DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do TJPI assim ementado (fls. 678-679):<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO EXCESSIVO NO INÍCIO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - DIREITO DA CONTRATANTE AUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Tendo em vista que caso concreto envolve resolução de contrato de compra e venda por culpa do promitente vendedor/credor fiduciante (não entrega da unidade imobiliária no prazo estipulado), e não em inadimplemento de devedor constituído em mora, inexistem a razões para a suspensão processual.<br>2. Considerando que a autora ajuizou demanda fundada no inadimplemento da promitente vendedora em relação a obrigações afetas ao pacto principal de compra e venda e, não, no que tange à alienação fiduciária, a controvérsia deverá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.<br>3. O prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 9º da Lei nº 6766/79 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano só pode prevalecer diante do silêncio do contrato.<br>4. Logo, tendo-se em mente que o contrato de compra e venda previa a entrega do imóvel no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de registro do memorial de Loteamento pelo Cartório de Registros de Imóveis, e que este não fora devidamente cumprido, fica caracterizado o inadimplemento contratual por culpa da construtora, fato que enseja o direito à rescisão contratual, com a restituição integral ao autor das parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel.<br>5. Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 712-722).<br>No recurso especial (fls. 727-742), a parte recorrente requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Aponta violação:<br>(i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegando que, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria se omitido na aplicação dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, e<br>(ii) dos arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997, afirmando que, na hipótese de rescisão do compromisso de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária - cuja eficácia independeria do registro -, a restituição de eventual saldo em favor da parte recorrida deveria observar as disposições da Lei de Alienação Fiduciária, em detrimento do CDC.<br>Foram ofertadas contrarrazões (fls. 745-769).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 773-778).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais, após concluir pelo inadimplemento da vendedora do imóvel, afastou a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária no distrato imobiliário e, por conseguinte, determinou a restituição dos valores pagos pela contraparte com fundamento na Súmula n. 543/STJ (cf. fls. 681-683).<br>Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco é o caso de aclaratórios.<br>A jurisprudência da Segunda Seção do STJ, firmada na sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n. 1.891.498/SP e 1.894.504/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 19/12/2022).<br>Com a mesma orientação:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. PROCEDIMENTO DE RESOLUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97. INAPLICABILIDADE. ERRO DA COMPRADORA. MÁ-FÉ DA VENDEDORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que existência de cláusula de alienação fiduciária em contrato de compra e venda não permite a aplicação dos procedimentos dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97 para a hipótese de inadimplemento do vendedor/credor fiduciário, porquanto restritos ao inadimplemento do devedor-fiduciante. Precedentes.<br>2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal de origem, amparadas no acervo fático-probatório, acerca da existência de erro da parte compradora, da atuação de má-fé da parte vendedora e da configuração de danos morais indenizáveis, porque seria imprescindível o reexame das provas analisadas, inclusive do instrumento contratual, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.297.266/AP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR. TEMA Nº 1.095/STJ. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. O Tema Repetitivo nº 1.095/STJ somente se aplica aos casos de contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, em que configurada hipótese de inadimplemento do devedor-fiduciante, devidamente constituído em mora. Precedentes.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.426.880/BA, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)<br>O Tribunal de origem concluiu que inexistiu inadimplemento da parte recorrida a justificar a aplicação da Lei de Alienação Fiduciária no distrato imobiliário Confira-se (fls. 681-683):<br>De início, é de se dizer que o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes possui pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia e parte de suas cláusulas estão embasadas nos preceitos da Lei nº 9.514/97.<br>Contudo, tal condição não afasta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a rescisão tem como embasamento a inadimplência contratual por parte da vendedora (construtora e incorporadora imobiliária), já que os preceitos da Lei nº 9.514/97 destinam-se a regular a rescisão por inadimplência do comprador.<br>É justamente este o caso dos autos, no qual a autora ajuizou a presente ação fundada no inadimplemento da requerida (apelante) em relação a obrigações afetas ao pacto principal de compra e venda e, não, no que tange à alienação fiduciária, que, na hipótese, trata-se de contrato acessório, de sorte que a controvérsia posta em exame deverá ser analisada, sim, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido:<br> .. <br>Logo, considerando o loteamento foi registrado em 18/12/2014 (Num. 8966288 - Pág. 1), tem-se que o prazo para a entrega do empreendimento se esgotaria em dezembro de 2016, o que, conforme se verifica da análise dos autos, não fora cumprido, de modo que restou caracterizado o inadimplemento contratual por culpa da construtora requerida (apelante), a ensejar a rescisão do negócio jurídico entabulado.<br>Ainda neste ponto, saliente-se que não merece acolhimento o argumento da requerida (apelante) quanto à aplicação do prazo de 04 (quatro) anos previsto no Art. 9o da Lei nº 6766/79 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, eis que o referido prazo só pode prevalecer diante do silêncio do contrato, pois um prazo menor pode ser entabulado entre as partes contratantes, como ocorreu no caso concreto (24 meses). Veja-se:<br> .. <br>Deste modo, tratando-se de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, por culpa exclusiva do promitente vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. É<br>esta a inteligência da Súmula 543 do STJ, in verbis:<br>Diante de tal premissa fática, insuscetível de revisão na instância especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ), verifica-se que o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte Superior, ao aplicar o CDC em detrimento da Lei de Alienação Fiduciária no procedimento de rescisão do compromisso de compra e venda imobiliário.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Não conhecido o recurso, descabe cogitar de efeito suspensivo.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA