DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PLUMATEX COLCHÕES INDUSTRIAL LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AFRONTA À DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. TESE DE INVALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO CONHECIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO NÃO VERIFICADO.<br>I. CASO EM EXAME.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a realização de perícia contábil em embargos à execução, para apurar o valor devido. A agravante alega que a perícia configura erro procedimental, pois o título executivo deveria ser líquido e certo desde o ajuizamento. A agravante argumenta também a ilegitimidade da agravada por não possuir inscrição como advogada na época da celebração do contrato.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. As questões em discussão são: (i) se a determinação de perícia contábil em execução configura erro procedimental, considerando a necessidade de liquidez e certeza do título executivo; e (ii) se a ilegitimidade da agravada por não ser advogada na data de celebração do contrato, implica na anulação do título executivo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Não se conhece de preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando é possível evidenciar a insurgência do agravante quanto à decisão recorrida.<br>3. Por ser, o agravo de instrumento, um recurso secundum eventum litis, que cinge-se nas matérias enfrentadas pelo juízo de primeira instância, não se conhece de tese de invalidade do título que não foi decidida pelo juízo a quo.<br>4. Diante da ampla cognição probatória dos embargos à execução de título executivo extrajudicial, é possível a realização da perícia visa a apuração do valor devido em sede de embargos à execução, em razão da controvérsia entre as partes sobre a base de cálculo do débito, o que não conduz à automática iliquidez e incerteza do título.<br>5. O juiz pode, de ofício, determinar a produção de prova técnica, conforme o art. 370 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>"1. A determinação de perícia contábil em execução não configura, por si só, erro procedimental, quando há controvérsia sobre o valor do débito.<br>2. Questões não analisadas na decisão agravada são consideradas não conhecidas em agravo de instrumento."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 783, 803, I, 485, IV, 931, 934, 9º, 10º; Lei nº 8.906/94. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5095383-53.2024.8.09.0065, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2024, DJe de 11/03/2024; TJGO, Apelação (CPC) 0349836-59.2015.8.09.0051, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/05/2019, DJe de 23/05/2019." (e-STJ, fls. 90-93)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 121/142)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão não teria enfrentado o fundamento de que a perícia foi determinada por reconhecer a ausência de certeza e liquidez do título, deixando de analisar tese central do agravo.<br>(ii) arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, pois a execução teria sido proposta sem título certo, líquido e exigível; a determinação de perícia para apuração do valor exequendo teria revelado a iliquidez do título, impondo a nulidade da execução como matéria de ordem pública.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 164/177).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente, não prospera a alegada ofensa ao art. 489, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia, como se verá adiante.<br>É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.<br>Sobre a alegação de que a execução teria sido proposta sem título certo, líquido e exigível, tendo em vista que foi necessária a determinação de perícia para apuração do valor exequendo, a Corte de origem consignou:<br>"A agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao determinar a realização de perícia contábil nos autos da execução, sob o fundamento de que a apuração do valor exequendo reconheceria, implicitamente, a ausência de certeza e liquidez do título executivo, o que, em sua ótica, inviabilizaria o prosseguimento da execução, nos termos do art. 803, I, do CPC.<br>Todavia, não lhe assiste razão. A decisão proferida pelo juízo de origem pautou-se no princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido nos artigos 9º e 10º do CPC, visando proporcionar a correta apuração dos valores devidos, de maneira segura e imparcial, especialmente diante das divergências apresentadas pelas partes quanto à base de cálculo do débito.<br>Importante destacar que o magistrado não está vinculado às alegações das partes quanto à suficiência das provas apresentadas, podendo, de ofício, determinar a produção de prova técnica sempre que julgar necessário para formar seu convencimento, conforme autoriza o artigo 370 do CPC.<br>Ademais, a cognição dos embargos à execução de título extrajudicial é ampla, possibilitando a realização de perícia técnica para apurar o valor do débito, especialmente quando existe questionamento acerca dos valores executados, como é o caso em exame.<br>(..)<br>A agravante defende que a determinação da perícia contábil decorre da ausência de liquidez e certeza do título executivo, o que inviabilizaria a execução, com fundamento no artigo 783 do CPC, que dispõe que o título executivo deve ser certo, líquido e exigível.<br>Nesse sentido, a realização de perícia contábil visa quantificar o valor do débito e não suprir a iliquidez do título executivo, de forma que a decisão merece ser mantida inalterada." (e-STJ fls. 95/96)<br>E acrescentou ao julgar os embargos de declaração:<br>"A alegação de contradição também não procede. Ainda que o título executivo deva ser, em sua essência, certo, líquido e exigível, nos termos do artigo 783 do CPC, é admissível a realização de perícia contábil em sede de embargos à execução quando surgem dúvidas quanto ao valor efetivamente devido, sem que isso implique a descaracterização de sua natureza executiva.<br>Divergências como a identificação de valores eventualmente já pagos, a incidência de tributos ou descontos, bem como a definição da base de cálculo contratual, constituem aspectos relacionados à quantificação da obrigação  e não à sua liquidez formal.<br>Trata-se de matéria de ampla cognição, que pode e deve ser examinada nos próprios embargos à execução, instrumento processual idôneo para suscitar essas questões, não sendo o simples fato da controvérsia sobre o montante suficiente para afastar a higidez do título executivo" (e-STJ fls. 141)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA EM NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ALTERAÇÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SANÇÃO DO ART. 940 DO CC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>1. Na origem, cuida-se de embargos opostos para impugnar execução de título extrajudicial baseada em instrumento particular de confissão de dívida, contrato esse garantido por duas notas promissórias. As razões dos embargos à execução aduziram, essencialmente, a inexigibilidade dos valores porque o valor referente à primeira nota promissória teria sido quitada por meio de valores depositados em conta corrente, enquanto o valor relativo à segunda nota promissória teria sido paga através da entrega de sacas de soja, consoante previsão contratual. Em razão de considerar aviltante a atitude da exequente de cobrar por dívida já quitada, o embargante/executado também manejou ação de indenização à luz da sanção prevista no art. 940 do CC.<br>2. O Tribunal, à luz da análise do acervo fático dos autos, em especial das cláusulas do referido contrato de confissão de dívida, caminhou no sentido de reconhecer que, embora a executada/embargante tivesse adimplido os valores, o fez de maneira que promoveu confusão que inviabilizou a constatação, de pronto, do pagamento das duas parcelas, bem como descuidou de também observar a própria cláusula contratual que estipulara o dever de apurar a capacidade da venda das sacas de sojas em quitar o valor da segunda parcela, o que efetivamente não ocorreu, sobejando saldo devedor que legitimaria o ajuizamento do feito executivo. No mais, foi categórico no sentido de que não ficou comprovada a má-fé da exequente/embargada para legitimar a incidência dos preceitos do art. 940 do CC.<br>3. A nota promissória não perde a executoriedade se vinculada a contrato que contém dívida líquida e certa. Precedentes.<br>4. O excesso de cobrança não afasta a executoriedade do título executivo, pois "Segundo orientação firmada nesta Corte, a simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da liquidez e certeza. Basta decotar eventual excesso" (AgRg na MC n. 13.030/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 22/10/2007, p. 244).<br>5. A revisão do entendimento de origem quanto à presença dos requisitos de exigibilidade e liquidez do título executivo demandaria reexame de matéria fático-probatória, em especial das questões formalizadas no contrato de confissão de dívida, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>6. No mesmo óbice de Súmula n. 7/STJ incorre a alegação de que houve má-fé da exequente na cobrança de valor já adimplidos, a legitimar a sanção do art. 940 do CC, porquanto concludente o Tribunal de origem de que "verifica-se que, na hipótese, não está configurada a má-fé da credora", de modo que a modificação do entendimento firmado demandaria reexame do acervo fático.<br>7. O título extrajudicial embasado na confissão de dívida formalizada em contrato particular atrai a incidência da prescrição quinquenal. "O prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívida líquida e certa, constante de documento público ou particular, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.069.973/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14/12/2022).<br>8. A tese relativa ao termo inicial dos juros de mora deve ser objeto de debate na instância de origem.<br>Agravo interno provido em parte.<br>(AgInt no AREsp n. 483.201/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA.<br>1. Quanto à violação ao art. 535 do CPC/73, afasta-se a incidência da Súmula 284 do STF ante a indicação do ponto omisso. 1.1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, o qual explicitou com clareza as suas razões de decidir no que diz respeito ao aproveitamento das conclusões do laudo pericial confeccionado na ação conexa, relativamente à questão diversa da discutida naquela demanda. Não se trata da existência de omissão no acórdão recorrido, mas mera irresignação com o resultado do deslinde.<br>2. Consoante afirmação expressa do Tribunal de origem, a ação conexa não examinou as confissões de dívida, mas tão somente o protocolo de intenções. Assim, para acolher o inconformismo recursal, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>3. Quanto à extinção da execução, afasta-se incidência da Súmula 7 do STJ, pois os elementos necessários ao conhecimento, exame e julgamento da tese recursal foram expressamente delineados no acórdão recorrido. 3.1. "A constatação de excesso de execução por cobrança de encargos indevidos, por si só, não retira a liquidez do título executivo e não autoriza a extinção automática da execução" (AgInt no REsp 1417548/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019), devendo os excessos serem decotados do montante devido.<br>4. Agravo interno parcialmente provido a fim de conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superada a questão da liquidez do título e da extinção da execução, proceda ao rejulgamento dos embargos à execução, com a determinação de abatimento dos valores resultantes dos GMMB28 REsp 1485519 Petição :<br>850257/2020 C542452551122311584;00@ C452254506584032461221@<br>15/12/2021 18:05:50 2014/0253911-0 Documento Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça encargos que entender abusivos.<br>(AgInt no REsp n. 1.485.519/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE ENCARGOS. CONTRATOS ANTERIORES. DETERMINAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO PARA ACERTAMENTO DO VALOR DEVIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal orienta que "não retira a liquidez do título, possível julgamento de ação revisional do contrato originário, demandando-se, apenas, adequação da execução ao montante apurado na ação revisional" (REsp 593.220/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 21.2.2005).<br>2. Ademais, "a sentença declaratória em ação de revisão de contrato pode ser executada pelo réu, mesmo sem ter havido reconvenção, tendo em vista a presença dos elementos suficientes à execução, o caráter de "duplicidade" dessas ações, e os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo (REsp nº 1.309.090/AL)" (AgRg no REsp 1446433/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Dje 9.6.2014).<br>3. As instâncias ordinárias, portanto, observaram a jurisprudência desta Corte ao determinar a fixação do débito em razão da revisão de encargos previstos nos contratos celebrados entre as partes.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem alteração no resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.277.669/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA