DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA. em face de decisão monocrática desta relatoria (fls. 620-630, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela ora embargante.<br>Em suas razões (fls. 632-637, e-STJ), a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado. Alega que " a Embargante, em seus recursos interpostos, impugnou especificamente à decisão recorrida, demonstrando as violações, em flagrante e visível divergência com a orientação dos julgados dos demais Tribunais". Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que sejam sanados os vícios apontados, com o consequente conhecimento e provimento do agravo em recurso especial.<br>A parte embargada, embora devidamente intimada (fl. 640, e-STJ), não apresentou impugnação, conforme certificado à fl. 642, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. Nos estritos lindes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015.<br>Ainda, calha destacar que, conforme decidiu este STJ no julgamento dos EDcl no AgRg na AR 4.471/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 03/09/2015), "a interposição do recurso de embargos de declaração não pode se dar exclusivamente por dever funcional, é necessário que o embargante verifique com seriedade se efetivamente estão presentes os requisitos que permitem o manuseio do recurso, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A ausência dessa verificação evidencia o caráter protelatório do recurso, a exigir a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC".<br>Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ao examinar a controvérsia, foi clara ao aplicar os óbices sumulares ao caso em discussão e enfrentar todos os argumentos necessários para o correto deslinde da causa.<br>A embargante aponta a existência de vícios que, em verdade, revelam seu nítido descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando, por via transversa, um novo julgamento da causa.<br>Contudo, conforme já mencionado, as questões tidas por omissas e contraditórias foram analisadas na decisão embargada, que, de forma clara, expôs as razões pelas quais o agravo em recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. O primeiro e principal fundamento da decisão embargada reside na aplicação da Súmula 182 desta Corte Superior, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>A decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 574-576, e-STJ) barrou o seguimento do apelo nobre com base em dois pilares autônomos: (i) a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados (artigos 389, 397 e 402 do Código Civil e artigo 1.002 do CPC), atraindo o óbice da Súmula 282 do STF; e (ii) a impossibilidade de aplicação do prequestionamento ficto, previsto no artigo 1.025 do CPC, uma vez que a parte recorrente, embora tenha oposto embargos de declaração na origem, não alegou, nas razões do recurso especial, violação ao artigo 1.022 do mesmo diploma processual.<br>A decisão ora embargada foi categórica ao identificar a falha da parte agravante em seu dever processual de impugnação específica, conforme se extrai do seguinte trecho (fl. 623, e-STJ):<br>No presente agravo, a parte insurgente limita-se a reafirmar a existência de prequestionamento, sem, contudo, impugnar de forma específica e fundamentada o segundo fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC como pressuposto para o prequestionamento ficto.<br>Igualmente, não demonstrou em que momento o acórdão recorrido teria realizado o prequestionamento, o que importa deficiência de fundamentação e importa na aplicação da Súmula 284 do STF.<br>Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram à não admissão do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não deve ser conhecido, verbis:<br>(..)<br>Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no ponto. A decisão embargada enfrentou diretamente a questão da dialeticidade recursal e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela sua inobservância.<br>A recorrente, em seu agravo (fls. 581-598, e-STJ), limitou-se a defender, de forma genérica, que a matéria estaria prequestionada, sem, contudo, atacar o fundamento autônomo e suficiente relativo à necessidade de alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC para a configuração do prequestionamento ficto. A ausência de impugnação a um fundamento que, por si só, sustenta a decisão de inadmissibilidade, atrai, de maneira inafastável, a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à análise dos demais óbices. A decisão embargada, para demonstrar a correção da decisão de inadmissibilidade, ainda consignou que, mesmo que se superasse a Súmula 182 do STJ, o recurso especial encontraria outros entraves. Foi expressamente abordada a ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ, reforçando que os temas contidos nos artigos 397 e 402 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Por fim, afirmou-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a mera oposição de embargos de declaração não é suficiente para configurar o prequestionamento (fl. 624, e-STJ).<br>4. A decisão embargada também mencionou que a pretensão recursal de reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a culpa pela rescisão contratual demandaria o reexame de matéria fático-probatória, esbarrando na Súmula 7 do STJ, e que a demonstração da divergência jurisprudencial não atendeu aos requisitos legais e regimentais.<br>5. Verifica-se, portanto, que todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, no que tange à admissibilidade do agravo, foram devidamente apreciados. O que a embargante pretende, na realidade, é a reforma do julgado, por não se conformar com a aplicação dos óbices processuais que impediram a análise do mérito de seu recurso especial. Tal pretensão, contudo, é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>1.1. Na hipótese, de fato, verificou-se erro material passível decorreção, de forma a passar a constar na ementa do acórdão embargado a palavra "CUMPRIMENTO".<br>2. Quanto ao mais, o acórdão proferido por este órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado, apenas decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o que, à evidência, não consubstancia vício passível de correção por meio de embargos de declaração, mas sim pretensão meramente infringente.<br>3. Embargos de declaração acolhidos apenas para corrigir erro material.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.609.110/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>Resta evidente a tentativa de utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, com o fito de obter novo julgamento da questão, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio idôneo para tal finalidade, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.<br>6. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.<br>No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.<br>7. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA