DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CATIA APARECIDA CORREA PAIM contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DIRETA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.<br>RECLAMO DO BANCO EMBARGADO QUE PRETENDE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA DA EMBARGANTE QUE PUGNA A FIXAÇÃO DE ESTIPÊNDIOS PATRONAIS. CONDUTA ATIVA DO BANCO EXEQUENTE NO INTUITO DE CITAR A PARTE EXECUTADA. PRIMEIRAS TENTATIVAS DE CUMPRIMENTO DOS MANDADOS DE CITAÇÃO OCORRIDAS SOMENTE TRÊS ANOS APÓS O AJUIZAMENTO. MAIS DE VINTE OUTRAS INVESTIDAS. PARTE EXECUTADA QUE, NÃO ENCONTRADA NOS ENDEREÇOS DECLINADOS NO TÍTULO, TAMPOUCO COMPARECEU PERANTE O CREDOR PARA APRESENTAR NOVO ENDEREÇO. NA PRÁTICA, EXECUTADOS EM LUGAR INCERTO E IGNORADO. INCIDÊNCIA DO ART. 256, II, DO CPC. ANIQUILAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE NÃO PREVALECE. CITAÇÃO POR EDITAL DE RIGOR HÁ MUITO TEMPO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, A FIM DE DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS LEVANTADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.<br>RECLAMO DO BANCO EMBARGADO PROVIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PREJUDICADO." (e-STJ, fls. 623)<br>Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 631-635).<br>Os segundos embargos de declaração opostos foram acolhidos, restando assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO NO JULGADO. ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTOS PELA PARTE, POR TER COMPREENDIDO ATENDIDA A PRETENSÃO RECURSAL DA EMBARGANTE.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HOUVE CONTRADIÇÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMBARGANTE.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL APRESENTAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>NO CASO, VERIFICOU-SE A CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO NO QUE TOCA À PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA EMBARGANTE, MAS AFASTADA, POR DECISÃO COLEGIADA, NESTE TRIBUNAL.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA MANTER A DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO ENTÃO RECONHECIDA EM FAVOR DA EMBARGANTE, E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM PRIMEIRO GRAU.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 1.022; ART. 85, §§ 2º E 11." (e-STJ, fls. 643)<br>Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 647-660), a parte recorrente alega violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, ao artigo 206, § 3º, VIII, do Código Civil, ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e ao artigo 44 da Lei 10.931/2004, sustentando, em síntese, que:<br>(i) Houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado, de forma específica e fundamentada, a tese autônoma de prescrição relativa à sua inclusão tardia no polo passivo como sucessora, apesar da provocação por embargos de declaração.<br>(ii) Ocorreu a prescrição trienal da execução da cédula de crédito bancário, sem causa interruptiva válida, dado que nenhum devedor originário teria sido citado e a própria citação da recorrente, como sucessora, teria ocorrido quase dez anos após o ajuizamento; ademais, a aplicação da Súmula 106 do STJ teria sido indevida, porque o exequente não teria requerido citação por edital, revelando inércia da parte e não do Judiciário.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 676-686).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o Relatório. Passo a decidir.<br>Com efeito, em sede de embargos declaratórios (e-STJ, fls. 625-629 e 637-639), a recorrente sustentou, em síntese, que o v. acórdão apresenta vício de omissão, já que o acórdão não teria enfrentado, de forma específica e fundamentada, a tese autônoma de prescrição relativa à sua inclusão tardia no polo passivo como sucessora.<br>Todavia, a Corte de origem não apreciou adequadamente a referida tese quando do julgamento dos embargos de declaração opostos.<br>Não se pode olvidar que o conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre a questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, infringência ao art. 1.022 do CPC, a fim de anular o acórdão recorrido, para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes, apontadas em embargos de declaração que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, devendo ser provido o recurso especial, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. Este Tribunal tem entendimento assente de que o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994 (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe 28/6/2022).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.809.938/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO TRIBUNAL LOCAL DO TEMA REFERENTE À PRESCRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão.<br>2. Na hipótese em comento, o Tribunal estadual deixou de apreciar a tese de prescrição, suscitada pela parte em sede de embargos de declaração, sob o argumento de inovação recursal.<br>3. Configurada a omissão e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC, devem os autos retornar à origem para novo julgamento dos aclaratórios.<br>4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.803/AM, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de direito suscitada.<br>Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a fim de anular o acórdão recorrido, para que seja suprida a omissão existente.<br>2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.)<br>Frise-se, ainda, que a questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora expendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.<br>Dessa forma, está caracterizada a ofensa aos artigo apontados como violados, em razão da omissão da Corte de origem em examinar as questões suscitadas pela recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, determinando a remessa dos autos ao Eg. Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração, como entender de direito, sanando os vícios alegados.<br>Publique-se.<br>EMENTA