DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO CORREA FERREIRA contra decisão desta Relatoria à qual deu provimento ao seu recurso especial a fim de declarar o caráter abusivo da cobrança de juros capitalizados diariamente sem previsão da taxa diária aplicada, bem como afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>Em suas razões recursais, o embargante alega omissão na decisão impugnada quanto ao pedido de descaracterização da mora e a improcedência da ação.<br>Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>Sem razão o embargante.<br>No que se refere às alegações relativas aos temas do pedido de descaracterização da mora e a improcedência da ação, verifica-se que tais teses não foram objeto de debate e decisão na colenda Corte a quo. Desse modo, ante a falta de prequestionamento, incidem as súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Frise-se que ao STJ cabe julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção constitucional, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Observa-se a incidência, pois, por analogia, dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA