DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - S.A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.<br>O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 423-425, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FIES. POSTERGAÇÃO DE MATRÍCULA IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REAJUSTE DE MENSALIDADE. BOLSA COMPENSATÓRIA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta em face de instituição de ensino superior, na qual o Autor alega ter sofrido prejuízos financeiros em razão da postergação de sua matrícula para o segundo semestre, após aprovação no FIES para o primeiro semestre de 2019, com aplicação de reajuste nas mensalidades e posterior revogação de bolsa compensatória, sendo os pedidos julgados improcedentes em primeira instância.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a conduta da instituição de ensino em postergar o ingresso do estudante do primeiro para o segundo semestre, com aplicação de reajuste nas mensalidades e posterior revogação da bolsa compensatória, configura prática abusiva e gera dever de indenizar; (ii) se estão presentes os requisitos para caracterização dos danos materiais e morais pleiteados.<br>III. Razões de decidir<br>3. A postergação da matrícula para o segundo semestre de 2019, imposta pela instituição de ensino, gerou prejuízo financeiro ao estudante, uma vez que a mensalidade cobrada (R$ 9.800,00) tornou-se superior àquela aplicada aos que ingressaram no primeiro semestre (R$ 8.900,00), sendo que o FIES tinha como referência o valor da mensalidade do semestre em que o autor foi aprovado (2019.1).<br>4. O contrato firmado entre as partes não apresentava de forma clara a informação sobre a limitação temporal da bolsa compensatória no valor de R$ 900,00, concedida pela instituição de ensino para o semestre 2019.2, o que demonstra violação ao dever de informação que deve pautar as relações de consumo, previsto no art. 6º, III, do CDC.<br>5. Comprovados os prejuízos financeiros experimentados pelo estudante, este faz jus à diferença entre o valor da mensalidade do período para o qual foi aprovado (2019.1) e o valor efetivamente cobrado após a cessação do benefício/bolsa, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.<br>6. Quanto aos danos morais, os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade do Autor, pois eventuais contratempos vividos no início do curso, embora lamentáveis, não ultrapassam o limite do que seria razoável na relação contratual estabelecida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que a instituição de ensino mantenha a mensalidade do Apelante no valor correspondente ao período para o qual foi aprovado (2019.1), considerando os reajustes anuais previstos em contrato que deverão incidir sobre esse valor base, bem como condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na diferença entre o valor da mensalidade do período de aprovação (2019.1) e o valor efetivamente cobrado após a cessação da bolsa, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A postergação de matrícula imposta pela instituição de ensino, com a aplicação de valores superiores aos previstos para o semestre de aprovação no FIES, sem informação clara e adequada, configura prática abusiva e viola o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC.<br>2. O estudante prejudicado faz jus à manutenção do valor da mensalidade correspondente ao período para o qual foi aprovado no FIES, considerando os reajustes anuais previstos em contrato"".<br>Nas razões do recurso especial (fls. 449-456, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 421 do Código Civil e 53, V, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), ao sustentar que a prorrogação da matrícula e os reajustes praticados observaram a liberdade contratual e a boa-fé, inclusive em consonância com a Portaria MEC nº 209/2018 e a Portaria MEC nº 1.435/2018.<br>Contrarrazões às fls. 461-474, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 475-486, e-STJ), dando ensejo na interposição do presente agravo (fls. 487-490, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.<br>Contraminuta às fls. 492-506, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A parte insurgente alega violação aos artigos aos artigos 421 do Código Civil, ao sustentar que a prorrogação da matrícula e os reajustes praticados observaram a liberdade contratual e a boa-fé, inclusive em consonância com a Portaria MEC nº 209/2018 e a Portaria MEC nº 1.435/2018.<br>Sustenta, em síntese, que a postergação da matrícula decorreu de normativos federais do FIES, que o aumento da mensalidade está dentro da liberdade contratual e da boa-fé, e que não houve prática abusiva ou falha de informação.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 428-433, e-STJ):<br>Ao examinar os autos, verifica-se que que o Autor, com sua pontuação no ENEM, inscreveu-se no Programa de Financiamento Estudantil (FIES) e obteve aprovação para bolsa destinada ao financiamento do curso de Medicina oferecido pela instituição ré no primeiro semestre de 2019. No entanto, a instituição de ensino postergou seu ingresso para o segundo semestre, alegando que o ano letivo já havia iniciado.<br>Considerando o valor da mensalidade do primeiro semestre (R$ 8.900,00), o FIES concedeu bolsa semestral de R$ 42.981,66 (quarenta e dois mil novecentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos), que cobriria R$ 7.163,61 (sete mil cento e sessenta e três reais e sessenta e um centavos) da mensalidade, ficando a diferença de R$ 1.736,39 (um mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e nove centavos) para ser custeada com recursos próprios do estudante. Todavia, no segundo semestre, houve reajuste na mensalidade para os novos ingressantes, que passou a ser de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), gerando cobranças adicionais ao Autor.<br>Inicialmente, a instituição ré concedeu bolsa de R$ 900,00 (novecentos reais) para compensar a diferença decorrente do reajuste, mas tal benefício perdurou apenas por um semestre.<br>Evidencia-se, portanto, que com a prorrogação da matrícula para o segundo semestre de 2019, imposta pela instituição ré, o Autor sofreu prejuízo financeiro, já que sua mensalidade se tornou superior àquela aplicada aos que ingressaram no primeiro semestre, sendo que o FIES tinha como referência o valor da mensalidade do semestre em que o Autor foi aprovado (2019.1).<br>O artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece como direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como os riscos que apresentem.<br>O dever de informação visa garantir a igualdade material entre as partes contratuais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o consumidor tem direito à informação clara e adequada, o que exige atitude positiva do fornecedor quanto a todos os componentes, particularidades, riscos e conteúdo do contrato, sendo que a informação adequada deve ser apresentada de maneira completa, gratuita e útil (REsp 586316/MG).<br>Registre-se que, da análise do contrato firmado entre as partes (id 74075343), não se vê de forma clara a informação ao Autor acerca da limitação temporal da "Bolsa - Tipo AJANT - Ajuste de Mensalidades Antecipadas - Aumento" no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), concedida pela instituição de ensino ré ao semestre 2019.2, o que demonstra violação ao dever de informação que deve pautar as relações de consumo.<br>Importante destacar que o Apelante não é o único aluno que enfrentou essa situação. Conforme demonstrado nos autos, seus colegas Márcio Felipe Telles Oliveira e Ananda Barros Rabelo vivenciaram a mesma prática abusiva por parte da instituição apelada.<br> .. <br>Nesse contexto, comprovados os prejuízos financeiros experimentados pelo Autor, faz este jus à diferença entre o valor da mensalidade do período para o qual foi aprovado (2019.1 - R$ 8.900,00) e o valor efetivamente cobrado após a cessação do benefício/bolsa (R$ 9.800,00 acrescido de reajustes anuais).<br>Como o valor exato depende do número de mensalidades efetivamente pagas e dos reajustes aplicados, deve ser apurado em fase de liquidação de sentença.<br>Por outro lado, com relação aos danos morais, entendo que os fatos narrados não configuram violação a direitos da personalidade do Autor. Eventuais contratempos vividos no início do curso, embora lamentáveis, não ultrapassam o limite do que seria razoável na relação contratual estabelecida. Além disso, não se verifica, nos autos, qualquer elemento que demonstre conduta dolosa ou gravemente culposa por parte da Apelada.<br>Sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu que a postergação da matrícula para 2019.2, com reajuste da mensalidade e concessão temporária de bolsa de R$ 900,00 sem informação clara, violou o dever de transparência do art. 6º, III, do CDC, gerando prejuízo financeiro ao Autor; por isso, assegurou-lhe o direito à diferença entre a mensalidade do semestre de aprovação (2019.1 - R$ 8.900,00) e o valor cobrado após a cessação da bolsa (R$ 9.800,00 acrescido dos reajustes anuais).<br>Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FIES. DIFERENÇA RESIDUAL. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno, não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.<br>3. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da ilegitimidade da cobrança do aluno da diferença entre o valor da semestralidade e da parte financiada pelo FIES, bem como da ocorrência de dano moral indenizável decorrente da referida cobrança indevida, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.124/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>Ainda, no mesmo sentido, o seguinte precedente: AREsp n. 3.026.027, Ministro Raul Araújo, DJEN de 05/11/2025.<br>Desta forma, para alterar o entendimento do Tribunal local, na forma como posta, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA