DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão de fls. 482-492, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00.<br>Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mantendo-se a condenação e a indenização mínima.<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 386, VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal, e do art. 129, § 13, do Código Penal, aduzindo insuficiência probatória para a condenação, necessidade de desclassificação para lesão corporal simples e impossibilidade de fixação de indenização mínima sem instrução probatória específica.<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, destacando a ausência de laudo médico e de exame de corpo de delito, bem como inconsistências em depoimentos.<br>Afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que há dissídio sobre a necessidade de prova técnica da materialidade em crimes que deixam vestígios, além da impossibilidade de fixação de indenização mínima por dano moral sem instrução específica, por violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>Contraminuta apresentada (fls. 508-512).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 531):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, CASO CONHECIDO, PELO SEU NÃO PROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A defesa, no que tange à Súmula n. 7STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica do caso, não exigindo o reexame de fatos e provas.<br>Além do mais, quanto à Súmula n. 83/STJ, afirma que a simples narrativa não é apta a configurar a materialidade exigida no tipo penal em questão, o que torna inaplicável a sumula ora em análise.<br>Pois bem. Ao analisar detidamente os argumentos apresentados pelo agravante, concluo que o agravo em recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que a ausência de impugnação específica de qualquer ponto da decisão agravada acarreta o não conhecimento integral do agravo.<br>Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte demonstre que a orientação desta colenda Corte Superior destoa do acórdão recorrido, não bastando argumentar que a simples narrativa não é apta a configurar a materialidade exigida para o tipo penal, devendo ser feito um cotejo analítico entre a decisão de origem e o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, a fundamentação utilizada no agravo não atendeu o requisito da dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC e pela Súmula 182 do STJ, porquanto utilizou-se de argumentos genéricos, sem rebater pormenorizadamente os óbices elencados pela Corte local e acima descritos.<br>Nesse sentido, cito julgados da Quinta e Sexta Turma desta Corte de Justiça:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESID ÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA