DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Anderson Judas Ronchi Silveira contra acórdão de fls. 213-218 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DA INVASÃO DOMICILIAR. NÃO OCORRÊNCIA. FLAGRANTE DELITO DE CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DE ORDEM JUDICIAL PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3 - DOIS TERÇOS). DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO COM ACERTO PELO JUÍZO A QUO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O recorrente foi condenado como incurso no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e substituída por duas restritivas de direitos, mais 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 139-143).<br>O Tribunal de origem manteve a sentença condenatória (fls. 213-218).<br>No presente recurso especial, a parte alega que o acórdão recorrido violou o artigo 157 do Código de Processo Penal, ao convalidar busca domiciliar ilícita. Também, argumenta sobre contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que não foi comprovada a destinação comercial da droga e, portanto, a materialidade. Subsidiariamente, afirma que deve ser observado o artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-se a minorante em seu grau máximo (fls. 221-235).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso especial, com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 236-247).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 248-249).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou pelo seu não provimento, em parecer assim ementado (fls. 259-264):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ABSOLVIÇÃO. ENTRADA FRANQUEADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL E, CASO CONHECIDO, PELO SEU DESPROVIMENTO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Considerando a autonomia dos capítulos recursais no recurso especial, sistematiza-se em ordem jurídica.<br>I. Alegação de contrariedade ao artigo 157 do Código de Processo Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 157 do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu manter a validade da busca domiciliar. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não obstante, verifica-se que a pretensão recursal exige reexame dos fatos e das provas, o que é vedado no recurso especial.<br>Nesse contexto, a parte alega que a diligência policial se baseou exclusivamente em denúncia anônima e na autorização de pessoa indicada como ex-companheira, que não seria moradora do imóvel. Afirma que o recorrente figura como único proprietário da residência e que a suposta companheira não residia no local, razão pela qual o consentimento para o ingresso seria inválido, por ter sido prestado por quem não detinha a aptidão necessária para autorizá-lo.<br>Em que pese a irresignação, os fatos incontroversos reconhecidos no acórdão de origem apresentam compreensão diversa. O Tribunal a quo reconheceu que o ingresso foi franqueado pela companheira do recorrente, residente no imóvel, com registro audiovisual da autorização.<br>Assim, acolher a pretensão defensiva demandaria a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo Tribunal de origem, o que é vedado em recurso especial, impondo o não conhecimento à luz da Súmula 7 do STJ.<br>Sobre o ponto, o acórdão de origem registrou (fl. 213):<br> ..  Com efeito, colhe-se dos autos que os policiais receberam denúncias anônimas de que na casa 170 o masculino de nome Anderson estava realizando intenso comércio de drogas no imóvel. No dia dos fatos o policial viu a companheira do réu, que residia na mesma casa que o réu, e aproximou- se para conversar com ela. Na oportunidade o policial explicou o teor das denúncias e questionou se ela autorizava o acesso à residência, tendo a companheira do réu respondido positivamente. Durante as buscas, os policiais encontraram grande quantidade de cocaína, dinheiro e simulacro de arma de fogo. Ressalta-se que a afirmação categórica da companheira do réu de que morava na mesma residência do acusado, bem como a autorização dela aos policiais para ingressarem no imóvel foi captada pelas câmeras policiais (evento 24, VIDEO1). E, embora a defesa alegue que a companheira do réu não residia na casa em que foi apreendida a droga, os documentos acostados pela própria defesa apontam o contrário. Extrai-se do prontuário médico de Silvia Figueira Bordini, que no atendimento do dia 03/12/2024 (evento 94, DOC2), após a data da abordagem policial, o endereço fornecido pela ré foi "Rua Jaraguá do Sul, 170, Boa Vista, 88805-600", ou seja, mesmo endereço da residência do réu. Outrossim, os demais documentos acostados pela defesa (fotos e comprovante de residência em nome de Luiz de Lemos Bordini) não são capazes de demonstrar que a residência de Silvia era diversa da do réu. Não há, portanto, falar em nulidade processual, posto que, sendo o crime de tráfico ilícito de entorpecentes de natureza permanente, "entende-se o agente em  agrante delito enquanto não cessar a permanência" (art. 303 do Código de Processo Penal), motivo pelo qual é dispensável ordem judicial para ingresso no domicílio.<br>Como se depreende, o acórdão afirmou a validade da busca porque os policiais, após denúncias sobre tráfico no local, obtiveram autorização expressa da companheira do réu, residente no imóvel, com registro em vídeo. A condição de moradora foi confirmada por documentos apresentados nos autos, afastando a versão defensiva de residência diversa.<br>A propósito, cite-se a seguinte ementa, na qual a Quinta Turma ressalta a impossibilidade de averiguar a ausência de consentimento para busca domiciliar na instância especial:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  O Tribunal de origem reconhece que a diligência policial foi precedida de autorização expressa do acusado e de sua corré, registrada em depoimento assinado na Polícia Federal, corroborada pelos depoimentos dos policiais em juízo, o que demonstra o consentimento voluntário para o ingresso no imóvel.  ..  9. A análise das alegações de ausência de consentimento ou inexistência de justa causa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na instância especial conforme a Súmula 7/STJ. (AgRg no REsp n. 2.190.205/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)<br>Assim, o recurso especial não deve ser conhecido, em razão da necessidade de reexame dos fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem.<br>II. Alegação de contrariedade ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem decidiu manter a condenação. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Apesar disso, nota-se que a pretensão recursal exige reexame dos fatos e das provas, o que é vedado no recurso especial.<br>O recorrente aponta insuficiência probatória para a condenação por tráfico, destacando que a decisão se apoiou exclusivamente na quantidade de droga e nos depoimentos policiais. Ressalta que não houve a apreensão de instrumentos típicos de mercância, nem monitoramento que demonstrasse fluxo de usuários ou outros elementos objetivos sobre a destinação comercial dos entorpecentes.<br>Todavia, a condenação lastreou-se em conjunto probatório robusto, composto por auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos, registros de vídeo e depoimentos policiais coerentes e convergentes, além da apreensão de mais de cem gramas de cocaína acondicionada em porções, circunstâncias aptas a evidenciar o depósito de droga para fins de tráfico.<br>O acórdão de origem registrou a autoria e a materialidade nos seguintes termos (fls. 214-216):<br> ..  Isto porque a materialidade e a autoria delitivas encontram-se comprovadas nos autos do inquérito policial (5025304-70.2024.8.24.0020) através do auto de prisão em  agrante (evento 1, DOC4, p. 2), do boletim de ocorrência ( evento 1, DOC4, p. 3-11), do auto de exibição e apreensão (evento 1, DOC4, p. 14), do laudo de constatação (evento 4, DOC1), dos vídeos (evento 24, VIDEO1; evento 24, VIDEO2; evento 24, VIDEO3; evento 24, VIDEO4; evento 24, VIDEO5; evento 24, VIDEO6), do laudo pericial n. 2024.19.5758.24.001 - 00 (evento 31, DOC1), bem como nos autos de origem através das provas testemunhais colhidas em ambas as fases procedimentais. Ressalta-se que conforme atestou o laudo pericial n. 2024.19.5758.24.001 - 00 ( evento 31, DOC1) foram apreendidos: Dezesseis (16) invólucros de plástico incolor, todos acondicionando fragmentos de cocaína em forma de pedra de cor branca, com massa bruta total de 102,15 g (cento e dois gramas e quinze centigramas).<br> ..  Assim, tem-se que a autoria emerge clara do caderno probatório, pois, como bem ressaltaram todos os policiais que atuaram no  agrante e nas diligências, o apelante guardava e tinha em depósito expressiva quantidade de cocaína. Outrossim, para sofrer a imputação pelo delito de tráfico, basta incorrer em uma das dezoito condutas do tipo - que no caso em comento foi guardar e ter em depósito - para a configuração do crime em comento. Importante ressaltar que a negativa exarada pelo apelante encontra-se isolada nos autos. Portanto, não há falar em insuficiência de provas que justifique a absolvição, posto que a apreensão da droga em quantidade expressiva na posse do acusado, aliados aos depoimentos dos policiais e os demais elementos de prova coligida aos autos, formam um conjunto sólido, autorizando um seguro juízo de convicção de que o apelante Anderson Judas Ronchi Silveira praticou o tráfico de substâncias entorpecentes.<br>Registre-se precedente da Quinta Turma que assinala a inviabilidade, na instância especial, de reexaminar a autoria e a materialidade:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.  ..  4. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante, concluindo pela comprovação da autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, com base nas provas produzidas nos autos. 5. A revisão da condenação demandaria o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a análise de provas não é cabível em sede de recurso especial, sendo as instâncias ordinárias soberanas na apreciação do material fático-probatório.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.929.109/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>Em razão desses fatos incontroversos reconhecidos pela Corte local, a pretensão absolutória passaria, inevitavelmente, pelo reexame de provas, obstado pela Súmula 7 do STJ, impondo o não conhecimento do recurso.<br>III. Alegação de contrariedade ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o Tribunal de origem decidiu não aplicar o redutor na fração máxima. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF).<br>No entanto, observa-se que o recurso especial não deve ser conhecido, porque o acórdão recorrido se firmou no mesmo sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo incidir, no caso, a Súmula n. 83/STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", também aplicável aos recursos interpostos por alegada violação da legislação federal.<br>A defesa afirma que deve ser aplicada a fração máxima de redução, sendo inadequado utilizar a quantidade de droga, por si só, para restringir a minorante. Esclarece que o procedimento configura bis in idem, uma vez que se vale do mesmo dado na pena-base e na limitação do redutor, devendo a dosimetria observar proporcionalidade e individualização.<br>No caso, não se aplica a fração máxima do tráfico privilegiado. O patamar foi motivado pelas circunstâncias do caso, notadamente a quantidade e a forma de acondicionamento da droga, critério legítimo e alinhado à orientação do STJ para modulação da causa de diminuição.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido assim dispôs (fl. 216):<br> ..  Assim, considerando que o réu foi preso na posse de 16 (dezesseis) invólucros contendo a substância conhecida como cocaína, pensando 102,15g (cento e dois gramas e quinze centigramas), aplico a redução de pena no patamar de 1/2. É cediço que, para a estipulação do quantum adequado, na ausência de uma legislação específica acerca de elementos específi cos para a fixação da fração a ser aplicada da diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode-se adotar como critério o exame das circunstâncias judiciais, além das previstas no art. 59 do Código Penal, como também aquelas preconizadas no art. 42 da Lei Antidrogas.<br>Sobre a alegação de bis in idem, a Terceira Seção, ao julgar o Habeas Corpus n. 725.534/SP, firmou entendimento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas tanto na fixação da pena-base quanto na modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, admitindo-se, neste último caso, sua utilização mesmo como únicos elementos disponíveis, desde que não tenham sido empregados na primeira fase da dosimetria. É o que se depreende da ementa a seguir:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  3. A dosimetria da pena constitui matéria de discricionariedade motivada do julgador, revisável em sede especial apenas em caso de flagrante ilegalidade ou desproporção. 4. A redução do tráfico privilegiado em 1/2 mostra-se proporcional diante da apreensão de 59,3g de cocaína, em observância ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006.  ..  O acórdão recorrido que fixa a fração de redução em consonância com esses parâmetros alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. (AgRg no REsp n. 2.194.217/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.)<br>No caso, não se verifica bis in idem, considerando que a pena base foi fixada no mínimo legal, bem como não houve a incidência de agravantes. Assim, a quantidade de droga somente foi utilizada na terceira fase, sem duplicidade na dosimetria, como registrado no trecho a seguir extraído da sentença (fl. 142):<br> ..  Na primeira fase da dosimetria (art. 59 CP), observo que a culpabilidade do réu, aqui entendida como o grau de reprovabilidade sua conduta, normal espécie; no apresenta antecedentes; não há elementos relevantes acerca da sua personalidade e conduta social; os motivos e circunstâncias do crime nada de especial revelam; as consequências não têm especial valor; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o delito. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em 5 (cinco) anos de recluso e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, no incidem atenuantes ou agravantes. Na terceira e última fase, inexiste causa de especial aumento. Há, no entanto, causa de especial de diminuição prevista no artigo 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>Estando o acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83, que igualmente conduz ao não conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA