhão de esforços entre os quatro agentes, todos agindo de forma coordenada para a consumação do delito.<br>A responsabilização criminal do agravante está devidamente embasada em elementos de prova que transcendem o reconhecimento pessoal, não se verificando a alegada insuficiência probatória a justificar sua absolvição nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.<br>A ausência de lavratura do auto pormenorizado de reconhecimento não acarreta nulidade do processo nem impõe a absolvição, quando existem outros elementos probatórios autônomos e independentes que demonstram, de forma inequívoca, a autoria delitiva.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, desde que a autoria delitiva esteja associada a outros elementos probatórios idôneos, a ausência de formalidades previstas no artigo 226 do CPP, não invalida o processo.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior exarada no Tema n. 1.258, STJ, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA