DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Ryan Reis Pimentel de Sá contra acórdão de fls. 30-45 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPUTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE QUADRA DE ESPORTES. APELO MINISTERIAL PROVIDO.  ..  Teses de julgamento: 1) Não há que se falar em nulidade por ausência de informação ao direito ao silêncio, pois tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. 2) O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenação quando coerentes com as provas dos autos.<br>O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006. O juízo singular proferiu sentença absolutória (fls. 303-308).<br>Em seguida, a Corte local deu provimento à apelação do Ministério Público para condená-lo pelo crime imputado na peça acusatória. A pena definitiva foi fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida no regime prisional semiaberto, além de pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 30-45).<br>A parte apresentou recurso especial aduzindo violação aos artigos 157, caput e parágrafos, 240, § 2º, 244 e 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, alegou violação ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Requereu, ao fim, a absolvição por falta de provas ou reconhecimento do tráfico privilegiado (fls. 66-92).<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso especial, em razão das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 97-111).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 113-127).<br>O Ministério Público Federal opinou pela incidência da Súmula n. 7/STJ, em parecer assim ementado (fls. 365-374):<br>RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MANTIDA CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA DO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Em razão da autonomia dos capítulos do recurso especial, sistematiza-se em ordem jurídica.<br>I. Alegação de contrariedade aos artigos 157, caput, e parágrafos, 240, §2º e 244, e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos artigos 157, caput, e parágrafos, 240, §2º e 244, e 386, inciso II, todos do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem condenou o recorrente, afastando as teses de nulidade aventadas. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Todavia, a pretensão recursal demanda, necessariamente, o reexame de fatos e de provas.<br>A defesa sustenta que a condenação carece de provas válidas, pois a busca pessoal derivou exclusivamente de denúncia anônima, sem elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. Afirma que a confissão informal foi colhida sem prévio alerta sobre o direito ao silêncio. Ainda, ressalta que não houve comprovação da autorização de ingresso no domicílio, sendo insuficiente a mera declaração dos agentes policiais nesse sentido.<br>Nessa cadeia causal, o recorrente aduz que todas as evidências extraídas da diligência devem ser desentranhadas, impondo o restabelecimento da absolvição por ausência de materialidade probatória lícita.<br>Constata-se, dos elementos coligidos, a existência de fundada suspeita decorrente de denúncia específica, a qual descreveu o comércio de entorpecentes e indicou o endereço do recorrente, com referência à venda de drogas na porta de sua própria residência. Em sentido similar, é a seguinte ementa:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS ANTECEDENTES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A abordagem policial e a busca domiciliar são legítimas quando baseadas em denúncia anônima específica e comportamentos suspeitos que configuram justa causa.2. No caso, o ingresso domiciliar se deu após a abordagem da corré, citada em denúncia anônima específica, com informação sobre o endereço e até mesmo o nome da pessoa envolvida.  ..  (AgRg no REsp n. 2.209.319/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>No tocante à alegada confissão informal, as instâncias originárias esclareceram que o auto de prisão em flagrante, assinado pelo recorrente, constou que foi advertido do direito ao silêncio. Além disso, a defesa não comprovou prejuízo e há entendimento nesta Corte Superior de que a prévia advertência do direito ao silêncio não se aplica às abordagens policiais, mas tão somente aos interrogatórios policial e judicial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO INFORMAL. AVISO DE MIRANDA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILICITUDE NA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.  ..  Destaca-se que, "nos termos da jurisprudência desta Corte, "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023)" (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). 3. Ademais, foi consignado no acórdão que a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a confissão informal teria sido obtida de maneira ilegal, de modo que não é possível no recurso especial entender de maneira diversa, por demandar incursão vertical em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.  ..  Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Com relação à busca domiciliar, o acórdão recorrido destacou que o recorrente autorizou o ingresso. A Corte local evidenciou, ainda, acervo que demonstra abordagem em local de venda de drogas dominado por facção criminosa e prisão em flagrante do recorrente com maconha antes do ingresso residencial. Dessa forma, a palavra dos policiais sobre a autorização não foi isolada, e sim acompanhada de outros elementos objetivos que, além do consentimento, reforçaram a presença de justa causa para a busca domiciliar.<br>A propósito, cite-se ementa do Superior Tribunal de Justiça que contém entendimento semelhante:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.  ..  A entrada em domicílio foi autorizada pelo réu e ocorreu em situação de flagrante delito, conforme relatos policiais, o que justifica a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.827.844/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Essa foi a compreensão adotada pelo Tribunal a quo, como registrado adiante (fls. 35-36 e 41):<br> ..  Em que pese a convicção contrária do Magistrado a quo, não há que se falar em nulidade relacionada à falta de advertência ao direito de o acusado ficar em silêncio, pois a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio.<br>Além disso, consta do Auto de Prisão em Flagrante subscrito pelo apelado que ele foi advertido e se reservou ao direito de permanecer calado, optando, naquele momento, por falar somente em Juízo (pje 140321892). Já sob o crivo do contraditório, o réu negou a imputação, inexistindo qualquer prejuízo decorrente, eis que suas declarações não foram valoradas e resultaram em sua absolvição.<br> ..  Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam informação anônima específica indicando que o apelado, vulgo "Cabelinho", estaria vendendo drogas na localidade. Ao chegarem, abordaram o réu, conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico, e, após informar a denúncia, realizaram a revista pessoal e arrecadaram uma bucha de maconha em seu poder.<br>Os depoentes contaram que, em seguida, o acusado assumiu realizar o tráfico e dirigiram-se à residência apontada pelo apelado, onde tiveram o acesso franqueado por ele e foi apreendido mais entorpecente (138,6g de maconha, distribuídos em 60 embalagens individuais customizadas com as inscrições do tráfico do Comando Vermelho).<br>Abaixo transcrevo o relato de Cristiano Coutinho, já que uníssono com o do colega de farda Luis Henrique (pje 140321887 e 140321885):<br>"Que, por volta de 14:30 horas, a guarnição da P2 recebeu denúncia que o elemento de vulgo "CABELINHO" estaria traficando próximo da quadra do bairro Alto dos Passos, em frente da própria casa;"<br> ..  A atuação policial se deu em razão de fundada suspeita, eis que motivada não apenas por informe anônimo específico, apontando a prática de atividade ilícita pelo réu, mas pelas circunstâncias da prisão, cuja abordagem ocorreu no local de ponto de venda de drogas dominada pela facção criminosa do Comando Vermelho, valendo realçar que os agentes informaram que o recorrido é conhecido da guarnição pelo envolvimento com o tráfico.<br>Registre-se que, antes mesmo do ingresso na residência, o apelado já se encontrava preso em flagrante, em razão da apreensão de maconha em seu poder.<br> ..  Apesar de o acusado negar o consentimento para o ingresso na sua residência, os policiais confirmaram que o réu franqueou o acesso dos agentes públicos, tanto que sequer poderiam saber da existência de droga no local se o acusado não tivesse informado.<br>Conclui-se que abordagem ocorreu mediante fundada suspeita, restando claro que a apreensão de parte das drogas e a prisão em flagrante do réu ocorreu em momento anterior ao ingresso  autorizado  na residência.<br>Em atenção ao teor do acórdão recorrido, o Ministério Público Federal, no parecer de fls. 365-374, opinou pela incidência da Súmula n. 7/STJ. De fato, diante das premissas fáticas assentadas, a pretensão deduzida exigiria reexame do conjunto probatório, providência inviável na via especial. Ante esse óbice, não conheço do recurso especial quanto a essa alegação.<br>II. Alegação de violação ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o Tribunal de origem decidiu afastar o tráfico privilegiado. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF).<br>Contudo, constata-se deficiência de fundamentação no recurso especial, pois a parte não impugnou motivação autônoma do acórdão recorrido que sustentou o afastamento da causa de diminuição de pena.<br>Nesse contexto, a defesa sustenta que o recorrente é primário e possui bons antecedentes, evidenciados pela fixação da pena-base no mínimo legal, e que não houve denúncia por associação para o tráfico, o que indicaria a inexistência de dedicação a atividades criminosas. Argumenta, ainda, que a quantidade de droga apreendida e o local da prisão, isoladamente, não autorizam afastar a incidência da causa de diminuição prevista para o tráfico privilegiado.<br>Com efeito, o fundamento não enfrentado foi o de que as embalagens apreendidas traziam inscrição alusiva à facção criminosa Comando Vermelho. As razões recursais não enfrentaram este último ponto, suficiente, por si, para manter a dosimetria como foi aplicada. Quanto ao alegado, o Tribunal a quo ressaltou a impossibilidade de aplicar a minorante (fl. 35):<br> ..  Os depoentes contaram que, em seguida, o acusado assumiu realizar o tráfico e dirigiram-se à residência apontada pelo apelado, onde tiveram o acesso franqueado por ele e foi apreendido mais entorpecente (138,6g de maconha, distribuídos em 60 embalagens individuais customizadas com as inscrições do tráfico do Comando Vermelho).<br> ..  Ao contrário do que alega a defesa, para fazer jus à causa de diminuição de pena, deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa, o que não se verifica no presente caso.<br> ..  Além da relevante quantidade de maconha apreendida, o réu foi preso em local de venda de droga, após delação específica de tráfico, denotando o envolvimento com o comércio espúrio desenvolvido pelo Comando Vermelho.<br>No seguinte julgado, a Quinta Turma afastou o tráfico privilegiado em contexto semelhante:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE AO RECONHECIMENTO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.  ..  3. Na hipótese, o Tribunal estadual consignou que o réu foi preso em flagrante, na posse de maconha, cocaína e crack, acondicionados com inscrições alusivas ao Comando Vermelho, em local identificado como ponto de venda de drogas dominado por facção criminosa, circunstâncias que revelam dedicação a atividades criminosas e possível vínculo com organização criminosa. 4. Alterar tal conclusão demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.954.976/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Dessa forma, aplica-se a Súmula n. 283/STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Além disso, incide o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão de afastar a conclusão quanto à ausência de envolvimento do recorrente com a organização criminosa denominada Comando Vermelho demandaria a reabertura da instrução criminal, com a necessária produção ou reavaliação do conjunto probatório.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA