DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MARIA NUNES DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 132-133, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PERÍCIA JUDICIAL DESNECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O contrato de composição e confissão de dívidas firmado entre o produtor rural e a instituição financeira, cujo objetivo é o fomento da atividade comercial, não caracteriza relação de consumo, afastando a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade restrita às hipóteses em que o crédito concedido tenha como finalidade o consumo final e não o fomento da produção. Teoria Finalista ou Subjetiva adotada pelo CDC. 2 - A capitalização mensal de juros é permitida desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ. A previsão contratual de capitalização de juros encontra-se devidamente autorizada no caso em tela. 3 - A multa moratória de 10% sobre o valor da dívida principal e acessórios não está amparada pelo art. 71 do Decreto-Lei nº 167/1967, que disciplina os títulos de crédito rural, sendo, portanto, necessária sua minoração para o valor de 2% do valor devido. 4 - A realização de perícia judicial foi corretamente indeferida pelo Juízo de primeiro grau, por se tratar de matéria eminentemente de direito, sem necessidade de apuração técnica específica que justifique a nomeação de perito. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido para minorar o percentual da multa moratória devida pelo executado, para que seja aplicado o percentual de 2%, em observância ao patamar máximo determinado no art. 71 do Decreto-Lei 167/67<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 188-192, e-STJ. Certidão de julgamento às fls. 187, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 405 e 561 do Código Civil e 921, III, do Código de Processo Civil (fls. 146-154, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) que os juros moratórios devem incidir apenas a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e não desde o inadimplemento; b) a vedação à capitalização mensal de juros, admitindo-se apenas a capitalização anual (art. 561 do Código Civil), mencionando ainda a disciplina do art. 591 do Código Civil; c) a abusividade da multa de 10%, cuja incidência teria alcançado principal e acessórios, embora o acórdão tenha reduzido o percentual para 2% com base no art. 71 do Decreto-Lei 167/1967; d) a necessidade de suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do Código de Processo Civil), além de pleito de perícia contábil indeferida nas instâncias ordinárias (fls. 132-141 e 146-154, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 202-205 e 208-216, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com aplicação dos óbices da Súmula 83/STJ (conformidade do acórdão com a jurisprudência quanto à mora ex re e à capitalização mensal pactuada em cédula de crédito rural) e das Súmulas 282/STF e 356/STF (ausência de prequestionamento quanto ao art. 921, III, do CPC), dando ensejo ao presente agravo (fls. 246-254, e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 260-263, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O acórdão recorrido firmou-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior quanto ao termo inicial da mora e à possibilidade de capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, o Tribunal de origem concluiu pela aplicação da regra da mora ex re, considerando que se trata de dívida líquida e com vencimento certo. Essa orientação encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação, e não a citação.<br>Quanto à capitalização mensal de juros, o acórdão reconheceu a existência de pactuação expressa dessa modalidade de incidência dos encargos, conforme previsão contratual, permitindo sua cobrança nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67, que disciplina as cédulas de crédito rural. Essa conclusão está igualmente alinhada ao entendimento pacificado desta Corte, segundo o qual é possível a cobrança de capitalização de juros desde que expressamente pactuada, nos termos do referido diploma legal.<br>Assim, a pretensão recursal de modificar tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, tendo em vista que o acórdão está em perfeita conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte. Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART . 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA . TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA . SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ . 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ) . 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação .Precedentes. 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1978673 DF 2021/0399142-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/12/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CDC . MULTA MORATÓRIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS . PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. O entendimento da Corte local de que se tratando de relação de insumo é inaplicável o CDC está em conformidade com a jurisprudência do STJ . 2. Considerando a inaplicabilidade do CDC no presente caso, consequentemente deve ser mantida a multa moratória contratada. 3. Possibilidade de cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art . 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 4. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal quanto à alegada hipossuficiência e vulnerabilidade dos recorrentes e ausência de pactuação expressa de capitalização de juros demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ . 5. Nas razões do presente agravo interno, os agravantes não indicaram as premissas fáticas do acórdão recorrido que supostamente permitiriam conclusão jurídica diversa da adotada pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegar, genericamente, que não seria necessário o reexame de provas. 6. A Taxa Referencial (TR) pode ser aplicada como indexador da correção monetária nos contratos posteriores à Lei 8 .177/91, desde que pactuada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 7. No tocante ao dissídio sobre a inoponibilidade dos encargos moratórios, a ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia . 8. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, à míngua do indispensável cotejo analítico. 9. Quanto às alegações de preenchimento dos requisitos para a prorrogação da dívida e de sucumbência mínima, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria eminentemente fática, o que é inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ . 10. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1365244 MG 2013/0023807-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021)<br>2. Ademais, verifica-se que a pretensão de infirmar a capitalização mensal expressamente pactuada no contrato, tal como reconhecida pelo Tribunal de origem, demandaria inevitável reexame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelos enunciados das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, conforme os precedentes acima transcritos.<br>3. No que tange à alegação de necessidade de suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), constata-se a ausência de prequestionamento da matéria, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, bem como das Súmulas 282/STF e 356/STF. O Tribunal de origem não se manifestou sobre essa questão, tampouco foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente para provocar o debate da tese nas instâncias ordinárias. A omissão deliberada em suscitar a matéria pela via adequada dos aclaratórios impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA