DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Marcelo de Castro Ricoy Junior contra acórdão de fls. 335-351 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - ILICITUDE DE PROVAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA COM FUNDAMENTO NO INCISO VII DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DESCABIMENTO - VALIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA BUSCA DOMICILIAR - INGRESSO COM CONSENTIMENTO DO MORADOR - CRIME PERMANENTE - CONDENAÇÃO - INVIABILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DAS TESES DE MÉRITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. O juízo singular concluiu pela absolvição, com base na nulidade da busca domiciliar (fls. 272-278).<br>O Ministério Público Estadual apresentou apelação contra a sentença e o Tribunal de origem, por maioria, deu provimento parcial ao pleito, determinando o retorno dos autos à origem, com o fim de que o magistrado apreciasse a autoria, a materialidade e as demais teses aduzidas (fls. 335-351).<br>Como o julgamento não foi unânime, a defesa apresentou embargos infringentes, os quais foram rejeitados (fls. 386-391).<br>A parte apresentou recurso especial sustentando a contrariedade do acórdão com o artigo 157, caput, e§1º, e artigo 240, caput, e §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal (fls. 402-418).<br>O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 422-424).<br>O recurso foi admitido (fls. 464-465).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls. 480-484):<br>Penal e processo penal. Recurso especial. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). Alegada violação dos arts. 157 e 240 do CPP. Tese de ilicitude das provas por violação de domicílio. Não ocorrência. Acórdão recorrido que, com base no acervo probatório, atestou a existência de justa causa e de consentimento do morador para o ingresso. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Crime permanente. Denúncia anônima corroborada por elementos concretos. Visualização do entorpecente pela janela e autorização de entrada. Legalidade da ação policial. Parecer pelo não provimento do recurso.  ..  De início, verifica-se que o recurso especial encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 desta Corte Superior.  ..  Ainda que se pudesse superar tal óbice, no mérito, o recurso não mereceria provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 157, caput, e§1º, e ao artigo 240, caput, e §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal de origem afastou a nulidade da busca domiciliar e das provas produzidas. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Ocorre que a pretensão recursal exige reexame dos fatos e das provas, o que constitui óbice ao conhecimento do recurso.<br>Nesse cenário, observa-se que a defesa sustenta a violação de lei federal no acórdão porque o Tribunal teria admitido como válido o ingresso policial em domicílio sem justa causa. Argumentou que a denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias e de elementos objetivos, não é suficiente para autorizar a medida.<br>Ressaltou, ainda que o suposto consentimento do morador é controvertido, não comprovado por meios adequados como prova testemunhal ou audiovisual, além de potencialmente viciado por intimidação.<br>Afirmou que a autorização do proprietário do lote não supre a do inquilino e a alegada visualização externa de duas porções de maconha é genérica, sem detalhes técnicos (distância, iluminação, posicionamento), e não foi corroborada pela oitiva do proprietário, gerando dúvida razoável sobre sua credibilidade.<br>À luz das razões deduzidas, não se evidencia ofensa à legislação federal. O acórdão recorrido afastou a nulidade reconhecida na origem e determinou o retorno dos autos para exame do mérito, tornando insubsistente a absolvição então proferida.<br>A pretensão de infirmar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, providência inviável na via especial, conforme orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, como bem apontado no parecer ministerial (fls. 482-483).<br>Como se vê, o voto condutor reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso, com base na visualização prévia de entorpecente pela janela e na autorização expressa do proprietário do imóvel, fatos confirmados por depoimentos convergentes de policiais colhidos em juízo e pelo histórico do boletim de ocorrência (fls. 345-346):<br> ..  Após a análise de toda a prova colhida em contraditório judicial, vê-se que razão parcial assiste ao Ministério Público, pois a conclusão adotada pelo magistrado de origem acerca da ilicitude das provas obtidas e consequente absolvição do réu não pode ser mantida, sobretudo em razão das provas produzidas sob o crivo do contraditório.<br> ..  Ademais, tem-se que a própria companheira do réu, ao ser ouvida em juízo, revelou que as substâncias entorpecentes ilícitas encontradas no quarto do casal (crack e cocaína), não eram destinadas ao seu próprio consumo nem ao de Marcelo, uma vez que este era usuário de maconha. Destaca-se, ainda, que Rafaela confirmou expressamente que "o acusado pegou as drogas" e que "o réu estava errado de fazer isso", evidenciando, assim, que os entorpecentes lhe pertenciam e destinavam-se à comercialização.<br>Outrossim, observa-se que os Policiais Militares, antes mesmo de ingressarem no imóvel, visualizaram, por meio da janela da residência, porções de maconha. Posteriormente, tanto o proprietário do imóvel, senhor Silvio, quanto o próprio réu permitiram o acesso dos agentes da segurança pública, ocasião em que, com o auxílio de um cão farejador, localizaram o restante das drogas.<br>A alegação de que a denúncia anônima seria isolada foi afastada porque ela foi corroborada por elementos concretos no local, inclusive a identificação visual das porções e a anuência para entrada, circunstâncias que legitimam a diligência e infirmam a suposta ausência de consentimento válido.<br>Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DOMICILIAR. FLAGRANTE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  5. As instâncias ordinárias legitimaram a entrada policial com base na visualização externa de movimentação típica de tráfico de drogas, configurando flagrante delito, o que autoriza a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme art. 5º, XI, da CF/1988, e art. 302, I, do CPP. 6. A revisão das circunstâncias da abordagem policial demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ  ..  (AgRg no REsp n. 2.171.537/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>A versão defensiva de negativa de autorização não encontrou respaldo suficiente para desconstituir a conclusão colegiada, que se apoiou em prova judicial adequada, sendo certo que qualquer rediscussão demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via especial. Assim, não há o que corrigir no acórdão que afastou a nulidade e determinou o retorno dos autos para análise do mérito.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA