DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por USINA CENTRAL MATA SUL, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado (e-STJ, fls. 767/768):<br>"EMENTA: APELAÇÃO. CONTRATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1 - Alega a apelante a existência do nexo de causalidade, que o mesmo ficou comprovado por dados do Sindaçucar que não permitem outra conclusão.<br>2 - Além dos mais, como pode ser observado nas informações destacadas no rodapé dos "Relatórios do SINDAÇÚCAR" trazidos pela Apelante como prova de suas alegações, verifique-se também que, quando eles se referem à fonte de coleta 23 dos dados, todos ressaltam expressamente a seguinte condição, verbis: "Fonte: Unidades Produtoras  ..  Os dados constantes neste relatório, refletem as informações contidas no TI01 e PLANILHA SINDAC enviados pelas respectivas Unidades, cabendo as mesmas inteira responsabilidade pela veracidade dos números aqui apresentados".<br>3 - Quanto a alegação de descumprimento de clausula contratual por parte da apelada, não merece prosperar, uma vez que a clausula quinta - das obrigações da contratante (apelante), são obrigações da mesma: entregar em perfeito estado todos os equipamentos do laboratório e da balança, isto não aconteceu.<br>4 - Para que o dano seja reconhecido, é fundamental que os elementos necessários para responsabilização sejam devidamente comprovados pela vítima, a fim de que, ao final, ela possa receber a indenização almejada.<br>5 - PRELIMINAR REJEITADA<br>6 - SENTENÇA MANTIDA<br>7 - RECURSO IMPROVIDO."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 867/873).<br>Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, II, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, em face de omissões no exame de questões centrais da controvérsia que teriam o condão de alterar o resultado do julgamento: a) omissão a respeito dos registros do livro de ocorrências do dia 14.10.18 e do dia 17.10.18, os quais demonstravam que o sacarímetro de sua propriedade sempre esteve à disposição da recorrida no laboratório da Usina arrendada; b) omissão a respeito das queixas registradas pela diretoria da recorrente sobre os resultados que vinham sendo obtidos; c) omissão a respeito das cláusulas quinta, a) e b) e sexta, c), do contrato firmado ao reconhecer a inexistência de ilícito contratual no uso desautorizado de furadeira industrial; d) omissão do voto condutor sobre o fato de que os relatórios do SINDAÇÚCAR foram elaborados a partir de informações fornecidas também pela própria recorrida; e) omissão sobre os dados constantes dos relatórios do SINDAÇÚCAR. Alega, também, obscuridades a respeito de fundamentos essenciais à resolução da lide: a) obscuridade do voto condutor ao consignar que a apelação da recorrente se sustentaria em "ações completamente unilaterais" e "em clara violação do contrato estabelecido com a apelada"; b) obscuridade a respeito da interpretação conferida ao Manual do CONSECANA; c) contradição do voto condutor ao não reconhecer o valor probante dos relatórios do SINDAÇÚCAR, quando ele mesmo considera hígido o Manual da CONSECANA.<br>É o relatório. Decido.<br>Na hipótese, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ribeirão/PE, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos materiais ajuizada pela ora agravante em face de ASSOCIAÇÃO DOS FORNECEDORES DE CANA DE PERNAMBUCO, por entender ausente nexo de causalidade entre os atos cometidos pela ré na realização de suas análises químicas para apuração do ATR - Açúcar Total Recuperado - e o prejuízo que a autora alega ter sofrido pelo cálculo do preço da cana-de-açúcar com base na qualidade da matéria-prima considerando seu nível de concentração de açúcares recuperáveis.<br>O v. acórdão recorrido, composto pelo voto condutor e votos-vista, enfrentou detalhadamente o acervo probatório, com exame satisfatório dos registros contidos nos livros de ocorrências, das cláusulas contratuais e dos relatórios do SINDAÇÚCAR, não se evidenciando omissões, obscuridades ou contradição no julgado sobre pontos relevantes que pudessem ensejar a reforma da conclusão do julgamento.<br>Com efeito, a tese autoral pode ser resumida na existência de suposto inadimplemento contratual em razão da utilização de sacarímetro e de furadeira no processo de apuração do ATR sem consentimento expresso da autora. Em contrapartida, a parte ré sustentou a inexistência de inadimplemento contratual em razão do não fornecimento do sacarímetro pela autora, obrigação desta, e a observância das diretrizes do órgão diretivo do setor para utilização da furadeira.<br>O eg. Tribunal de origem entendeu que, in existindo elementos de prova de que a autora efetivamente entregara o sacarímetro de sua propriedade e a ré teria sido notificada quanto à impossibilidade de aferição com o sacarímetro de sua propriedade, as circunstâncias do caso concreto permitiram concluir que houve um consentimento tácito, inexistindo prova de que o aparelho apresentava irregularidade capaz de interferir na aferição do ATR. Quanto à utilização da furadeira, concluiu que o próprio contrato permite o uso do equipamento, inexistindo diretriz contratual ou normativa obstativa no aprimoramento do processo por meio do referido objeto.<br>A propósito, confiram-se excertos do v. acórdão recorrido (e-STJ, fls. 743/767):<br>"Alega a apelante a existência do nexo de causalidade, que o mesmo ficou comprovado por dados do Sindaçucar que não permitem outra conclusão.<br>Este ponto foi bem fundamento pelo juiz primevo, que assim se pronunciou na sua brilhante decisão, vejamos:<br>.. Mesmo alegando a autora que a ré estava utilizando seu sacarímetro sem sua autorização, examinando-se todos os registros contidos nos Livros de Ocorrência (ID 99638408, ID 99638411 e ID 99638415) constata-se que a autora sabia desde o início do processo de análises químicas para a apuração do ATR que a ré estava utilizando o sacarímetro Schmidt Haensch, de sua propriedade, ante a falta de fornecimento do equipamento próprio, pertencente à autora. Não havendo razão para a autora dizer que a ré estava utilizando um sacarímetro próprio, sem seu conhecimento, como comprova o assentamento registral acima indicado. Também não há nos autos nenhuma prova de que a autora tenha entregue à ré os equipamentos a que se obrigou, na forma descrita pela Cláusula Quinta do Contrato de Convênio.<br>Como já dito pela própria autora, somente após o dia 11.12.18, quando em ato próprio e voluntário, determinou a substituição do sacarímetro Schmidt Haensch da ré, pelo sacarímetro de sua propriedade, marca ACATEC, como também proclamou que a partir daquela data, o processo de clarificação das amostras de cana seria feito de forma manual, impedindo que a polarização do caldo fosse feita através de meio mecânico, como demonstra o registro constante do Livro de Ocorrência (ID 87490353), foi que os índices do ATR, obtidos pela autora chegaram ao patamar desejado, ou seja, próximos aos resultados obtidos pelas usinas vizinhas - AGROCAN e CUCAÚ -, e que lhe permitiram pagar preços menores sobre as canas recebidas dos fornecedores para moagem em sua usina..<br>.. Suscitados os pontos básicos do relato fático da autora, bem como os argumentos em que fundam a ação, contidos na inicial, verifico de logo que todas as provas consideradas documentais que instruíram sua ação, não contêm nenhuma assinatura que permitam comprovar sua fonte e autoria, pois o SINDAÇUCAR não é dotado de fé pública ou de ofício.<br>Além dos mais, como pode ser observado nas informações destacadas no rodapé dos "Relatórios do SINDAÇÚCAR" trazidos pela Apelante como prova de suas alegações, verifique-se também que, quando eles se referem à fonte de coleta 23 dos dados, todos ressaltam expressamente a seguinte condição, verbis: "Fonte: Unidades Produtoras  ..  Os dados constantes neste relatório, refletem as informações contidas no TI01 e PLANILHA SINDAC enviados pelas respectivas Unidades, cabendo as mesmas inteira responsabilidade pela veracidade dos números aqui apresentados"<br>A argumentação do recurso se sustenta em ações completamente unilaterais realizadas exclusivamente pela Apelante, em clara violação do contrato estabelecido com a Apelada, e em uma narrativa fictícia não sustentada por documentos autênticos, desprovidos de qualquer veracidade, numa clara tentativa de sugerir que foi prejudicada por uma conduta ilegal que resultou em danos materiais.<br>Quanto a alegação de descumprimento de clausula contratual por parte da apelada, não merece prosperar, uma vez que a "clausula quinta - das obrigações da contratante (apelante), são obrigações da mesma: entregar em perfeito estado todos os equipamentos do laboratório e da balança, isto não aconteceu.<br>Tanto é que, a primeira aferição do sacarímetro SCHIMIDT HAENSEN da Ré/Apelada FOI FEITA NO DIA 20/09/2018, conforme se vê da fl. 45 do LIVRO DE OCORRÊNCIA, em conjunto com a fiscal da Autora/Apelante, Sra. Gene Flávia, que, após os trabalhos, rubricou a a citada página 45 do Livro de Ocorrência, ratificando os resultados aferidos.<br>Diante dessa clara declaração, não é mais possível aceitar que a Apelante continue a alegar, de maneira contundente como tem feito, que a Ré/Apelada estava utilizando um sacarímetro de sua propriedade sem seu conhecimento, ou que o equipamento não estava corretamente calibrado e aferido. Essa falsidade é desmentida por um documento assinado pela própria fiscal de laboratório da Apelante.<br>Ora, a inexistência de culpa (em sentido amplo) e de nexo causal entre a conduta e o suposto fato danoso, não há espaço para falar-se em dano material.<br>Outro aspecto crucial e que requer a devida apreciação é a análise dos requisitos necessários para a responsabilidade civil. Um princípio fundamental é que, para que se configure o ato ilícito conforme alegado pela Apelante, é necessário que tenha sido cometido pelo responsável pelo dano através de ação ou omissão voluntária, com seus atos claramente caracterizados por situações de culpa efetivamente comprovadas, resultando em danos materiais ou morais para outra pessoa, além da demonstração precisa da extensão desses danos.<br>Para que o dano seja reconhecido, é fundamental que os elementos necessários para responsabilização sejam devidamente comprovados pela vítima, a fim de que, ao final, ela possa receber a indenização almejada.<br>Nesse contexto, torna-se evidente que a obrigação de indenizar, conforme estabelecido pelo art. 927 do Código Civil, em complemento à regra do art. 186, só se configura quando a suposta vítima consegue comprovar claramente a existência do nexo de causalidade. Ou seja, é necessário demonstrar o vínculo real entre o prejuízo sofrido e o ato danoso (ilícito) causado pelo agente, seja por meio de ação ou omissão.<br>No presente caso, não há evidência de dano, conduta culposa ou nexo causal. Todas as ações realizadas pela Apelada, no cumprimento rigoroso de suas obrigações contratuais, estão devidamente registradas nos Livros de Ocorrência e foram expressamente confirmadas pelos fiscais da Autora, que coassinaram os registros mencionados.<br>Portanto, sem a comprovação dos requisitos essenciais, que é responsabilidade processual da apelante (conforme o art. 373, I, do CPC), não há obrigação de indenizar, o que torna inaplicáveis os artigos 186 e 927 do Código Civil vigente.<br>Alega, ainda, a Apelante, no item 16 da peça recursal (Id. nº 141889607, pág. 5), que a Apelada, além de não estar utilizando o sacarímetro fornecido por ela ( ) (fato jamais ocorrido), também estava utilizando um equipamento impróprio (furadeira industrial) para realizar a homogeneização das amostras de cana (procedimento que antecede a análise da matéria prima no sacarímetro) e que tal procedimento se encontra incompatível com as orientações do CONSECANA.<br>O que se vê dos autos é que no MANUAL DO CONSECANA não se encontra nenhuma proibição quanto a ferramenta utilizada, vejamos:<br>"Capítulo VII - Determinação da Pol do Caldo Parágrafo 3º: Na determinação da Pol, a clarificação do caldo extraído deverá ser feita com uso de Sub-Acetato de Chumbo seco na relação mínima de 1,5 g/100 mL de caldo, podendo ser utilizado o agitador eletromagnético por 30 segundos, Mix e/ou equipamento que atenda as especificações para homogeneização do clarificante, devendo-se realizar a lavagem da área de contato com o próprio caldo extraído da amostra. Quando for utilizado o Erlenmeyer graduado de 250 mL com rolha de borracha, proceder agitação vigorosa. Deverá, também, procurar utilizar o volume mínimo de 150 ml de caldo".<br>A decisão não merece retoques, abordou todos os pontos, concluindo pelo improvimento da pretensão autoral, entendimento esse, ao qual me filio.<br>(..)<br>Doravante, examinar-se-ão os aspectos do contrato celebrado entre as partes para se aferir a responsabilidade contratual por suposto prejuízo material.<br>Extrai-se dos autos que as partes firmaram convênio de cooperação técnica e assistencial para atualização e requalificação de mão de obra na atividade laboratorial no controle de pagamento da sacarose e balança de pesagem de matéria-prima (cana-de-açúcar).<br>O objeto do convênio é a cooperação técnica e assistencial a ser realizada pela Associação dos Fornecedores de Cana de Pernambuco (parte ré) para a operacionalização e quantificação do ATR - Açúcar Total Recuperado -, bem como no controle da pesagem de matéria-prima entregue por cada fornecedores de cana na balança ali existente, consistente em suma:<br>- Assistência para requalificação de gestão das duas balanças da contratante; - Assistência para adequação de método e aprimoramento na análise da sacarose de toda a cana-de-açúcar de que entrar nas dependências da contratante, observando o manual Consecana/PE;<br>- Cooperação técnica de qualificação para as demais atividades.<br>Quanto às obrigações da contratante (Usina Central Mata Sul, Indústria e Comércio De Açúcar e Álcool), convém descrever algumas das dispostas na cláusula quinta do pacto:<br>"a) Entregar em perfeito estado todos os equipamentos do laboratório e da balança;<br>b) Ser única e exclusivamente responsável pela manutenção e aferição necessárias para o perfeito funcionamento dos equipamentos do laboratório e da balança, durante todo o período da prestação de serviços pela contratada;<br>c) Fiscalizar a prestação de serviços da contratada como também, colocar placas de aviso de entrada exclusiva de pessoas credenciadas nas dependências do laboratório e da balança;<br>d) Impedir o acesso de toda e qualquer pessoa estranha ao quadro de técnicos da contratada às dependências do laboratório de controle de sacarose, buscando interferir na elaboração dos trabalhos e de seus resultados, salvo os técnicos da própria contratante;<br>e) (..)"<br>De outra banda, as obrigações da contratada/apelada relevante para a resolução desta controvérsia se encontram na cláusula sexta do instrumento contratual, veja-se:<br>"a) (..)<br>b) (..)<br>c) Ser responsável pelos danos causados pela má utilização dos equipamentos da do laboratório e da balança, como também, responder pelos danos causados caso efetue qualquer manutenção ou aferição sem expresso consentimento da contratante;<br>d) Responder exclusivamente por todas e quaisquer ações de reparação cíveis ou reclamações trabalhistas porventura decorrentes da realização das atividades conveniais de requalificação e capacitação, ainda que ajuizadas contra a CONTRATANTE; (..)" (sic)<br>Pois bem, em regra, as estipulações contratuais são o norte para dirimir eventuais conflitos entre as partes e os casos omissos são supridos pelo ordenamento jurídico.<br>Destaque-se que, por meio de uma interpretação linear e literal da alínea "c" da cláusula sexta do convênio firmado entre as partes, poder-se-ia concluir que não houve o consentimento da Usina no uso de outro sacarímetro. Em razão disso, caberia à ré arcar com eventuais perdas e danos decorrentes da aferição do ATR.<br>Contudo, não é a hipótese dos autos, porque a questão fática em pauta tem nuances nas quais requer uma interpretação lógica e jurídica dos deveres contratuais a serem cumpridos pelas partes.<br>A partir das premissas contratuais acima delineadas, pode-se concluir que cabia à autora/contratante fornecer os equipamentos necessários, assim como velar pelo regular funcionamento do equipamento utilizado (alínea a e b da cláusula quinta do pacto).<br>A contratada, por sua vez, deveria realizar a assessoria técnica referente à requalificação de gestão e à adequação de método e aprimoramento na análise da sacarose.<br>Fixadas tais premissas, indaga-se a quem cabia demonstrar a entrega do equipamento em plenas condições de uso <br>Nessa hipótese, com fundamento no artigo 341, parágrafo único do CPC, não há ônus de impugnação especificada, de modo que a defesa controverte os fatos narrados na inicial, permanecendo, em regra, com o autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.<br>Isso porque, mostra-se impossível a realização de prova negativa pela parte ré, no que se refere ao inadimplemento contratual, ou seja, do fato de que não houve a entrega do sacarímetro pela parte autora, de modo que impor à apelada tal ônus seria atribuir-lhe prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.<br>Melhor dizendo, se a cláusula quinta alínea "a" impunha à autora esta obrigação de entrega do equipamento, cabe à contratante/autora/apelante demonstrar por qualquer meio idôneo o cumprimento da sua obrigação, o que não fez.<br>Na hipótese, observa-se que no livro de ocorrência constam aferições diárias com o sacarímetro de propriedade da ré. No caso, constata-se que as medições eram realizadas pela manhã, tarde e noite, indicando a utilização reiterada e usual do equipamento sem nenhuma oposição pelos fiscais da requerente entre o período de 17/09/2018 a 11/10/2018.<br>Frise-se mais uma vez o dever contratual de fiscalização e intervenção na regularidade das medições era da contratante e apelante.<br>Por derradeiro, no momento da troca dos instrumentos, restou atestada a realização de comparativos e a semelhança de resultado entre eles, com a presença de supervisores e a ordem expressa da Diretoria para a troca dos equipamentos.<br>Com efeito, muito embora não haja elemento de prova de que a apelada teria sido notificada quanto à impossibilidade de aferição com o sacarímetro de sua propriedade - e, por óbvio, também não há comprovação de autorização prévia e expressa da parte autora -, as circunstâncias do caso concreto permitem presumir a ocorrência de consentimento tácito.<br>A utilização diária e contínua do sacarímetro Schmidt no decorrer do trabalho de moagem da matéria-prima para obtenção do ATR, somado ao dever contratual da autora de intervir no regular uso do equipamento, afastam a alegação de inexecução parcial do contrato ou inadimplemento contratual.<br>Ao contrário do que restou exposto na sentença atacada (apenas a inexistência de nexo de causalidade), entendo que os documentos colacionados aos autos pela requerida (livro de ocorrência), somado à incumbência da contratante de aferir a regularidade da balança, não permitem inferir o descumprimento parcial do contrato, a impor à requerida/apelada a culpa ou comportamento desleal.<br>Quanto à utilização da furadeira, como já asseverado e fundamentado no voto do Eminente Desembargador Bartolomeu Bueno, o próprio contrato já deixa claro que a assessoria técnica permite o uso do equipamento, não havendo diretriz contratual ou normativa obstativa no aprimoramento do processo por meio do referido objeto.<br>Não houve, portanto, o inadimplemento contratual.<br>(..)<br>No caso, restou demonstrado que o apelante, por não possuir equipamento próprio no início das medições, utilizou-se do sacarímetro fornecido pela apelada de forma contínua e reiterada, com a anuência dos fiscais do contrato, não sendo apontada a existência de irregularidade.<br>Nesse cenário, revela-se contraditório o comportamento adotado pela apelante (venire contra factum proprium) ao alegar que o aparelho fornecido pela apelada não estava medindo adequadamente o nível do ATR, dando ensejo ao prejuízo supostamente sofrido.<br>Do mesmo modo, restou demonstrado que por não disponibilizar o sacarímetro próprio no início das medições a própria recorrente violou a cláusula 5ª, alínea "a", que determina como obrigação desta a entrega em perfeito estado todos os equipamentos do laboratório e da balança.<br>Aqui, está presente a "tu quoque", caracterizada pela violação de uma norma pelo mesmo sujeito que posteriormente a invoca para buscar a reparação pelo não cumprimento daquela. Essa figura encontra previsão no art. 150 do CC/02, ao dispor que "se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização."<br>(..)<br>Na hipótese, a apelante busca estabelecer o nexo de causalidade entre os danos e os alegados vícios na apuração do ATR pelo sacarímetro de propriedade da ré, partindo da premissa de que a utilização do instrumento, aliada à inserção da furadeira no processamento da sacarose foram os responsáveis pelo prejuízo material com majoração indevida do ATR.<br>Todavia, esse argumento desconsidera por completo a ocorrência de qualquer evento superveniente à moagem que possa ter dado ensejo a tal apuração, assim como ignora o fato de não existir prova de irregularidade do sacarímetro, tampouco da forma eleita para o processamento da cana-de-açúcar.<br>Aliás, indo de encontro à argumentação da recorrente, o que acaba por infirmá-la ainda mais, tem-se que nos livros de ocorrência foram feitas inspeções comparativas onde demonstram a regularidade da balança, assim como informações técnicas sobre a qualidade e certificação do instrumento.<br>Na verdade, as provas apresentadas pela parte ré denotam que, no mínimo, a apelante teria deixado de cumprir com seu dever de vigilância e fiscalização previstos na cláusula quinta do contrato.<br>No caso em testilha, resta reforçada a perspectiva de que os supostos prejuízos não decorreram diretamente do emprego do sacarímetro da ré, tendo em vista a inexistência elementos capazes de demonstrar que o aparelho apresentava irregularidade capaz de interferir na aferição do ATR.<br>Além disso, ainda que houvesse a suposta correlação, o não cumprimento pela apelante das alíneas "a" e "b" da cláusula quinta do contrato consiste em excludente de causalidade. Isso porque o dano decorreria da falta de fiscalização da regularidade do aparelho de medição, levada a efeito pela própria apelante.<br>Nesse cenário, a conduta superveniente da requerente em consentir com a utilização da balança teria o condão de afastar a causa anterior (sacarímetro viciado) e o resultado danoso. Logo, a causa anterior deixou de ser considerada pela interposição de outra causa, estabelecendo-se outro nexo de causalidade.<br>Com efeito, não há como afirmar que a conduta da parte ré, consistente na utilização do sacarímetro de sua propriedade, tenha sido causa direta e imediata do suposto dano alegado pela parte autora e, ainda que fosse, haveria excludente de causalidade em decorrência da ausência de cumprimento da regra prevista na cláusula quinta, alíneas "a" e "b" do instrumento contratual por parte da apelante.<br>Por fim, no tocante aos danos, é certo que sequer restam comprovado, não havendo nos autos elementos de prova aptos a corroborar a tese de disparidade entre as medições.<br>Assim, não há que se falar em ressarcimento ou reparação sem a ocorrência de um dano, sob pena de enriquecimento ilícito ou sem causa, fato censurado pelo ordenamento jurídico.<br>(..)<br>Comungo com o entendimento explicitado no Voto do eminente Relator.<br>Em detidamente analisando a tese defendida pela parte apelante desde a propositura e reiterada em Segundo Grau de Jurisdição, tem-se perceptível que a mesma se lastreia em premissa calcada tão somente em indícios, aparências, pois, do comparativo entre as medições realizadas para fins de identificação dos níveis de concentração de açúcares da matéria prima fornecida por terceiros para fins industriais (cana-de-açúcar), dita "Açúcar Total Recuperável (ATR)", dado denotador da qualidade do produto e influenciador do correlato preço (do fornecimento), com o obtido por ocasião dos fatos, positiva ter havido equívoco nas aferições e, em consequência de tal, imputando-o como decorrente de inobservância de obrigação contratualmente atribuída à parte apelada, ter sofrido prejuízo indenizável. Contudo, não logrou êxito em comprovar - e tal lhe seria de ônus processual nos termos do consignado no inc. I do art. 373 do Código de Processo Civil, já que de assertiva acerca de fato constitutivo de sua pretensão se trata -, que referenciadas medições efetivadas quando do fornecimento da matéria prima por terceiros se procederam escorreitamente e, ainda, que os sacarímetros então utilizados, equipamento esse apontado como indispensável às referenciadas medições, possuíam as mesmas especificações daquele que foi elencado como substituído e pôr o ter sido, nos termos da tese autoral, irregularmente, provocou a distorção indicativa do prejuízo que alega ter sofrido. É dizer, não houve na instrução processual objetivo demonstrativo no sentido de efetivamente ter incidido igualdade, identidade entre os procedimentos utilizados nas medições a cujos resultados se apresentam como indicativos de causa geratriz do apontado prejuízo, em especial, de o(s) equipamento(s) denominado(s) sacarímetro(s) utilizado(s) nas diversas medições do "Açúcar Total Recuperável (ATR)" possuir(írem) as mesmas condições técnicas de utilização (calibragem etc) do positivado como o correto a ser utilizado por ocasião dos fatos, alicerçando-se, a tese autoral, em mera presunção, circunstância essa, tal como corretamente afirmado na Sentença posta a reexame, inábil a caracterizar a efetiva ocorrência do indispensável nexo causal ao acolhimento da pretensão.<br>De se sublinhar que por ser conceito puramente lógico de tipificação do ocorrido por meio da conexão entre a conduta do agente e o resultado dessa conduta (geralmente lesivo), sabidamente fundamental dentro do Direito em diferentes áreas, o nexo causal está a exigir, quanto ao ocorrido, não meras suspeitas, conjecturas, opiniões, mas certeza, convicção, de modo a não se ter mera probabilidade na premissa e, assim, contaminar-se a conclusão. E tal é o que se afigura incidir na tese da parte apelante. Pois se parte tão somente de juízo de aparência no sentido de as medições havidas na identificação do "Açúcar Total Recuperável (ATR)" da matéria prima fornecida por terceiros terem sido procedidas de modo correto e, ainda, pela só similitude dos resultados advindos da substituição do sacarímetro utilizado para tal finalidade pertinentemente à matéria prima que forneceu, ter havido incorreção das medições anteriores incidentes quando dos fatos. Desconsiderando-se que o sacarímetro utilizado quando dos fatos possuía, conforme prova documental produzida, certificação e, ainda, ter sido, com efetiva participação de seus prepostos, testado e aprovado. Não havendo, portanto, mesmo em considerando ilícita a prática havida de substituição de referenciado aparelho, por si só, como se admitir a ocorrência do alegado nexo de causalidade defendido pela apelante.<br>Assim, firme na motivação acima explicitada, em plena convergência com voto da Relatoria, entendo ser a hipótese de desprovimento do Recurso interposto, com consequente manutenção da Sentença posta a reexame."<br>Assim, não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o eg. TJ-PE analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. VALOR CORRETO. DÚVIDA DO JUIZ. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. ARESTO IMPUGNADO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 2.085.132/RS, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 21/3/2024 - g. n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.372.462/DF, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024 - g. n.)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA