DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 132-133, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O contrato de composição e confissão de dívidas firmado entre o produtor rural e a instituição financeira, cujo objetivo é o fomento da atividade comercial, não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade restrita às hipóteses em que o crédito concedido tenha como finalidade o consumo final e não o fomento da produção. Teoria Finalista ou Subjetiva adotada pelo CDC. 2 - A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. A previsão contratual de capitalização de juros encontra-se devidamente autorizada no caso em tela. 3 - A multa moratória de 10% sobre o valor da dívida principal e acessórios não está amparada pelo art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina os títulos de crédito rural, sendo, portanto, necessária sua minoração para o valor de 2% do valor devido. 4 - A realização de perícia judicial foi corretamente indeferida pelo Juízo de primeiro grau, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de apuração técnica específica que justifique a nomeação de perito. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar o percentual da multa moratória devida pelo executado, para que seja aplicado o percentual de 2%, em observância ao patamar máximo determinado no art. 71 do Decreto-Lei 167/67<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 188-192, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 141 do CPC/2015 (fls. 166-168, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, por suposta não apreciação integral do que foi "pleiteado" pelo Banco e alteração indevida de encargos financeiros (fl. 166, e-STJ); b) violação ao art. 141 do CPC/2015, por alegado julgamento fora dos limites do pedido e da causa de pedir, afirmando que o Tribunal teria reduzido a multa moratória com base em diploma legal inaplicável (CDC), quando deveria aplicar a lei especial (Decreto-Lei 167/1967); b.1) reafirma a capitalização mensal de juros como expressamente pactuada e legítima (fl. 166, e-STJ); b.2) sustenta que os juros de mora incidem desde o inadimplemento, a teor do art. 397 do Código Civil (fl. 166, e-STJ); b.3) afirma ser inexistente prova para suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis (fl. 167, e-STJ).<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 236-240, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 264-267, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A irresignação não merece prosperar.<br>O recurso especial esbarra no óbice da Súmula 284/STF, aplicável por analogia aos recursos especiais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia federal suscitada.<br>O acórdão recorrido reduziu a multa moratória para o patamar de 2% com fundamento direto no art. 71 do Decreto-Lei 167/1967, dispositivo que estabelece o limite máximo da multa moratória aplicável às cédulas de crédito rural. A Corte estadual afirmou expressamente que "as normas consumeristas não se aplicam ao presente caso" (fls. 136-138, e-STJ), reconhecendo que o contrato de composição e confissão de dívidas voltado ao fomento da atividade rural não caracteriza relação de consumo, por força da teoria finalista.<br>O julgado deixou consignado que "a multa moratória de 10% sobre o valor da dívida principal e acessórios não está amparada pelo art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina os títulos de crédito rural, sendo, portanto, necessária sua minoração para o valor de 2% do valor devido" (fls. 132-133, e-STJ). A ratio decidendi assenta-se, portanto, na aplicação da legislação especial que rege as cédulas de crédito rural, e não em normas do Código de Defesa do Consumidor.<br>O recurso especial, contudo, aponta violação ao art. 141 do CPC/2015 sob a alegação de que o Tribunal de origem teria aplicado indevidamente o CDC para reduzir a multa moratória (fls. 166-168, e-STJ). Há evidente dissociação entre o dispositivo legal indicado como violado e a fundamentação efetivamente adotada no acórdão recorrido. O art. 141 do CPC dispõe sobre o princípio da congruência e a limitação do julgamento aos termos do pedido, mas o vício apontado pelo recorrente parte de premissa fática equivocada, qual seja, a de que teria havido aplicação do CDC, quando na verdade a Corte de origem expressamente afastou a incidência das normas consumeristas e fundamentou sua decisão na lei especial aplicável à espécie.<br>A tese recursal não guarda pertinência com o conteúdo normativo do dispositivo invocado, caracterizando deficiência de fundamentação que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC . ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DA SEGURADORA MUTUAL . ART. 757 DO CC/02. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM A MATÉRIA DEBATIDA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . SÚMULA Nº 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo.Incidência da Súmula nº 284 do STF. 3 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1765481 PR 2018/0232865-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)<br>Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA