DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZALICE BRELAZ MARINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado:<br>"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ALTA RENDA. INDÍCIOS CONCRETOS DA CAPACIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira, considerando sua renda líquida mensal superior a seis salários mínimos.<br>2. A agravante sustenta que a presunção de hipossuficiência deve prevalecer, somente podendo ser afastada mediante prova inequívoca de capacidade financeira, o que, segundo alega, não foi demonstrado.<br>3. A agravada, em contraminuta, pugna pelo não conhecimento do agravo interno e requer a aplicação de multa por interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser reformada diante dos documentos apresentados pela agravante; e (ii) determinar se cabe a aplicação de multa por suposta interposição de recurso manifestamente inadmissível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A gratuidade de justiça é benefício concedido a pessoas que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, sendo a presunção de hipossuficiência relativa e passível de afastamento mediante indícios concretos de capacidade financeira.<br>6. No caso, a decisão monocrática afastou a presunção relativa de hipossuficiência com base na renda líquida da agravante, que supera seis salários mínimos, além de outros elementos que indicam sua capacidade financeira.<br>7. A agravante não apresentou provas adicionais capazes de infirmar a fundamentação da decisão recorrida, limitando-se a reafirmar sua alegação de hipossuficiência.<br>8. O indeferimento do pedido de gratuidade de justiça não configura negativa de acesso à Justiça quando a parte não se desincumbe do ônus de demonstrar sua impossibilidade financeira.<br>9. A simples interposição do agravo interno não caracteriza litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência prevista para a concessão da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada diante de indícios concretos de capacidade financeira. 2. O indeferimento da gratuidade de justiça não viola o acesso à Justiça quando a parte não comprova sua impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. A mera irresignação contra a decisão recorrida não configura litigância de má-fé ou abuso do direito de recorrer, afastando a aplicação da multa."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º, CPC; Lei estadual nº 4.721/2020.<br>Jurisprudência relevante citada: n. a."" (e-STJ, fls. 485-486)<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 506-515).<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que:<br>i) houve omissão não sanada no acórdão dos embargos, que não enfrentou de modo direto e específico os fundamentos legais atinentes ao regime da gratuidade de justiça, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional e impede o adequado prequestionamento.<br>ii) houve indeferimento indevido da gratuidade de justiça por adoção de critério exclusivamente econômico baseado em faixa de renda, sem análise concreta das despesas, do custo do processo e do comprometimento da capacidade de sustento, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 553-559).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul ajuizou ação monitória e NEUZALICE BRELAZ MARINHO apresentou embargos com pedido de gratuidade de justiça, afirmando hipossuficiência e defendendo a presunção legal de veracidade da declaração prevista no art. 99, § 3º, do CPC, bem como a necessidade de análise concreta de sua situação financeira à luz do art. 98 do CPC. Na sequência, a parte interpôs agravo de instrumento, seguido de agravo interno e embargos de declaração, todos voltados à concessão da gratuidade.<br>A decisão de primeiro grau indeferiu a gratuidade de justiça ao fundamento de que, embora a renda mensal bruta fosse elevada e houvesse comprometimento por despesas e dívidas, tal cenário adviria de má gestão do orçamento pessoal, não caracterizando insuficiência de recursos na forma legal, razão pela qual não se reconheceu o direito ao benefício (e-STJ, fl. 520).<br>No acórdão, o Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão monocrática que negara provimento ao agravo de instrumento e indeferira a gratuidade, assentando que a presunção de hipossuficiência é relativa, que a renda líquida superior a seis salários mínimos e outros indícios concretos afastam o benefício, e que não há negativa de acesso à Justiça; também afastou a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e, em seguida, rejeitou os embargos de declaração por ausência de omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls. 485-486; 490-491; 506-508; 514-515).<br>O recurso em apreço não merece prosperar.<br>Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora rejeitados os embargos de declaração, o Tribunal de origem indicou adequadamente os motivos que lhe formaram o convencimento, analisando de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo e solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.695.384/MT, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Verifica-se que o entendimento do Tribunal de piso está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata.<br>2.1. Ademais, a pretensão de alterar as conclusões do órgão julgador acerca do momento em que houve o conhecimento inequívoco do fato esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.)<br>No caso em exame, o acórdão proferido nos embargos de declaração registrou expressamente que o julgado embargado apreciou a matéria relativa aos dispositivos indicados, ainda que sem menção literal a cada um deles. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"3. Não obstante as alegações da embargante, não se vislumbra qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil a justificar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios. O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada as razões recursais, tendo decidido, com base nos elementos dos autos, pela inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica da parte agravante, considerando sua renda líquida superior a seis salários mínimos, o que, por si só, consubstancia indício suficiente para afastar a presunção relativa da declaração de pobreza.<br>4. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco servem de sucedâneo recursal para modificar o conteúdo do julgado ou adaptar a decisão ao entendimento da parte. No caso dos autos, verifica-se que a embargante pretende, por via transversa, a reapreciação dos fundamentos que embasaram a negativa da gratuidade de justiça, o que não se coaduna com a natureza integrativa dos aclaratórios.<br>5. Ressalte-se, ainda, que a suposta omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos invocados não restou caracterizada. O acórdão embargado enfrentou a matéria objeto dos dispositivos mencionados, ainda que não tenha feito referência literal a cada um deles. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado, o que, igualmente, não se verifica no caso em exame.<br>6. Dessa forma, ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento." (e-STJ Fl.507)<br>Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte recorrente.<br>Ademais, quanto à alegada violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de indevido indeferimento da gratuidade de justiça, a tese não merece prosperar. No caso, o acórdão recorrido registrou expressamente que a agravante limitou-se a reiterar sua alegação de insuficiência financeira, sem apresentar elementos probatórios adicionais capazes de infirmar a fundamentação da decisão impugnada. Confira-se, a propósito, o seguinte trecho do decisum:<br>"2. A autora do presente agravo interno busca a concessão do benefício da justiça gratuita, sustentando que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem que isso comprometa seu sustento e o de sua família.<br>2. Traz aos autos documentos que comprovam seus gastos mensais, que incluem mensalidade de plano de saúde, comprovantes de pagamento de aluguel, faturas de cartão de crédito.<br>3. Portanto, entende que comprovou sua hipossuficiência financeira, não sendo inequívoca a capacidade financeira da requerente, capaz de afastar a presunção relativa da declaração de pobreza.<br>4. Ocorre que a gratuidade de justiça é benefício concedido a pessoas em condição de pobreza, de modo que a parte agravante não se adequa aos requisitos legais, considerando sua renda líquida superior a seis salários mínimos.<br>5. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se na existência de indícios concretos da capacidade financeira da agravante, afastando, portanto, a presunção relativa de hipossuficiência. A agravante, por sua vez, limitou-se a reafirmar sua alegação de incapacidade econômica sem apresentar elementos probatórios adicionais que infirmassem a motivação adotada pela decisão recorrida.<br>6. Dessa forma, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática recorrida, razão pela qual deve ser mantida.<br>7. Não há que se falar em negativa de acesso à Justiça pelo indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, quando a agravante não se desincumbiu da sua obrigação de demonstrar a sua hipossuficiência a fim de possibilitar a reforma da decisão interlocutória agravada." (e-STJ Fl.485)<br>Nesse conte xto, a modificação de tal entendimento, nos termos em que pleiteado pela parte recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUZALICE BRELAZ MARINHO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado: