DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PLASC - PLÁSTICOS SANTA CATARINA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 123, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES LEVANTADOS NOS AUTOS PELA ORA AGRAVANTE, SOB A ADVERTÊNCIA DE QUE, UMA VEZ DIRIMIDA A CELEUMA REINANTE SOBRE A TITULARIDADE DO CRÉDITO, CABERIA-LHE PROVIDENCIAR A SUA IMEDIATA DEVOLUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DEFININDO QUE A QUANTIA PERTENCE À PARTE ADVERSA. SUCESSIVAS DETERMINAÇÕES DIRIGIDAS À IRRESIGNADA PARA QUE PROCEDESSE A SUA RESTITUIÇÃO. INÉRCIA QUE DEU AZO AO PEDIDO DE ARRESTO DOS BENS POR MEIO DE BLOQUEIO INTEGRAL DAS CONTAS CORRENTES DA DEVEDORA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD. DEFERIMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE VEICULAM A TESE DE QUE, SE A EXECUÇÃO DA MULTA REQUER INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO, IDÉNTICO RACIOCÍNIO DEVE SER APLICADO PARA O RECEBIMENTO DO PRINCIPAL. ARGUMENTO EVIDENTEMENTE IMPROCEDENTE E QUE BEIRA A MÁ-FÉ, CONSOANTE DESTACADO NA DECISÃO OBJURGADA, QUE SE IMPÕE MANTIDA. DESPROVIMENTO.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 129/137, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 92 e 233 do Código Civil; e 523 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que as obrigações acessórias acompanham o principal. Afirma a necessidade de instauração do procedimento de cumprimento de sentença para a restituição da quantia levantada.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 142/143, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 145/151, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento (fls. 78/87, e-STJ), interposto pela ora insurgente.<br>A controvérsia versou sobre a determinação de restituição, nos próprios autos da consignatória, de valores levantados pela agravante.<br>O acórdão recorrido (fls. 117/123, e-STJ) reputou desarrazoada a pretensão de condicionar a devolução do principal à via do cumprimento de sentença, afirmando a suficiência dos próprios autos para efetivar o ressarcimento de valores indevidamente levantados. Assim, negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que determinou o reembolso da quantia no próprio feito.<br>É o que se extrai do seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 119/122, e-STJ):<br>A decisão combatida é irretocável.<br>Observa-se, inicialmente, que não cabe aqui discorrer sobre a legitimidade da obrigação imposta à recuperanda de restituir os valores que levantou no bojo da ação consignatória, mesmo porque esta Câmara já firmou o entendimento de que a quantia era, como o é, de titularidade do Banco Daycoval S.A.<br>Além disso, a parte não põe em xeque a legitimidade da referida imposição, limitando-se a argumentar que a instituição financeira deveria postular o recebimento do montante em procedimento próprio.<br>Cuida-se de alegação desarrazoada.<br>Como aflora do relatório, a ANS intenta fazer prevalecer sua tese com alicerce na assertiva de que se o devedor deve ser compelido ao pagamento do montante devido à guisa de astreinte em processo específico, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao principal.<br>Menciona o art. 523 do CPC, segundo o qual "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver", que, com a devida venia, não lhe socorre, tampouco os arts. 92 e 233 do Código Civil.<br>Ou, como dito pelo magistrado,<br>O fato de ser necessária a instauração de procedimento próprio para execução da multa fixação (astreinte) não pode, em absoluta, conduzir a fundamentação de que, também em relação ao principal, seria necessário nova demanda. A recuperanda recebeu os valores nesses autos e, agora, quando instada para devolver (ciente, desde o início, que esse fato poderia ocorrer), postula em juízo a necessidade de demanda própria. Para receber foi nesses autos e, agora, para devolver, sustenta que não.<br>Deveras, o Superior Tribunal de Justiça, ao se deparar com hipótese na qual se levantou quantia superior àquela devida, pontuou, mutatis mutandis, que:<br>depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante (AgInt no REsp n. 1.816.874/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.).<br>Nessa mesma direção:<br>Reconhecendo-se um crédito menor do que efetivamente apontado pelo credor, seja em razão da liquidação de sentença, seja em razão do provimento (parcial) à impugnação (ou dos embargos à execução, como in casu), eventual levantamento do valor depositado em juízo que transborde aquele efetivamente devido impõe ao credor, nos mesmo autos, a imediata restituição do excedente (REsp n. 1.104.711/PR, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17/9/2010.).<br>Ainda a respeito:<br>Em consonância com os propósitos de celeridade que deve nortear o sistema processual, não se afigura escorreito exigir que o executado valha-se novamente da via judicial para utilizar do meio coercitivo constante do artigo 475-J do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.)<br>Por fim:<br>É reiterada a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de o executado buscar a restituição de valores pagos em excesso, em execução ou cumprimento de sentença, no mesmo processo, sem a necessidade do ajuizamento de ação autônoma, bastando a apresentação de cálculos atualizados e a intimação da parte contrária na pessoa de seu advogado (AgInt no REsp n. 1.380.639/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 22/8/2018). (TJSC, Apelação n. 5000238-69.2012.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024).<br>Também não impressionam a invocação do princípio da menor onerosidade e o argumento de que a empresa não teria condições de adimplir o valor, em detrimento do êxito da recuperação judicial.<br>Aliás, há muito a recorrente vem se esquivando da obrigação, valendo, nesse tocante, transcrever excerto do voto condutor do Agravo de Instrumento n. 5044583-39.2023.8.24.0000, no qual essa linha de conduta foi devidamente esmiuçada:<br>Nas razões de reforma da decisão do evento 312, insiste-se, no geral, no descabimento da multa, invocando-se o princípio da não onerosidade excessiva, pois ofertados bens em garantia, e aduz-se que o Banco dispõe de outros meios para ver satisfeito o seu crédito.<br>Repete-se que a utilização do numerário decorreu da firme convicção de que o Poder Judiciário acabaria por reconhecer que ele seria de titularidade da empresa recuperanda, argumento esse de absoluta impropriedade, como observado anteriormente.<br>Ainda, pretende-se sensibilizar este Colegiado, sob a alegação de que a devolução do montante prejudicará o cumprimento do plano de recuperação judicial, em especial os credores trabalhistas.<br>Em verdade, a agravante parece acreditar que, por se encontrar em recuperação, pode se esquivar da obrigação que lhe foi imposta judicialmente.<br>Tanto o é que sequer cogita da diminuição do montante da multa. Olvida, no entanto, que o princípio da preservação da empresa não é absoluto.<br>Há que se mencionar que impedir o direito do Banco Daycoval S.A. de receber o que lhe é devido geraria uma manifesta insegurança jurídica.<br>Mudando o que deve ser mudado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU O DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DO AGRAVADO E AUTORIZOU A PARTE AGRAVADA ADOTAR AS MEDIDAS DIRECIONADAS AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO (MULTA POR DESCUMPRIMENTO). INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE HAVER UMA DECISÃO LHE DANDO O DIREITO DO CADASTRO. APRESENTOU CONTESTAÇÃO DEMONSTRANDO DIVERGÊNCIA DAS DECISÕES E A APLICAÇÃO DA MULTA VIOLA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEGURANÇA JURÍDICA. INSUBSISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA NA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEVE SER CUMPRIDA DE FORMA IMEDIATA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM O CUMPRIMENTO DA TUTELA. PEDIDO SUCESSIVO DE MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. DECISÃO JUDICIAL CUMPRIDA. MINORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026559-31.2021.8.24.0000/SC, rel. Des. José Agenor de Aragão, j. 19-10-2022).<br>Nesse contexto, a decisão guerreada mostra-se incensurável, confira-se:<br> ..  a recuperanda já estava ciente, desde a prolação daquela decisão (há praticamente 2 (dois) anos), que poderia, na hipótese de reforma da decisão, ser instada a devolução imediata do numerário. Não obstante, mesmo assim este juízo, em 22-3-2023, determinou a intimação da recuperanda para devolução do numerário no prazo de 10 (dez) dias (evento 247, item b). Assim, já se passaram quase 3 (três) meses, sem a restituição do valor.<br>Verifica-se, a partir da análise dos autos, que houve tempo suficiente, frisa-se, mais que suficiente, para devolução do numerário a tempo e modo. Logo, não é possível agora, nesse momento processual em que já esgotados os prazos concedidos, aceitar a garantia ofertada pela recuperanda como forma de evitar o pagamento da multa e quitar a dívida existente com a instituição financeira.<br>Além disso, a recuperanda já interpôs agravo de instrumento autuado sob nº 5023413-11.2023.8.24.0000/SC em desfavor da decisão proferida no evento 268, que foi determinada a devolução do numerário mencionado no item b da decisão do evento 247, sem concessão de efeito suspensivo.<br>Não se desconhece o princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Considerando, ainda, o objetivo da recuperação judicial que deve observar o necessário para preservar a possibilidade de manutenção da atividade empresarial e sua função social. Nesse sentido é o entendimento do Professor Fábio Ulhoa Coelho:<br>(..) os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são destinados não somente à proteção dos interesses dos empresários, mas também, quando pertinentes, à dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial. A formulação deste princípio, no direito positivo brasileiro, deriva do art. 47 da LF: a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 3 - Direito de Empresa. 17ª Ed. Editora Saraiva. 2015, p. 232)<br>No juízo da recuperação judicial, em que se busca, em síntese, resgatar a empresa em difícil situação financeira, de maneira a possibilitar a continuidade das atividades empresariais, de modo a garantir a geração de renda, manutenção de empregos, pagamento de encargos, enfim, as obrigações pecuniárias da empresa, essa garantia deve ser assegurada.<br>Todavia, oportuno destacar que não se trata de princípio que se reveste de caráter absoluto, de modo que deve ser analisado em conjunto com os demais princípios, em especial o da boa-fé. O valor objeto da decisão que determinou a devolução não pertence a recuperanda, de forma que, por se de propriedade da instituição financeira, deve ser devolvido.<br>Não se perca de vista, ainda, que o objetivo da fixação de astreintes é estimular o devedor ao cumprimento de obrigação já determinada.<br>Outrossim, embora a petição do evento 274 sustente dificuldades financeiras da recuperanda e indique duas máquinas como garantia para suspensão da multa diária, não aponta uma linha sequer de como pretende restituir à instituição financeira o valor que lhe pertence, restituição essa já confirmada também pela Superior Instância.<br>Aliás, reitero que desde a decisão do evento 42, quando a recuperanda foi cientificada de que eventual reforma daquela decisão teria de devolver imediatamente o valor a ela liberada e objeto do presente litígio, o que se constata é que nesses praticamente 2 (dois) anos a recuperanda não demonstrou nenhuma providência no sentido de prover recursos a uma eventual reversão, reversão esta efetivamente ocorrida.<br>Em outros termos, mesmo sabendo da possibilidade de restituição do valor que lhe foi liberado a recuperanda não se preocupou, nesses quase 2 (dois) anos, em provisionar um único centavo para fazer frente à possível restituição, limitando-se agora a oferecer equipamentos em mera garantia para suspensão da multa diária fixada, rejeitada pelo credor.<br>Desse modo, considerando que ainda não houve a devolução do numerário não obstante as intimações proferidas, mesmo com aplicação de multa diária, manenho a multa diária fixada na decisão do evento 268 (processo 5040360-42.2021.8.24.0023/SC, evento 312, DESPADEC1).<br>Agregam-se a tais fundamentos as oportunas considerações da Procuradora da Justiça Monika Pabst:<br> ..  como apenas os títulos não solvidos pelos devedores originários encontram-se sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial na classe III, a pretensão de ser afastado o pagamento da multa diária em caso de descumprimento da obrigação, diante da garantia do crédito de dois equipamentos avaliados em R$ 753.596,80, não merece amparo neste grau recursal. Pois, muito embora os argumentos da agravante sejam razoáveis, certo é que recebeu duplamente pelos mesmos créditos, visto que que o montante foi pago pelo Banco Daycoval S/A quando da formalização da cessão e, novamente, quando da liberação dos valores pelo juízo a quo.<br>Ou seja, flagrante que a sociedade empresária em recuperação judicial está financiando seu negócio com o contrato firmado pouco antes de ajuizar o pedido de recuperação judicial duplamente, pois além da cessão formalizada quando recebeu o pagamento do valor contratado, insistiu da liberação de montantes cuja titularidade ainda encontrava-se pendente de julgamento em grau revisional, e, de forma nada diligente, fez uso do dinheiro por sua conta e risco, apesar de advertida, quando da liberação do montante depositado em juízo, que deveria devolver o numerário em caso de ser a decisão revertida em 2º Grau de jurisdição.<br>Quanto a alegação da empresa agravante de que encontra-se em dificuldades financeiras tendo recentemente adimplido os créditos trabalhistas (parentemente fazendo-o com o montante em questão levantado anteriormente) e que está a exercer a atividade empresarial com resultado líquido negativo de 47%"30, permite concluir que se logrou cumprir uma parte do plano de recuperação, não o foi em razão de ter efetuado uma reengenharia administrativa e operacional da empresa em recuperação judicial como se comprometeu quando do ajuizamento do pedido, mas tão apenas porque logrou obter o levantamento do numerário que agora reluta devolver. Em outras palavras, a sociedade empresária em recuperação judicial está confessando a própria insolvência jurídica, situação esta que deveria procurar resolver por meio do instrumento jurídico próprio.<br> ..  (evento 32, PROMOÇÃO1) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044583-39.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatora a signatária, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).<br>Isso posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>De saída, a questão relacionada à necessidade de restituição dos valores levantados nos próprios autos da consignatória, observa-se, já foi decida pelo Tribunal de origem em outro agravo de instrumento interposto pela ora insurgente.<br>Alías, também esta Corte Superior já analisou referido tema no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 2.766.347/SC em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025.<br>Confira-se o seguinte trecho do voto proferido no citado precedente:<br>Ademais, a corte local, ao afastar a pretensão das agravantes, confirmou o cabimento da fixação da multa prevista nos artigos 536, § 1º, e 537 do CPC/2015, e a possibilidade da devolução da quantia depositada nos autos da ação consignatória, asseverando ser inequívoco o direito do recorrido aos valores, em respeito ao princípio da segurança jurídica, bem como que o princípio da preservação da empresa que não é absoluto.<br>O tribunal a quo, ainda, considerou que as insurgentes tinham ciência de que uma vez fosse reconhecida a titularidade dos créditos, deveria o montante ser de imediato restituído, tendo sido, inclusive, alertada nesse sentido, o que afastaria, aliás, a boa-fé.<br>Veja o seguinte trecho retirado do acórdão (fls. 229/232, e-STJ):<br>O último recurso a ser analisado é o Agravo de Instrumento n. 5044583- 39.2023.8.24.0000.<br>Nas razões de reforma da decisão do evento 312, insiste-se, no geral, no descabimento da multa, invocando-se o princípio da não onerosidade excessiva, pois ofertados bens em garantia, e aduz-se que o Banco dispõe de outros meios para ver satisfeito o seu crédito.<br>Repete-se que a utilização do numerário decorreu da firme convicção de que o Poder Judiciário acabaria por reconhecer que ele seria de titularidade da empresa recuperanda, argumento esse de absoluta impropriedade, como observado anteriormente.<br>Ainda, pretende-se sensibilizar este Colegiado, sob a alegação de que a devolução do montante prejudicará o cumprimento do plano de recuperação judicial, em especial os credores trabalhistas.<br>Em verdade, a agravante parece acreditar que, por se encontrar em recuperação, pode se esquivar da obrigação que lhe foi imposta judicialmente.<br>Tanto o é que sequer cogita da diminuição do montante da multa.<br>Olvida, no entanto, que o princípio da preservação da empresa não é absoluto.<br>Há que se mencionar que impedir o direito do Banco Daycoval S. A. de receber o que lhe é devido geraria uma manifesta insegurança jurídica.<br>(..)<br>Nesse contexto, a decisão guerreada mostra-se incensurável, confira-se:<br> ..  a recuperanda já estava ciente, desde a prolação daquela decisão (há praticamente 2 (dois) anos), que poderia, na hipótese de reforma da decisão, ser instada a devolução imediata do numerário. Não obstante, mesmo assim este juízo, em 22-3-2023, determinou a intimação da recuperanda para devolução do numerário no prazo de 10 (dez) dias (evento 247, item "b"). Assim, já se passaram quase 3 (três) meses, sem a restituição do valor.<br>Verifica-se, a partir da análise dos autos, que houve tempo suficiente, frisa-se, mais que suficiente, para devolução do numerário a tempo e modo. Logo, não é possível agora, nesse momento processual em que já esgotados os prazos concedidos, aceitar a garantia ofertada pela recuperanda como forma de evitar o pagamento da multa e quitar a dívida existente com a instituição financeira.<br>Além disso, a recuperanda já interpôs agravo de instrumento autuado sob nº 5023413-11.2023.8.24.0000/SC em desfavor da decisão proferida no evento 268, que foi determinada a devolução do numerário mencionado no item "b" da decisão do evento 247, sem concessão de efeito suspensivo.<br>Não se desconhece o princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Considerando, ainda, o objetivo da recuperação judicial que deve observar o necessário para preservar a possibilidade de manutenção da atividade empresarial e sua função social. Nesse sentido é o entendimento do Professor Fábio Ulhoa Coelho:<br>"(..) os mecanismos jurídicos de prevenção e solução da crise são destinados não somente à proteção dos interesses dos empresários, mas também, quando pertinentes, à dos interesses metaindividuais relacionados à continuidade da atividade empresarial. A formulação deste princípio, no direito positivo brasileiro, deriva do art. 47 da LF: "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica" (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, Vol. 3 - Direito de Empresa. 17ª Ed. Editora Saraiva. 2015, p. 232)<br>No juízo da recuperação judicial, em que se busca, em síntese, resgatar a empresa em difícil situação financeira, de maneira a possibilitar a continuidade das atividades empresariais, de modo a garantir a geração de renda, manutenção de empregos, pagamento de encargos, enfim, as obrigações pecuniárias da empresa, essa garantia deve ser assegurada.<br>Todavia, oportuno destacar que não se trata de princípio que se reveste de caráter absoluto, de modo que deve ser analisado em conjunto com os demais princípios, em especial o da boa-fé. O valor objeto da decisão que determinou a devolução não pertence a recuperanda, de forma que, por se de propriedade da instituição financeira, deve ser devolvido.<br>Não se perca de vista, ainda, que o objetivo da fixação de astreintes é estimular o devedor ao cumprimento de obrigação já determinada.<br>Outrossim, embora a petição do evento 274 sustente dificuldades financeiras da recuperanda e indique duas máquinas como garantia para suspensão da multa diária, não aponta uma linha sequer de como pretende restituir à instituição financeira o valor que lhe pertence, restituição essa já confirmada também pela Superior Instância.<br>Aliás, reitero que desde a decisão do evento 42, quando a recuperanda foi cientificada de que eventual reforma daquela decisão teria de devolver imediatamente o valor a ela liberada e objeto do presente litígio, o que se constata é que nesses praticamente 2 (dois) anos a recuperanda não demonstrou nenhuma providência no sentido de prover recursos a uma eventual reversão, reversão esta efetivamente ocorrida.<br>Em outros termos, mesmo sabendo da possibilidade de restituição do valor que lhe foi liberado a recuperanda não se preocupou, nesses quase 2 (dois) anos, em provisionar um único centavo para fazer frente à possível restituição, limitando-se agora a oferecer equipamentos em mera garantia para suspensão da multa diária fixada, rejeitada pelo credor.<br>Desse modo, considerando que ainda não houve a devolução do numerário não obstante as intimações proferidas, mesmo com aplicação de multa diária, manenho a multa diária fixada na decisão do evento 268 (processo 5040360-42.2021.8.24.0023/SC, evento 312, DESPADEC1).<br>Agregam-se a tais fundamentos as oportunas considerações da Procuradora da Justiça Monika Pabst:<br> ..  como apenas os títulos não solvidos pelos devedores originários encontram-se sujeitos aos efeitos do plano de recuperação judicial na classe III, a pretensão de ser afastado o pagamento da multa diária em caso de descumprimento da obrigação, diante da garantia do crédito de dois equipamentos avaliados em R$ 753.596,80, não merece amparo neste grau recursal. Pois, muito embora os argumentos da agravante sejam razoáveis, certo é que recebeu duplamente pelos mesmos créditos, visto que que o montante foi pago pelo Banco Daycoval S/A quando da formalização da cessão e, novamente, quando da liberação dos valores pelo juízo a quo.<br>Ou seja, flagrante que a sociedade empresária em recuperação judicial está financiando seu negócio com o contrato firmado pouco antes de ajuizar o pedido de recuperação judicial duplamente, pois além da cessão formalizada quando recebeu o pagamento do valor contratado, insistiu da liberação de montantes cuja titularidade ainda encontrava-se pendente de julgamento em grau revisional, e, de forma nada diligente, fez uso do dinheiro por sua conta e risco, apesar de advertida, quando da liberação do montante depositado em juízo, que deveria devolver o numerário em caso de ser a decisão revertida em 2o Grau de jurisdição.<br>Quanto a alegação da empresa agravante de que encontra-se em dificuldades financeiras tendo recentemente adimplido os créditos trabalhistas (parentemente fazendo-o com o montante em questão levantado anteriormente) e que "está a exercer a atividade empresarial com resultado líquido negativo de 47%"30, permite concluir que se logrou cumprir uma parte do plano de recuperação, não o foi em razão de ter efetuado uma reengenharia administrativa e operacional da empresa em recuperação judicial como se comprometeu quando do ajuizamento do pedido, mas tão apenas porque logrou obter o levantamento do numerário que agora reluta devolver. Em outras palavras, a sociedade empresária em recuperação judicial está confessando a própria insolvência jurídica, situação esta que deveria procurar resolver por meio do instrumento jurídico próprio.<br>Por fim, a pretensão de afastamento da multa sob a justificativa de que os bens oferecidos em garantia superam o valor do montante que estaria obrigada a devolver, não merece prosperar, pois no caso trata-se de descumprimento de ordem judicial, cuja obrigação deve se dar de forma coercitiva e não por meio de ação executiva, dada as características própria.<br>Ora, se ao ser requerido o levantamento de numerário pela empresa agravada a titularidade do numerário ainda encontra-se pendente de decisão em grau recursal, e o pedido foi deferido sob a condição de imediata devolução à subconta judicial em caso de reversão da decisão, em se verificando a reversão da decisão monocrática, sem reparos a decisão agravada que manteve a multa fixada por dia de descumprimento da ordem de devolução do numerário liberado até o valor do principal (evento 32, PROMOÇÃO1).<br>Em tempo, interessante registrar que o questionamento atinente à possibilidade do Banco Daycoval receber o seu crédito por meio de execução não foi formulado ao juízo a quo, que, por conseguinte, não se pronunciou a respeito, circunstância que impossibilita o seu enfrentamento por esta Corte.<br>O tema, aliás, só foi veiculado no primeiro grau em sede embargos de declaração protocolados contra decisão proferida após a interposição deste agravo, e o magistrado, ao apreciá-los, concluiu pela inexistência do vício arguido (omissão), acrescentando que o pedido se aproximaria "inclusive, de procedimento temerário possível, em tese, de condenação por litigância de má-fé" (processo 5040360-42.2021.8.24.0023/SC, evento 362, DESPADEC1).<br>Desse modo, além do fato de que referida fundamentação não foi impugnada nas razões do recurso especial (aplicação da Súmula 283/STF), a revisão da conclusão estadual demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Portanto, verifica-se a impossibilidade de nova análise da matéria já decidida, tanto na instância ordinária quanto no âmbito desta Corte Superior.<br>2. Além disso, ainda que fosse possível superar o óbice, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca do fato de que a agravante estava ciente da possibilidade de reembolso imediato da quantia levantada, bem como da ausência de boa-fé e que a postura da recorrente como procedimento temerário se aproxima de má-fé, não houve impugnação nas razões do recurso especial.<br>Desse modo, a subsistência de fundamentos inatacados aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pelas recorrentes em seu apelo nobre, associado à subsistência de fundamentos válidos, não atacados, atraem, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284, do STF. (..) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.866.323/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>3. Ademais, alterar a conclusão da Corte estadual implicaria necessária análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. Por fim, não bastasse a incidência destes impedimentos ao conhecimento do reclamo, o aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte sobre a matéria, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGADA. REPETIBILIDADE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É devida a restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma. Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.573.009/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Registre-se, outrossim, as partes devem agir com prudência, lealdade e boa-fé, sempre no espírito de cooperação, que inclusive fora expressamente encartado no novel diploma processual (art. 6º do CPC).<br>De mais a mais, "o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos de cidadania" (REsp 65.906/DF, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/11/1997, DJ de 2/3/1998, p. 93.)<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA