DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BÁRBARA CRISTINE BORGES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente por suposta prática dos delitos de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei 11.343/2006) e causa de aumento do art. 40, IV, da mesma lei, no contexto de alegada atuação de organização criminosa local, com fundamentos assentados em imagens de DVR da residência e relatórios de movimentações bancárias.<br>Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem indeferiu o pedido liminar e denegou a ordem, mantendo a prisão cautelar do paciente.<br>No presente writ, o impetrante sustenta o cabimento do habeas corpus direto ao Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ato emanado de Tribunal local.<br>Afirma a inexistência de materialidade delitiva e de elementos individualizados que vinculem a paciente à atividade de tráfico, destacando a ausência de apreensão de drogas e armas, a fragilidade dos indícios, a falta de cadeia de custódia e de laudo das imagens.<br>Alega a ausência de contemporaneidade entre os fatos (imagens antigas de 2024) e o decreto prisional de maio de 2025, entendendo pela conversão da medida cautelar em antecipação de pena.<br>Defende a inadequação do fundamento genérico de garantia da ordem pública, por se apoiar em presunções e em movimentações bancárias que, por si, não indicam periculosidade.<br>Aponta condição pessoal da paciente, mãe solo de três crianças menores, duas com graves problemas de saúde, de modo a autorizar a substituição por prisão domiciliar.<br>Requer liminarmente a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em razão da condição materna e do quadro clínico dos dependentes. No mérito, requer a concessão da ordem para confirmar a prisão domiciliar e, alternativamente, a revogação da prisão preventiva ou a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>É o relatório.<br>A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.<br>Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o presente feito é mera reiteração dos pedidos formulados nos autos do RHC 221926/RS, inclusive contra o mesmo ato coator, o que é inadmissível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. OITIVA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. REGRESSÃO DE REGIME. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES.<br> .. <br>4. "A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.901/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA