DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:<br>"EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO UNILATERAL. INAPTIDÃO DO CNPJ DA EMPRESA ESTIPULANTE. VALIDADE DA RESCISÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL COM COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO DIFIS Nº 13/2019 DA ANS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando-a à continuidade do contrato de plano de saúde coletivo e ao pagamento de danos morais, em razão do cancelamento unilateral do plano por inaptidão do CNPJ da empresa estipulante. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inaptidão do CNPJ da empresa estipulante autoriza o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo empresarial; (ii) saber se a notificação prévia enviada por e-mail foi válida e suficiente; (iii) saber se restaram configurados danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A regularidade cadastral da pessoa jurídica estipulante é requisito essencial para manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, sendo a inaptidão do CNPJ motivo válido para rescisão contratual, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A notificação prévia enviada por e-mail ao endereço cadastrado da empresa estipulante, com comprovação técnica de abertura e leitura, é válida e atende aos requisitos normativos da ANS, especialmente quando direcionada à própria beneficiária na qualidade de representante da pessoa jurídica e respeitado o prazo de 60 (sessenta) dias. 5. A notificação informou adequadamente sobre a irregularidade, concedeu prazo para regularização e indicou a possibilidade de migração para plano individual com aproveitamento de carências já cumpridas.<br>6. Não restou configurada conduta ilícita da operadora apta a ensejar danos morais, tendo em vista a legitimidade da rescisão e a adequada notificação prévia com indicação de alternativa para continuidade da assistência. IV. Dispositivo e tese 7. Tese de julgamento: "1. É válida a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo empresarial motivada pela inaptidão do CNPJ da empresa estipulante, desde que precedida de notificação prévia válida. 2. A notificação por e-mail ao endereço cadastrado, com comprovação de leitura, é meio válido de comunicação quando atende aos requisitos normativos, informa sobre alternativas de continuidade da assistência e concede o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização. 3. Não configura dano moral o cancelamento de plano de saúde coletivo por irregularidade da empresa estipulante quando precedido de notificação válida e oferecida alternativa de migração sem novas carências." 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime." (e-STJ, fls. 460-461)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 478 do CC e 1.022, II, ambos do CPC, sustentando que: 1) houve negativa de prestação jurisdicional e 2) a operadora de saúde não estaria obrigada a realizar migração dos beneficiários do extinto plano coletivo para outro individual, em especial quando não comercializa planos dessa modalidade.<br>Não f  oram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 536).<br>É o Relatório. Decido.<br>De início, tem-se que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF. Sobre o tema:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 290 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça e a condenação do autor que desistiu do cumprimento de sentença ao pagamento de custas e honorários.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a desistência da ação antes da angularização do feito dispensa o recolhimento de custas processuais e afasta condenação ao pagamento de honorários advocatícios.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a desistência da ação antes da citação não acarreta a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser cancelada a distribuição do feito, conforme art. 290 do CPC.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.321.673/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.791, 1.792 E 1.997 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. No que se refere à alegada violação do art. 1.022, I e II, do CPC, incide o óbice da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, circunstância que torna deficiente o recurso especial. Precedentes.<br>2. Observa-se que os arts. 1.791, 1.792 e 1.997 do CC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 282 do STF.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.901.240/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Quanto à tese de que a operadora de saúde não estaria obrigada a realizar migração dos beneficiários do extinto plano coletivo para outro individual, em especial quando não comercializa planos dessa modalidade, tem que o tema não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar a verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da ausência de condenação na origem.<br>Publique-se.<br>EMENTA