DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.593-1.595).<br>O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 1.559):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AVALIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL - OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR - DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO AGRÔNOMO OU CORRETOR DE IMÓVEIS - DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL - ÔNUS DE COMPROVAR A VIABILIDADE DO DEVEDOR.<br>1. O oficial de justiça avaliador tem a expertise necessária para desempenhar o múnus de avaliar imóvel rural, não podendo ser presumida, antes mesmo da realização da diligencia, a necessidade de designação de expert com conhecimento técnico específico.<br>2. Incumbe ao executado, que pretende o desmembramento demostrar a possibilidade de fazê-lo sem prejuízo para o feito executivo, que, como se sabe, deve observância ao princípio do resultado e se promove em favor do credor.<br>No recurso especial (fls. 1.572-184), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aduziu ofensa:<br>(a) aos arts. 805 e 872, § 1º, do CPC/2015, argumentando que "a determinação de avaliação e penhora do imóvel na sua integralidade não configura, em hipótese alguma, o modo "menos gravoso" para o executado. Ao revés. Terá seu imóvel arrematado, em sua integralidade, sem que haja necessidade de tanto. E, conforme amplamente demonstrado nos autos de origem, o bem não é indivisível, mas comporta desmembramento - tudo conforme memorial descritivo, planta e laudo de avaliação (Id 9714544901, 9714517681, 9714544703 e 9714553803). Nesse sentido, a despeito de existir prova no processo de que o imóvel aceita cômoda divisão - preenchendo os requisitos do art. 872, §1º do CPC, referidas provas não foram devidamente valoradas" (fl. 1.580), e<br>(b) ao art. 36 da Lei n. 13.869/2019, pois, "o valor do imóvel supera, em muito, o valor da dívida atualizado, o d. juiz deveria corrigir o excesso - por meio da admissão do desmembramento do imóvel penhorado. A cômoda divisão permitiria o sucesso da execução, além de não ser meio muito gravoso à Executada. E a recorrente já demonstrou a possibilidade de realização do desmembramento, sem prejuízo ao feito executivo, pois em momento algum colocou entrave à penhora do imóvel - mas visa sua realização de modo menos gravoso" (fls. 1.583-1.584).<br>No agravo (fls. 1.598-.1.606), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.668-1.669).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que a inércia da parte recorrente em quitar o débito exequendo autorizava a avaliação integral imóvel descrito na inicial, sem que tal proceder configurasse, no caso concreto, ofensa ao princípio da menor onerosidade da execução, tampouco desrespeito à ordem preferencial de penhora em dinheiro.<br>Ademais, segundo a Corte estadual, as circunstâncias do caso concreto, analisadas à época do julgamento, não demonstraram os erros apontados pela parte recorrente sobre a avaliação do bem, motivo pelo qual a Justiça de origem decidiu, ao indeferir o pedido de repetição, manter a homologação da perícia então realizada.<br>Confira-se o seguinte trecho (fls. 1.562-1.569):<br>Inicialmente, observo que, quanto à cessão do crédito exequendo noticiada após a interposição do recurso, a substituição processual será processada na origem e não há qualquer providência a ser determinada neste grau recursal. Registra-se que a cessionário se manifestou nestes autos, pelo desprovimento do recurso.<br>Cinge-se a controvérsia recursal a análise da viabilidade de avaliação do imóvel penhorado por oficial de justiça avaliador bem como a necessidade ou não de deferir o desmembramento do imóvel nestes autos.<br>Pois bem, trata-se de execução do valor de R$ 8.230.143,19, atualizado até fevereiro de 2023.<br>Alega o executado/recorrente que o valor do bem imóvel penhorado nos autos ultrapassa em muito o valor da execução. O recorrente pretende a divisão do bem e penhora apenas de uma das glebas resultantes.<br>A análise dos autos revela que a decisão agravada não merece reparos.<br>No que de relevo para o exame deste recurso, decidiu o magistrado singular:<br>O excesso de penhora somente poderá ser verificado com a atualização da dívida e a avaliação do bem.<br>O imóvel rural é único, mas não há óbice seja levado a leilão em sua totalidade, revertendo-se o excesso de eventual arrematação para a executada. Caso pretenda o desmembramento do bem, é ônus da executada demonstrar que o imóvel comporta divisão. Nesse sentido:<br> .. <br>A divisão em glebas A e B, apontada na documentação carreada pela executada, ora embargante, não está espelhada na matrícula do imóvel penhorado. Ademais, ainda que a área total seja objeto de alienação judicial se tem por incerta a satisfação integral da dívida dos autos, haja vista a preferência do crédito tributário objeto de averbação (Av. 2) matrícula do imóvel (ID 9621080070 - Pág. 7).<br>Outrossim, se há compradores interessados, conforme indicado no laudo de avaliação (ID 9714544203 - Pág. 10), cumpre à devedora liquidar o patrimônio, inda que parte dele. O credor tem interesse na satisfação do crédito, e não, na manutenção da penhora."<br>Por um lado, não se verifica o interesse recursal quanto à resistência do recorrente à determinação de avaliação do bem por oficial de justiça avaliador. Isso porque o juízo singular não afastou a possibilidade de que, demonstrada a inépcia da avaliação, venha a ser nomeado o expert que o recorrente afirma ser necessário para a avaliação do bem. Com efeito o juízo singular apenas registrou que não pode acolher a impugnação de antemão, sem que haja demonstração de que a avaliação do oficial de justiça fora deficiente.<br>Saliento que recorrente não logrou comprovar que a avaliação por oficial de justiça avaliador, tal como determinou o juízo, seria inadequada. Saliento que o julgado registrou expressamente que "eventual necessidade de nomeação de perito com conhecimento técnico específico será analisada após a apresentação do auto de avaliação pelo oficial de justiça, não é possível presumir a inaptidão".<br>Com efeito, o oficial de justiça avaliador tem a expertise necessária para desempenhar o múnus. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal:<br> .. <br>Além disso, como bem observado pelo juízo singular, incumbe ao executado demonstrar a possibilidade de cômoda divisão do bem, o que, a meu ver, ele não logrou comprovar.<br>Razão não assiste ao recorrente quanto a pretensão de que seja determinada a divisão do bem e em seguida realizada a avaliação.<br>A execução tem o valor atualizado até 13 de fevereiro de 2023 de R$ 8.230.143,19 (oito milhões, duzentos e trinta mil, cento e quarenta e três reais e dezenove centavos) (ordem 102).<br>O recorrente apresentou laudo de avaliação do imóvel que atribuiu o valor de R$ 11.050.000,00 (onze milhões e cinquenta mil reais).<br>Impõe-se observar que o desmembramento de imóvel rural é, em tese, admitido. A propósito:<br> .. <br>No entanto, incumbe ao executado, que pretende o desmembramento, demostrar a possibilidade de fazê-lo sem prejuízo para o feito executivo, que, como se sabe, deve observância ao princípio do resultado e se promove em favor do credor. No caso dos autos, não há, até o momento, qualquer demonstração de que a divisão do imóvel se afigura possível sem a diminuição do seu valor de mercado.<br>Além disso, conforme consta da decisão agravada, o recorrente não demonstrou que a alienação do bem como um todo será eficaz para quitar o débito, que dirá da venda de parte dele, tendo em vista a existência de dívida fiscal averbada na matrícula do bem imóvel penhorado, que tem preferência sobre o montante perseguido nesta execução e cujo valor atualizado se desconhece (matrícula à ordem 31, fls. 680).<br>Com efeito, não basta que o executado assevere que o valor do bem imóvel supera o valor do débito. Faz-se imprescindível que haja efetiva demonstração de que a divisão do bem será eficaz e não resultara em prejuízo ao credor.<br>Diante do exposto, impõe-se seja negado provimento ao recurso.<br>Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Incide também a Súmula n. 283/STF, porque a parte recorrente não rechaçou especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que era descabido cogitar da avaliação fracionada do imóvel litigioso, porque a devedora não se desincumbiu do ônus de comprovar que a alienação parcial dele era suficiente para quitar o débito exequendo, considerando a existência de dívida fiscal averbada na matrícula do bem penhorado, que possui preferência sobre a dívida executada nos presentes autos.<br>A Corte local não se manifestou quanto ao art. 36 da Lei n. 13.869/2019 sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA