DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ISMAEL DINIZ FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.138-1.210):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. PRELIMINARES. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. GRATUIDADE. CONCEDIDA. REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADAS. MÉRITO. DIREITOS POSSESSÓRIOS. ÁREA PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR. MERA DETENÇÃO. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. MELHOR POSSE. EMBARGANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRENTE. MULTA AFASTADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. MANTIDA AS DEMAIS SENTENÇAS. 1. Não se configura a deserção recursal quando há expresso pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Preliminar rejeitada. 2. A presunção de veracidade sobre a hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é juris tantum, devendo a parte demonstrar que não tem condições de arcar com as despesas processuais. 2.1. Restando demonstrado nos autos a condição de hipossuficiência da parte, cabível a concessão da gratuidade de justiça, que somente produz seus efeitos a partir do deferimento, ficando a parte responsável pelo pagamento de todas as custas e honorários anteriormente fixados. 3. Restando constatado equívoco sobre a citação da parte perpetrado pelo próprio Juízo, não se pode penalizar o embargado com o reconhecimento da revelia, mostrando-se correta a decisão que abriu prazo para apresentação de contrarrazões. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do artigo 677, § 4º, do CPC, o legitimado passivo nos embargos de terceiro é a pessoa a quem o ato de constrição aproveite, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio com terceiros que não foram beneficiados pela reintegração de posse questionada. Preliminar rejeitada. 5. A decisão de saneamento e organização do processo é obrigatória nas hipóteses em que as providências preliminares não são aplicadas, assim, diante do julgamento antecipado do feito, resta desnecessária a decisão saneadora, nos termos do artigo 357 do CPC. Preliminar rejeitada. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, ainda que caracterizada a conexão, a reunião dos processos para o julgamento conjunto constitui faculdade do magistrado. 6.1. Não comprovado o prejuízo diante do julgamento separado das ações, não há razão para acolher a alegação de nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 7. Conforme entendimento jurisprudencial emanado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este eg. Tribunal de Justiça, é possível a disputa de posse sobre bem público envolvendo particulares pela ocupação provisória e absolutamente precária da área pública, com o fim de evitar litígios intermináveis e o exercício arbitrário das próprias razões. 8. Na disputa de posse contra posse, devem ser verificados os elementos da posse em si mesma, mostrando-se pouco importante a relação jurídica subjacente, uma vez que o que se buscar proteger é o direito do possuidor com fundamento na hostilização possessória. 9. Observado que as provas demonstram a melhor posse/detenção dos embargantes, bem como a dúvida gerada sobre a área em que recaiu a reintegração de posse em favor do embargado, mormente em razão da confusão fundiária gerada pelos invasores de área pública, necessário manter a inibição da reintegração almejada nos embargos de terceiro. 10. Para haver a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, além de haver a demonstração de ato doloso. 10.1. Não restando presente nenhuma comprovação de que as partes incorreram de forma dolosa em qualquer das condutas previstas no dispositivo citado, mostra-se incabível a imposição de multa por litigância de má-fé. 10.2. A oposição de embargos de declaração para demonstrar a nítida omissão do Juízo na análise de um dos pedidos não pode ser entendido como ato protelatório, devendo ser afastada a multa aplicada unicamente com tal fundamento. 11. Preliminares em contrarrazões rejeitadas. Recursos conhecidos e preliminares rejeitadas. No mérito, recursos parcialmente providos. Sentença reformada. Demais sentenças mantidas.<br>Dado parcial provimento aos embargos de declaração opostos apenas para declarar os efeitos ex tunc do deferimento da gratuidade (fls. 1.281-1.311).<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta, em síntese, que a parte recorrente produziu amplo arcabouço probatório, não tendo a parte recorrida se desincumbido do ônus de rebater as provas produzidas.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.371-1.381).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.385-1.394), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.447-1.457).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a suficiência da prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.<br>Da fundamentação do acórdão recorrido extrai-se que (fls. 1.171-1.172):<br>Portanto, frise-se que nos presentes autos será analisada apenas a melhor posse entre os particulares, o que não é capaz de gerar qualquer consequência em face do Poder Público, diante do qual os particulares possuem mera detenção.<br>Nesse passo, torna-se necessária a análise de quais das partes possui a melhor posse.<br>No caso concreto, tanto os embargantes quanto o embargado juntaram aos autos os instrumentos de cessão de direitos como forma de demonstrar sua melhor posse. Contudo, é de ressaltar que o caso dos autos não se trata de comprovação da propriedade mediante título, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação. Frise-se, ainda, que, conforme bem lembrou o Juízo a quo, os documentos apresentados foram lavrados em cartório fora do Distrito Federal, prática comum realizada por grileiros que assolam esta unidade da federação e contribuem para o agravamento do caos fundiário que atinge e capital federal.<br>Assim, além dos referidos documentos juntados pelas partes, resta necessário realizar o cotejo de outras provas produzidas nos autos.<br>Nessa toada, verifica-se que as sentenças proferidas nos autos 0000017-08 e 0043035-16, analisaram com precisão os fatos que levam a crer que os embargantes detêm a melhor posse dos imóveis em litígio, ao destacar que: i) o bem é público; ii) no processo principal não houve defesa ativa da parte contrária (Rolland Handel Silva), o que fez com que a decisão constritiva fosse deferida em favor do ora embargado Ismael Diniz sem nenhuma oposição; iii) a Ocorrência Policial nº 1.980/2016-0, levada ao conhecimento da autoridade policial por Ismael Diniz, na qual ficou claro que não havia construção ávida a comprovar a moradia alegada por este, somente um barraco sem qualquer infraestrutura, energia elétrica e fogão; iv) o relatório técnico realizado pela SEAGRI-DF, processo 070.000.301/2013, em que restou afirmado que não houve atividades agrícolas ou pastoris na área, bem como qualquer ocupação em 2009, bem como qualquer ocupação entre 2002 e 2010, contradizendo a alegação do embargado na inicial do processo principal e sua peça contestatória; v) o Laudo de Vistoria n.º 472/2013 - SEAGRI afirma que o requerido Ismael ocupava área de 3,79 hectares e que a referida poligonal situa-se em local diverso do apresentado nos autos; vi) os embargantes não integraram a relação processual originária, não podendo, por isso mesmo, serem afetados pela decisão proferida no feito ao qual são partes estranhas, o que perfaz a outra condição para o acolhimento da pretensão deduzida nos embargos de terceiros em análise.<br>Constata-se, ainda, que a decisão liminar concedida em favor do embargado nos autos principais, consta o endereço da reintegração na Rua 03, Chácara 04, Núcleo Rural Capoeira do Bálsamo, com a área de 24hectares. Veja-se que tal endereço diverge de vários endereços dos embargantes. A exemplo, o embargante Raimundo Moura apresentou título da Rua 10, Chácara 22, com 06ha (seis hectares); o embargante Antônio Paulo Silva apresentou título da Chácara nº 02, Rua 02; o embargante Eliomar Clarentino apresentou título da Chácara nº 03, Rua 04; a embargante Maria da Glória alegou sua posse na Rua 02, Chácara 04; a embargante Arminda Domingues apresentou título da Chácara nº 06-A, Rua Principal.<br>Com efeito, percebe-se que a divergência nos endereços pode ter levado ao cumprimento equivocado da reintegração determinada nos autos principais. Frise-se, a desorganização existente naquela área, em razão da invasão ilegal por parte dos litigantes, contribuí, e muito, para que surja nos autos intensa confusão sobre qual área, realmente, deveria recair o mandado judicial. Ressalte-se, ainda, que, conforme frisado pelo Juízo a quo, o entendimento aqui lançado é corroborado pelo Laudo de Vistoria n.º 472/2013 - SEAGRI afirma que o requerido Ismael ocupava área de 3,79 hectares e que a referida poligonal se situa em local diverso do apresentado nos autos.<br>Portanto, entendo que as sentenças devem ser mantidas. (Grifo).<br>Por isso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a saber qual das partes teria a melhor posse, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.<br>1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice na Súmula 7 STJ.  .. <br>3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.819.816/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024. Grifo).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISPUTA POSSESÓRIA. DECISÃO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM FUNDADA NA MELHOR POSSE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 18 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCARACTERIZAÇÃO.<br> ..  2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de que a "melhor posse" se encontra em favor das autoras, requer o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial pelo Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>3. Não evidenciado intuito protelatório nos embargos de declaração e não caracterizada a litigância de má-fé do recorrente, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 18 do CPC.<br>4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.<br>(AgRg no REsp n. 659.944/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 14/2/2013.)<br>Ademais, importante ressaltar que o delineamento de fatos e provas é feito soberanamente pela origem, sendo essa análise feita em seu aspecto qualitativo. Por isso, pouco importa a quantidade de documentos produzidos por uma parte se, no que fora definido pela origem, assentou-se que a melhor posse seria da contraparte.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 1.174).<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA