DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID DO AMARAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem ao writ originário e manteve a custódia preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, por fundamentação genérica ancorada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados, limitando-se o juízo a mencionar movimentações financeiras atribuídas ao paciente.<br>Alega a ausência de contemporaneidade dos motivos, pois não se indicaram fatos novos ou atuais que evidenciem periculum libertatis.<br>Afirma a desproporcionalidade e a quebra da homogeneidade, pois se trata de crime sem violência ou grave ameaça e de provável aplicação de regime inicial menos gravoso em caso de condenação.<br>Aponta suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão e eventual imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para anular o acórdão impugnado e revogar, em definitivo, a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 79-82):<br>Conforme relatório técnico de análise bancária (mov. 79.2), durante o período mencionado, o denunciado DAVID DO AMARAL movimentou R$ 517.763,18 (quinhentos e dezessete mil, setecentos e a denunciada sessenta e três reais e dezoito centavos); RAYANE ROMES DE SOUZA movimentou R$ 270.595,65 (duzentos e setenta mil, quinhentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e LUCIA NOGUEIRA CASTRO movimentou R$ 289.659,76 (duzentos e oitenta e nove, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos).<br>Anote-se que, os documentos que instruíram a medida cautelar em apenso, demonstraram que foram realizadas transferências bancárias das contas de DANDARA e SUNAMITA (pessoas que dialogavam com Jessica Brenda, conforme mensagens apresentadas na cautelar em apenso) para as contas bancárias de DAVID DO AMARAL, RAYANE ROMES DE SOUZA e LUCIA NOGUEIRA CASTRO, cujos comprovantes eram enviados por elas (Dandara e Sunamita) para a denunciada JESSICA BRENDA.<br> .. <br>No caso em apreço, o periculum libertatis encontra-se devidamente demonstrado, uma vez que a liberdade dos denunciados representa risco concreto à ordem pública e à instrução criminal. Isso porque há indícios consistentes de que os investigados integram associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, responsável por movimentar mais de um milhão de reais entre janeiro de 2024 e junho de 2025, revelando estrutura organizada e de atuação contínua, o que evidencia não apenas a gravidade abstrata do delito, mas a gravidade concreta da conduta e a estruturação de organização criminosa de relevante poderio econômico.<br> .. <br>Outrossim, as provas colhidas apontam para a existência de uma rede de movimentações financeiras e contatos entre os investigados, de modo que a manutenção de sua liberdade pode favorecer a combinação de versões, a ocultação de valores ilícitos e eventual intimidação de testemunhas, comprometendo a regularidade da instrução processual.<br>Assim, a segregação cautelar mostra-se necessária para resguardar a ordem pública, a higidez da persecução penal e a própria aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP.<br> .. <br>Ressalte-se que a prisão preventiva ora decretada não se fundamenta exclusivamente nas movimentações financeiras, mas sim na análise conjunta dos indícios de tráfico de drogas atribuídos aos integrantes da associação criminosa, o que reforça a conclusão de que a expressiva movimentação financeira decorre da atividade ilícita de tráfico.<br> .. <br>Diante do exposto, defiro o pedido e, com fulcro nos artigos 312 e 313, incisos I e II do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE DAVID DO AMARAL, LÚCIA NOGUEIRA DE CASTRO, RAYANE ROMES DE SOUZA, WHELITON DE MATOS ANDRADE, WESLEY CABRAL BATISTA, ESTEFANI BEATRIZ CABRAL e LUIZ HENRIQUE BALDO DA SILVA para garantia da ordem pública.<br>Verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada para resguardar a ordem pública e a instrução criminal, diante da gravidade concreta da conduta imputada e das circunstâncias específicas do caso, notadamente a expressiva movimentação financeira atribuída ao paciente (R$ 517.763,18,) e sua suposta vinculação a associação voltada ao tráfico de drogas, cuja atuação estruturada teria movimentado mais de um milhão de reais no período investigado. Tais elementos revelam a indispensabilidade da manutenção da medida extrema na hipótese.<br>Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior, constitui fundamentação apta a justificar, de modo concreto, a prisão preventiva, a bem da ordem pública, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO APELO. NÃO CONFIGURADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO FATO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as penas impostas na sentença condenatória devem ser consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no processamento da apelação. No caso, levando-se em conta a pena total imposta ao agravante (6 anos, 2 meses e 19 dias de reclusão), não se verifica, por ora, o excesso de prazo no julgamento do recurso.<br>2. Na hipótese, após investigação no bojo da "Operação Turfe", concluiu-se que o acusado integrou organização criminosa voltada para o tráfico transnacional de cocaína, em posição de destaque, sendo um dos líderes e corresponsável pela logística de importação da droga no Brasil e garantia a segurança dos negócios do grupo em território paraguaio. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>Ademais, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.<br>De outra parte, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, n o que toca ao argumento defensivo de ausência de contemporaneidade da custódia cautelar, a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de Justiça, conforme cópia do acórdão às fls. 19-53, motivo pelo qual a matéria não será conhecida por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA