DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EVERTON DA SILVA FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, deu provimento ao apelo para decretar a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas. A prisão preventiva, inicialmente decretada, foi posteriormente revogada pelo juízo de primeiro grau, que concedeu liberdade provisória mediante a imposição de comparecimento mensal em juízo por um ano.<br>O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, alegando gravidade concreta do tráfico, ocorrido durante a madrugada e em local conhecido por intenso comércio ilícito, bem como condição pessoal desfavorável do recorrido  "condenado recentemente pelo crime de homicídio"  , pugnando pela decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. Em julgamento do recurso, o Tribunal de origem reformou a decisão, decretando a prisão preventiva por entender presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP).<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ausência de periculum libertatis e a flagrante ilegalidade da segregação cautelar, bem como os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e do devido processo legal.<br>Argumenta que a decisão de primeiro grau foi corretamente fundamentada, destacando a pouca expressividade da droga apreendida e a antiguidade dos antecedentes, além da suficiência das cautelares diversas, já impostas.<br>Afirma que o réu era primário à época dos fatos e possui residência fixa, entendendo pela necessidade de aplicação de medidas alternativas quando ausente fundamentação concreta da necessidade da prisão.<br>Alega que o paciente estava em liberdade desde 15/7/2025, sem notícias de abalo à ordem pública, o que reforça a desnecessidade da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão ora combatido e revogar a prisão preventiva decretada, restabelecendo a decisão do juízo de primeiro grau que impôs medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 18-20):<br> .. <br>Depreende-se dos autos que o indiciado fora preso em flagrante em 27/05/2025, em virtude da prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.<br>O Juízo singular deliberou no sentido de conceder a liberdade provisória ao recorrido, por meio de decisão assim fundamentada (processo 5154954-80.2025.8.21.0001/RS, evento 17, DESPADEC1):<br>"1.  Ausente qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP, o feito deve ter prosseguimento.<br>2.  Revisando a prisão do acusado, entendo ser o caso de substituí-la por medida cautelar alternativa.<br>A quantidade de droga apreendida não é expressiva e os antecedentes do acusado não são por fatos antigos, o mais recente datando de quase nove anos. Diante desse contexto, entendo que o tempo que perdura a segregação já se mostrou suficiente ao fim a que se destina, podendo ser substituída por cautelar alternativa (necessária em virtude dos referidos antecedentes).<br>Ante o exposto, revogo a prisão preventiva de ÉVERTON DA SILVA FERREIRA, aplicando-lhe, em contrapartida, a medida cautelar alternativa de comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades, pelo prazo de um ano.<br>Expeça-se o alvará de soltura, do qual deve constar a medida cautelar aplicada e o alerta ao acusado de que, em caso de descumprimento ou de notícia de possível envolvimento em novo crime, poderá ser novamente decretada sua prisão.<br>3.  Não há mais horários disponíveis na pauta deste juízo nos próximos dois anos, salvo aqueles destinados a urgências e prioridades."<br>O fumus comissi delicti resta evidenciado por meio da demonstração da materialidade e por intermédio dos veementes indícios de autoria, os quais convergem todos em direção ao acusado. Consoante as declarações dos policiais envolvidos na ocorrência, o réu estava na posse dos estupefacientes apreendidos e praticando o comércio ilícito modo ostensivo.<br>Apesar de o delito em apuração ter sido praticado sem violência ou grave ameaça, não se afasta a possibilidade de decretação da prisão preventiva, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 313 do Código de Processo Penal, encontrando-se alicerçada no que dispõe o artigo 312 do referido diploma legal.<br>Mister ressaltar que a prisão preventiva se trata de espécie de medida cautelar com previsão expressa no ordenamento jurídico vigente (artigo 5º, inciso LXI), a qual não configura antecipação de pena ou violação ao estado de inocência, restando autorizada e plenamente justificável no presente caso.<br>Ressalte-se que o réu fora condenado perante o Tribunal do Júri por crime de homicídio, com recente trânsito em julgado, em data anterior ao presente fato, o que evidencia e reforça a periculosidade do agente, face à reiteração delitiva.<br>Ademais, as circunstâncias concretas que envolvem a prática delituosa, aliadas à condenação referida, conferem a contemporaneidade exigida em lei e legitimam a imposição da custódia preventiva, por ora necessária e adequada à tutela da ordem pública, inclusive levando-se em consideração a natureza do entorpecente encontrado em poder do acusado, o qual detém notório poder viciante e deletério.<br>Aliás, no tocante à contemporaneidade no decreto prisional, de realçar entendimento consolidado no sentido de que esta "diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos". Impõe-se, portanto, observar não apenas a data dos fatos investigados, como também a permanência de efetivo risco, visando ao resguardo da sociedade.<br>Portanto, a contemporaneidade, no âmbito das medidas cautelares, não se limita à contagem meramente cronológica, devendo ser aferida à luz da permanência do periculum libertatis, o qual se tornou ainda mais evidente em face das circunstâncias antes referidas.<br> .. <br>Sob essa ótica, existindo fundamento jurídico que indique a atual necessidade para a adoção da medida excepcional, impõe seja alterada a decisão recorrida, mostrando-se imperiosa a decretação da prisão preventiva do recorrido Éverton da Silva Ferreira (CPF 029687720-40), mediante a expedição do respectivo mandado.<br>1) Processo: RSE 5021251-96.2025.8.21.0019<br>(1º grau: 5154954-80.2025.8.21.0001.05.0001-16)<br>2) Tipificação: artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06;<br>3) Data de validade do mandado de prisão: 16/06/20454)<br>Sigilo: Restrito<br>5) Espécie de prisão: Prisão Preventiva<br>6) Regime prisional: Fechado<br>Face ao exposto, voto por DAR PROVIMEN TO ao recurso em sentido estrito, para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de ÉVERTON DA SILVA FERREIRA, devendo o mandado de prisão ser imediatamente expedido.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade delitiva e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, com apreensão de 37 (trinta e sete) porções de cocaína, além de ter sido condenado pelo delito de homicídio ocorrido antes dos fatos dos autos, com recente trânsito em julgado - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA