DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SISTEMA NORDESTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ofensa a dispositivos constitucionais, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284 do STF, quanto aos arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e aos arts. 186 e 944 do Código Civil, e por prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão dos mesmos óbices (fls. 1.218-1.221).<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.273-1.290.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em apelações cíveis, nos autos de ação indenizatória por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 946-947):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE ACUSAÇÕES CONTRA O AUTOR, EM MATÉRIAS DE PROGRAMAS JORNALÍSTICOS. LIBERDADE DE IMPRENSA. LIMITAÇÕES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APURAÇÃO DA V E R A C I D A D E D A S I N F O R M A Ç Õ E S P R E S T A D A S . IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DO ACUSADO, ANTES DA IMPUTAÇÃO DE CRIME EM NOTICIÁRIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 100.000,00 PARA CADA RÉU). VALOR INADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS). RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. PRECEDENTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I - A exposição de notícias verídicas, em programa jornalístico, ainda que de natureza policial, não configura ato ilícito, desde que realizada prévia e cuidadosa apuração dos fatos, concedendo-se direito de resposta ao acusado. Precedentes.<br>II - No caso dos autos, a postura dos réus mostrou-se completamente dissociada dos deveres inerentes à atividade jornalística, pois, a um só tempo, autorizaram a divulgação de graves acusações contra o autor, sem antes checar a veracidade das informações e, ainda, omitiram-se quanto ao dever de ouvir previamente o acusado, oportunizando-lhe apresentar argumentos capazes, inclusive, de ilidir a acusação.<br>III - Assim, devem os demandados responder pelos prejuízos morais suportados pelo autor, decorrentes da pecha de criminoso que lhe foi atribuída, e da repercussão social de tal fato, pois desvirtuaram o exercício da liberdade de imprensa assegurado constitucionalmente.<br>IV - O valor da indenização arbitrada pelo douto sentenciante é excessivo, como medida de compensação dos prejuízos morais suportados pelo autor, justificando-se, portanto, sua redução para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada apelante, diante das peculiaridades do caso concreto.<br>V - Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação de retratação decorre, também, do princípio da reparação integral, inserindo-se, inclusive, dentre os poderes do juiz a possibilidade do seu reconhecimento com vistas ao retorno da parte ao estado anterior à ofensa" (AgInt no AREsp n. 2.139.898/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 13/2/2023).<br>VI - Recursos parcialmente providos.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.037-1.038, destaquei):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rádio Sociedade da Bahia, Sistema Nordeste de Comunicação Ltda. - Itapoan FM e Adelson Carvalho de Oliveira, contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações dos embargantes, para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor, sem exclusão, entretanto, da responsabilidade de todos os réus pela veiculação de alegações ofensivas à honra do autor.<br>2. Os embargos argumentam omissão e obscuridade na fundamentação da responsabilidade individual, além da ausência de clareza quanto à atualização monetária e juros de mora.<br>II. Questão em discussão:<br>3. Discute-se, no caso, (i) se o acórdão foi omisso ao não especificar as condutas imputadas a cada um dos réus, individualizando as respectivas condenações; (ii) se há necessidade de esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou as questões fundamentais, não havendo omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos recursos horizontais. O valor fixado para cada réu foi fundamentado com base nos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade das condutas individuais e os prejuízos sofridos pelo autor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão, obscuridade ou erro material capaz de alterar o resultado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A responsabilidade solidária e a gravidade das condutas de todos os réus justifica a indenização arbitrada, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 931 e 934.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1414004/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/02/2014; AgInt no AR Esp 2.139.898/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/2/2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.090-1.091, destaquei):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rádio Sociedade da Bahia, Sistema Nordeste de Comunicação Ltda. - Itapoan FM e Adelson Carvalho de Oliveira, contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações dos embargantes, para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor, sem exclusão, entretanto, da responsabilidade de todos os réus pela veiculação de alegações ofensivas à honra do autor.<br>2. Os embargos argumentam omissão e obscuridade na fundamentação da responsabilidade individual, além da ausência de clareza quanto à atualização monetária e juros de mora. II. Questão em discussão:<br>3. Discute-se, no caso, (i) se o acórdão foi omisso ao não especificar as condutas imputadas a cada um dos réus, individualizando as respectivas condenações; (ii) se há necessidade de esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou as questões fundamentais, não havendo omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos recursos horizontais. O valor fixado para cada réu foi fundamentado com base nos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade das condutas individuais e os prejuízos sofridos pelo autor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão, obscuridade ou erro material capaz de alterar o resultado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A responsabilidade solidária e a gravidade das condutas de todos os réus justifica a indenização arbitrada, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 931 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1414004/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/02/2014; AgInt no AR Esp 2.139.898/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/2/2023.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 1.132-1.133, destaquei):<br>EMENTA: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame:<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Rádio Sociedade da Bahia, Sistema Nordeste de Comunicação Ltda. - Itapoan FM e Adelson Carvalho de Oliveira, contra o acórdão que deu parcial provimento às apelações dos embargantes, para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada em favor do autor, sem exclusão, entretanto, da responsabilidade de todos os réus pela veiculação de alegações ofensivas à honra do autor.<br>2. Os embargos argumentam omissão e obscuridade na fundamentação da responsabilidade individual, além da ausência de clareza quanto à atualização monetária e juros de mora.<br>II. Questão em discussão:<br>3. Discute-se, no caso, (i) se o acórdão foi omisso ao não especificar as condutas imputadas a cada um dos réus, individualizando as respectivas condenações; (ii) se há necessidade de esclarecer a incidência de correção monetária e juros de mora.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão embargada enfrentou as questões fundamentais, não havendo omissão ou obscuridade que justifique o acolhimento dos recursos horizontais. O valor fixado para cada réu foi fundamentado com base nos princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade das condutas individuais e os prejuízos sofridos pelo autor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão, obscuridade ou erro material capaz de alterar o resultado, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. A responsabilidade solidária e a gravidade das condutas de todos os réus justifica a indenização arbitrada, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 931 e 934.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1414004/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/02/2014; AgInt no AR Esp 2.139.898/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 13/2/2023.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, porquanto teria sido violado o contraditório, a ampla defesa e o dever de motivação;<br>b) 489, § 1º, do Código de Processo Civil, já que teria havido falta de fundamentação adequada quanto à individualização das condutas e às provas provenientes de processo administrativo;<br>c) 9º e 10 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal teria admitido documentos de processo administrativo sem contraditório efetivo e sem participação da recorrente;<br>d) 128, § 5º, II, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 80/1994, arguindo nulidade em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública dos atos processuais praticados após a digitalização dos autos; e<br>d) 186 e 944 do Código Civil, porque o acórdão recorrido teria fixado indenização desproporcional ao caso concreto e sem considerar participação ativa da recorrente, sustentando redução do quantum.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a responsabilidade civil decorreu da veiculação sem apuração e fixou R$ 40.000,00 por réu, divergiu do entendimento de julgados que teriam reduzido valores em hipóteses semelhantes e exigido individualização das condutas (fls. 1.152-1.156).<br>Requer o provimento do recurso para que se anule a utilização da sindicância administrativa, se reconheça nulidade por falta de intimação pessoal da Defensoria, se individualize as condutas e se reduza a indenização, inclusive para R$ 5.000,00; requer ainda o provimento para que se determine novo julgamento com fundamentação adequada (fls. 1.152-1.156).<br>Contrarrazões às fls. 1.197-1.214.<br>É o relatório.<br>A controvérsia diz respeito a ação ordinária cumulada com tutela inibitória e indenizatória, em que a parte autora pleiteou abstenção de novas divulgações ofensivas, direito de resposta, retratação e condenação por danos morais em razão de entrevistas radiofônicas com acusações falsas de assédio. O valor da causa foi fixado em R$ 31.000,00.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, condenando os réus ao pagamento de R$ 50.000,00 para a corré denunciante e R$ 100.000,00 para cada um dos demais, com correção pelo IPCA desde a data da sentença e juros de 1% ao mês desde a citação, além de determinar retratação e direito de resposta; fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação (fls. 528-530).<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença apenas para reduzir a indenização para R$ 40.000,00 por réu, mantida a responsabilização e a retratação, por entender configurado o abuso no dever de informar e a ausência de cautelas jornalísticas (fls. 962-963).<br>I - Arts. 5º, LV, 93, IX e 128, § 5º, II, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigos da Constituição Federal.<br>II - Arts. 9º, 10 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil e 186 e 944 do Código Civil<br>De início, afasta-se a alegada ofensa aos art. 489, § 1º, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>No recurso especial a parte recorrente alega deficiência de fundamentação sobre a individualização das condutas e a mensuração do quantum, além de ofensa ao contraditório pela utilização de documentos administrativos e desproporção da indenização.<br>O acórdão recorrido concluiu que os réus autorizaram a divulgação de acusações sem checagem, incentivaram a narrativa da denunciante e omitiram o direito de resposta, fixando o valor em R$ 40.000,00 por réu à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com precedentes e análise do conjunto probatório (fls. 959-963).<br>Consignou que "todos os réus foram considerados solidariamente responsáveis pela conduta noticiada, com base no entendimento de que a veiculação de informações não verificadas viola a honra e a dignidade do autor" (fl. 1.042).<br>A respeito do quantum fixado a título de dano moral, assim se manifestou (fl. 1.043, destaquei):<br>O acórdão é claro ao demonstrar que a conduta dos réus, ao autorizar a exposição de acusações sem prévia verificação e em tom tendencioso, ultrapassou o direito de liberdade de imprensa e atingiu a honra do autor, justificando a reparação pretendida. Em trecho da decisão, observa-se a expressa indicação de que "os jornalistas incentivaram a denunciante a prosseguir em sua narrativa e adotaram postura parcial, concluindo serem verídicos os fatos e puníveis as condutas atribuídas ao demandante."<br>III - Lei Complementar n. 80/1994<br>Verifica-se que a parte recorrente indica, de forma genérica, a violação da Lei Complementar n. 80/1994 sem, contudo, especificar artigos, parágrafos, incisos ou alíneas que teriam sido supostamente violados pelo acórdão impugnado, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Ademais, questão infraconstitucional relativa ao referido normativo não foi objeto de debate no acórdão recorrido, a despeito da oposição dos embargos de declaração, para provocar o colegiado a se manifestar em relação aos temas.<br>Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.<br>IV - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ, com cópia dos arestos, repositório oficial e cotejo analítico demonstrando similitude fática, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA