DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO METROPOLITANA DE GOIÂNIA LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 314, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA EMBASAR PRETENSÃO MONITÓRIA; RECURSO DESPROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 374-384, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV; 700, I; 1.022, caput, II e parágrafo único, II; e 1.025, todos do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, caput, II; parágrafo único, II; e art. 489, § 1º, IV), por falta de enfrentamento específico sobre a inaplicabilidade da Súmula 247/STJ a contratos de cartão de crédito, tema alegadamente devolvido na apelação, no agravo interno e nos embargos de declaração (fls. 399-403, 400-403 e 450-453, e-STJ); b) contrariedade ao art. 700, I, do CPC, porque as faturas mensais do cartão de crédito, acompanhadas de proposta de adesão, ficha gráfica, planilha de débitos e documentos correlatos, configurariam "prova escrita" suficiente para o ajuizamento da ação monitória, bastando para o juízo de probabilidade do crédito, sendo indevida a exigência de contrato com dados imutáveis sobre valor, forma de pagamento e encargos (fls. 403-407, e-STJ), além da tese de que a Súmula 247/STJ não se aplica, nem por analogia, aos casos de cartão de crédito (fls. 394-407, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 462-467, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 439-449, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 445-456, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 461-467, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC, verifica-se a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, consignando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado (fls. 376-384, e-STJ). A fundamentação recursal não demonstrou, de forma clara e precisa, quais pontos específicos teriam deixado de ser apreciados, limitando-se a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento. A deficiência argumentativa impede a compreensão exata da suposta omissão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial neste ponto. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL . NOTIFICAÇÃO. FINALIDADE. NÃO ALCANÇADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULA Nº 282/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO . SÚMULAS NºS 283 E 284 /STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. 1 . Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3 . É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Na hipótese, reapreciar a conclusão do aresto impugnado encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça . 5. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1817057 SP 2021/0016744-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022)<br>2. No que tange à alegada violação ao art. 700, I, do CPC, constata-se que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que estabelece que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O Tribunal local concluiu, após minucioso exame dos documentos apresentados, que as faturas de cartão de crédito, desacompanhadas de contrato válido com demonstração clara da origem e evolução do débito, não se prestam ao ajuizamento de ação monitória (fls. 318-320 e 352-356, e-STJ). Para acolher a tese recursal de que tais documentos seriam suficientes como "prova escrita" nos termos do art. 700, I, do CPC, seria imprescindível reapreciar o conteúdo e a aptidão probatória dos elementos documentais constantes dos autos, o que demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório. Essa incursão no acervo probatório é vedada na via especial. Nesse sentido, precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE . OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ART . 700 DO CPC. REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . Inexiste ofensa ao 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. Para a admissibilidade da ação monitória, não é necessária a apresentação de prova robusta, sendo suficiente que os documentos permitam o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado . 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . A| incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica o conhecimento do recurso especial no que diz respeito à divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido .<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2117977 MG 2022/0126564-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)<br>3. Por fim, o acórdão recorrido está em plena conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". O Tribunal de origem aplicou corretamente o entendimento consolidado na Súmula 247/STJ, que exige, para o ajuizamento de ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito, a apresentação de demonstrativo idôneo da evolução do débito. A Corte local, ao reconhecer a insuficiência das faturas isoladas e contratos/propostas incompletos, adotou orientação plenamente alinhada com a jurisprudência dominante desta Casa, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA